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Despacho Normativo 670/94, de 22 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS.

Texto do documento

Despacho Normativo 670/94
O investimento em sinalização turística é um factor imprescindível para o desenvolvimento turístico.

A implantação e melhoria da sinalização são hoje factores indispensáveis na prossecução de uma política orientada para a promoção de um turismo de qualidade, objectivo estabelecido no Programa do Governo para o sector.

Nestes termos, justifica-se que o Fundo de Turismo apoie financeiramente a realização de projectos que visem a sua instalação e reformulação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino o seguinte:

1 - A concepção e instalação de sinalização turística, com vista à normalização da sinalética de acordo com as regras internacionais, é susceptível de beneficiar de um incentivo financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos dos números seguintes.

2:
2.1 - A sinalização turística, referida no número anterior, poderá abranger:
a) Os sinais direccionais - placas para indicar direcções de localidades ou atractivos e respectivas distâncias;

b) Os sinais informativos - placas para indicar a existência de atractivos ou itinerários temáticos;

c) Os sinais interpretativos - placas para explicar e interpretar os atractivos.

2.2 - Não é susceptível de comparticipação a sinalização turística a inserir em aglomerados urbanos, salvo se tais aglomerados tiverem sido classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho, do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, e demais legislação aplicável ao património cultural.

3 - O incentivo previsto no n.º 1 assumirá, cumulativamente, as seguintes formas:

a) Comparticipação financeira a fundo perdido, no montante máximo de 20% do custo total do investimento;

b) Financiamento reembolsável no montante máximo de 60% do custo total do investimento.

4 - A parte do investimento que não seja coberta pelo incentivo previsto no número anterior é sempre financiada pelo promotor do empreendimento, salvo no caso de este ser também comparticipado pelo FEDER ou por outros fundos comunitários, caso em que os capitais próprios não podem ser inferiores a 5% do custo total do investimento.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior e quando a comparticipação do FEDER ou de outros fundos comunitários for superior a 15% do custo total do investimento, a componente reembolsável do incentivo a conceder pelo Fundo de Turismo será reduzida proporcionalmente.

6 - O financiamento referido na alínea b) do n.º 3 será concedido nas seguintes condições:

Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - 5 anos;
Taxa de juro - 50% da LISBOR ou da TBA.
7 - O montante total do incentivo por iniciativa de sinalização proposta não pode exceder, no caso previsto na alínea a) do n.º 3, 70000 contos e, no caso previsto na alínea b) do mesmo número, 210000 contos.

8:
8.1 - Para efeitos de determinação do montante do incentivo a atribuir, serão consideradas as despesas efectuadas com:

a) Estudos e projectos;
b) Construção e colocação de painéis e placas de sinalização.
8.2 - O valor relativo às despesas previstas na alínea a) do número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder 10% do incentivo a atribuir e só será disponibilizado após o início da instalação da sinalização turística.

9 - Não poderão beneficiar do incentivo a conceder ao abrigo do presente diploma:

a) Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 8.1 cuja concretização se haja iniciado à data da candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma;

b) Os estudos relativos à iniciativa de sinalização a concretizar cujo início seja anterior a 1 de Janeiro de 1994.

10:
10.1 - Compete às regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento regional de turismo a elaboração e execução dos projectos de sinalização turística para os municípios que integram cada uma dessas entidades, bem como a respectiva instrução e apresentação no Fundo de Turismo.

10.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração e execução de projectos pelas entidades referidas no número anterior pode abranger municípios que nelas não se integrem.

11:
11.1 - Para o efeito da concessão do incentivo a que se refere o presente diploma, os processos deverão ser apresentados no Fundo de Turismo instruídos com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo necessário para o respectivo início e termo;
b) Documento comprovativo da aprovação do projecto pelas entidades legalmente competentes;

c) Parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo;
d) Estimativa detalhada dos custos do projecto e programa de investimento.
11.2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo deverá ter em conta a coerência geográfica do projecto e dos locais a sinalizar, bem como a relevância, para o turismo, de tal sinalização.

12:
12.1. - Os incentivos a conceder nos termos do presente diploma serão objecto de contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e a entidade responsável pelo projecto.

12.2 - No caso de a entidade responsável pela execução do projecto não ser dotada de personalidade jurídica ou estiver impedida legalmente de celebrar o contrato a que se refere o número anterior, este deverá ser celebrado entre o Fundo de Turismo e o município ou municípios da área que aquela abrange.

13 - Do contrato deverão constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante de cada uma das componentes do incentivo, ao regime de pagamentos do Fundo de Turismo e aos demais direitos e deveres das partes.

14 - As obrigações decorrentes da componente reembolsável do incentivo serão asseguradas por qualquer garantia admitida em direito e aceite pelo Fundo de Turismo.

15 - Para efeitos de determinação das taxas de juro do crédito a conceder ao abrigo do presente diploma observar-se-á o disposto nos n.os 9.1 a 10 do Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo, anexo ao Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho.

Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Agosto de 1994. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 203/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Despacho Normativo 30/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 670/94 DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECEU UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DE INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DE ACORDO AS REGRAS INTERNACIONAIS, CONSIDERANDO PARA AQUELE EFEITO OS QUIOSQUES MULTIMÉDIA, ENQUADRADOS EM SISTEMA INFORMÁTICO DESENVOLVIDO PELA DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO. PRORROGA POR UM ANO O PRAZO REFERIDO NO NUMERO 29 DO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 469/94 DE 4 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Despacho Normativo 26/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 670/94, DE 22 DE SETEMBRO (ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Despacho Normativo 58/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo 670/94, de 31 de Agosto, que criou um apoio financeiro, a conceder pelo Fundo de Turismo, aos projectos de instalação e reformulação da sinalização turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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