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Despacho Normativo 26/96, de 2 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 670/94, DE 22 DE SETEMBRO (ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS).

Texto do documento

Despacho Normativo 26/96
Considerando que a sinalização turística se torna cada vez mais um instrumento essencial no desenvolvimento das potencialidades turísticas existentes;

Considerando que o Despacho Normativo 670/94, de 22 de Setembro, determina não ser susceptível de comparticipação a sinalização turística a inserir em aglomerados urbanos;

Considerando, porém, que a sinalização turística abrange os sinais direccionais, mas também os sinais informativos e interpretativos, e que só aos primeiros será de aplicar o disposto no n.º 2.2 do aludido despacho normativo, pois de contrário resultariam desvirtuados e prejudicados os objectivos que o diploma visa promover;

Considerando a proposta da Direcção-Geral do Turismo, que mereceu parecer favorável do Fundo de Turismo:

Nestes termos, justifica-se a alteração da redacção do n.º 2.2 do Despacho Normativo 670/94, de 22 de Setembro, no sentido de clarificar a interpretação e consequente aplicação do citado dispositivo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 70/96, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 30 de Maio de 1996, determino o seguinte:

É revogado o n.º 2.2 do Despacho Normativo 670/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«2 - ...
2.1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2.2 - Não são susceptíveis de comparticipação a concepção e instalação de sinais direccionais de sinalização turística a inserir em aglomerados urbanos, salvo se tais aglomerados tiverem sido classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho, do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, e demais legislação aplicável ao património cultural.»

Ministério da Economia, 12 de Julho de 1996. - O Secretário de Estado do Comércio e Turismo, Jaime Serrão Andrez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 670/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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