Despacho Normativo 469/94
Os financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho, e 149/80, de 23 de Maio, são, presentemente, disciplinados pelos Despachos Normativos n.os 73/92, de 19 de Maio, 188/92, de 12 de Outubro, e 53/93, de 8 de Abril.
Aquela dispersão normativa afigura-se inconveniente, aconselhando, por si só, a que se reúna num único regulamento o quadro definidor dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.
Por outro lado, a aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias do quadro comunitário de apoio possibilita a mobilização de significativos recursos para apoio ao investimento empresarial no sector do turismo e, consequentemente, permite reforçar a capacidade de intervenção do Fundo de Turismo no apoio a projectos de investimento em empreendimentos turísticos.
Assim, tendo em conta aquelas duas ordens de razões, considera-se oportuno dotar de um novo regime os financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.
O regime que agora se aprova visa conferir maior racionalidade e eficácia ao conjunto de incentivos financeiros ao sector do turismo, traduzindo as exigências da nova estratégia de desenvolvimento, orientada para o aumento da competitividade das empresas do sector e para a atenuação das assimetrias regionais.
Nestes termos, em nome da aludida racionalidade, impõe-se o afastamento do quadro dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo de alguns projectos susceptíveis de beneficiar de outros mecanismos de apoio financeiro, nomeadamente do SIFIT (III) e de crédito a conceder em regime de co-financiamento ao abrigo de protocolos celebrados entre aquele organismo e instituições de crédito.
Em síntese, o novo regime dos financiamentos directos, assentando embora em princípios próprios, não pode perspectivar-se isoladamente, antes devendo compreender-se em articulação com os demais instrumentos que integram o quadro de apoio financeiro.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo, anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 73/92, de 19 de Maio, 188/92, de 12 de Outubro, e 53/93, de 8 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da aplicação dos mesmos aos financiamentos requeridos durante a respectiva vigência, salvo no tocante à taxa de juro, a qual passará a determinar-se nos termos do Regime anexo, desde que neste se compreendam financiamentos da mesma natureza.
3 - Mantém-se em vigor o Despacho Normativo 71/94, de 2 de Fevereiro.
Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Anexo ao Despacho Normativo 469/94
Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo
I - Dos financiamentos em geral
1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os projectos a que se referem os n.os 16 a 29.
2.1 - Os pedidos de financiamento apresentados no Fundo de Turismo serão instruídos com os projectos relativos aos empreendimentos, os quais deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior a 100000 contos, salvo quando os projectos ou os promotores destes não possam beneficiar dos incentivos a conceder pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), caso em que aquele montante ascende a 20000 contos;
b) Terem sido devidamente aprovados pelas entidades competentes;
c) Demonstrarem possuir viabilidade económico-financeira;
d) Não terem beneficiado de quaisquer outros incentivos financeiros ou comparticipações concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas.
2.2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos projectos susceptíveis de serem financiados nos termos dos n.os 19, 21, 22, 26, 28 e 29.
2.3 - Sempre que a competência para a aprovação dos projectos não caiba à Direcção-Geral do Turismo, tais projectos deverão obter parecer favorável daquela entidade quanto à respectiva funcionalidade, qualidade e interesse turístico.
2.4 - Não poderão beneficiar dos financiamentos previstos no presente despacho os projectos cujo início tenha ocorrido à data do pedido do financiamento.
3 - As entidades promotoras dos projectos a financiar deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
b) Ter situação económico-financeira equilibrada;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprometer-se a afectar o empreendimento à actividade turística, por um período não inferior a 10 anos ou, quando se trate de um empreendimento novo ou de um empreendimento a implantar em imóvel inacabado, não inferior a 15 anos;
e) Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;
f) Ter a situação regularizada perante a segurança social e o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor.
4 - O acesso aos financiamentos a conceder nos termos do presente Regime depende de apreciação pelo Fundo de Turismo de aspectos relacionados com a localização e enquadramento no meio envolvente, bem como de outros respeitantes à natureza qualitativa do empreendimento.
5 - As obrigações decorrentes dos financiamentos concedidos serão garantidas por hipoteca ou fiança bancária, podendo, em casos excepcionais, ser aceite pelo Fundo de Turismo qualquer outra garantia admitida em direito.
6.1 - Os projectos a financiar pelo Fundo de Turismo devem ser financiados com capitais próprios de valor não inferior a 25% do valor daqueles.
6.2 - Consideram-se incluídos nos capitais próprios os suprimentos consolidados, não relevando, no entanto, para o efeito do número anterior os que excedam um terço do total dos primeiros.
6.3 - Consideram-se consolidados os suprimentos que não sejam amortizáveis antes do termo da amortização do capital mutuado nem objecto de qualquer remuneração nesse período.
7 - O montante total dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo não pode exceder 75% do montante global do investimento em capital fixo.
8 - Os financiamentos a conceder são amortizáveis em prestações, anuais ou semestrais, de capital e juros.
9.1 - As taxas de juros dos financiamentos previstos no presente Regime serão determinadas por indexação à LISBOR ou à TBA, consoante a taxa que se apresentar mais baixa.
9.2 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) LISBOR - taxa média das cotações firmes da oferta no mercado monetário, a seis meses, praticadas pelos oito principais bancos do sistema;
b) TBA - taxa de base anual calculada e divulgada pelo Banco de Portugal, entendida como taxa nominal, convertível, equivalente à taxa anual média efectiva, ponderada pelos respectivos montantes das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro de qualquer prazo.
10 - As taxas de juro resultantes da indexação à LISBOR ou à TBA serão arredondadas para um múltiplo de um quarto de ponto percentual imediatamente superior e revistas trimestralmente, no início dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
11 - Se os projectos de investimento susceptíveis de serem financiados ao abrigo do presente Regime se localizarem no interior, a percentagem a aplicar à taxa de referência que for adoptada é reduzida em 10 pontos percentuais.
12 - Para efeitos do número anterior, consideram-se projectos localizados no interior os que se situem a 20km ou mais do mar, contados da linha limite da margem do domínio público marítimo.
13 - Em caso de não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa a capital ou juros, vencem-se juros de mora à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 3 pontos percentuais, quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais, quando a mora exceder aquele período.
14.1 - Os beneficiários dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma deverão apresentar ao Fundo de Turismo:
a) Documentos justificativos das despesas efectuadas com a realização do projecto, nos termos a definir no respectivo contrato de mútuo;
b) Relatório e contas de cada exercício, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados e o mapa de fluxos de tesouraria;
c) Informação contabilística e financeira detalhada sobre a actividade da empresa, a qual, sempre que esta desenvolva outras actividades para além da turística, deverá apresentar-se de forma desagregada;
d) Todos os elementos de que disponham relativamente à sua situação contabilística e de tesouraria, sempre que lhes forem solicitados.
14.2 - As obrigações cominadas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser cumpridas até 30 de Junho de cada ano, relativamente ao exercício anterior.
14.3 - O mapa de fluxos de tesouraria a que se refere a alínea b) do n.º 14.1 poderá ser substituído por documento que evidencie as origens e as aplicações de fundos do exercício.
15.1 - O Fundo de Turismo pode celebrar protocolos com instituições de crédito destinados à abertura de linhas de crédito, em regime de co-financiamento, cujos termos serão homologados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
15.2 - Os projectos financiados nos termos previstos no número anterior não poderão, em caso algum, ser objecto de qualquer outro financiamento ao abrigo do presente diploma.
II - Dos financiamentos em especial
16.1 - Os financiamentos destinados à remodelação, ampliação, reestruturação ou reconversão física e funcional de estabelecimentos hoteleiros existentes, incluindo o respectivo equipamento, com excepção dos aldeamentos turísticos, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total de investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 85% da LISBOR ou da TBA.
16.2 - Consideram-se projectos de remodelação os relativos a investimentos em equipamentos de animação a integrar em estabelecimentos hoteleiros existentes.
16.3 - Os projectos que contemplem a ampliação de estabelecimentos hoteleiros existentes só poderão aceder aos financiamentos previstos no n.º 16.1 se a componente de ampliação não ultrapassar 25% do custo total do investimento.
16.4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de redimensionamento de estabelecimentos hoteleiros que visem, em razão do investimento a realizar, um aumento da respectiva capacidade de alojamento para um número máximo de 50 quartos, desde que a componente de ampliação não exceda 75% do custo total do investimento e o aumento do número de quartos resultante dessa ampliação não ultrapasse 50% do número total de quartos após o investimento.
17 - Os financiamentos destinados à construção e equipamento de estabelecimentos hoteleiros em zonas particularmente carenciadas, com excepção dos aldeamentos turísticos, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 500000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 70% da LISBOR ou da TBA.
18.1 - Se os promotores dos projectos referidos no n.º 16.1 forem pequenas e médias empresas, a percentagem a aplicar à taxa de referência que for adoptada é reduzida em 10 pontos percentuais.
18.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas e médias empresas as que, no ano anterior ao do pedido de financiamento, apresentem uma facturação anual não superior a 500000 contos, desde que, quando revistam forma societária, os respectivos sócios, individual ou conjuntamente, também não apresentem facturação anual superior àquele montante nem sejam titulares de participações maioritárias em sociedades que a apresentem.
19 - Os financiamentos destinados exclusivamente a projectos de investimento a realizar em estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos que se traduzam em:
a) Instalação de sistemas de gestão técnica centralizada;
b) Instalação de sistemas de co-geração;
c) Reestruturação energética de centrais térmicas;
d) Caldeiras de alto rendimento (condensação);
e) Instalação de equipamentos de detecção de incêndios;
f) Informatização total ou parcial;
ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 60% da LISBOR ou da TBA.
20 - Quando os equipamentos referidos no número anterior se integrarem nos empreendimentos referidos no n.º 16.1, a percentagem a aplicar à taxa de referência é reduzida em 10 pontos percentuais, desde que o valor daqueles equipamentos represente, pelo menos, 30% do montante total do investimento.
21 - Os financiamentos destinados a apoiar os projectos de investimento que consistam na prestação comum e concertada de serviços relacionados com a actividade turística, por parte de agentes económicos, sob qualquer forma admitida em direito, e que tenham por objecto a criação de infra-estruturas e equipamentos complementares de estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente lavandarias, centrais de reservas e serviços de catering, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 350000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 70% da LISBOR ou da TBA.
22 - Os financiamentos destinados a apoiar a instalação de estabelecimentos hoteleiros e de empreendimentos de animação desportiva de interesse para o turismo em imóveis inacabados há mais de cinco anos, que, obrigatoriamente, se destinavam àquele fim e cuja presença no meio ambiente envolvente se traduza numa degradação do mesmo, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 400000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - 5 anos;
Taxa de juro anual - 85% da LISBOR ou da TBA.
23 - Para efeitos do número anterior, consideram-se imóveis inacabados há mais de cinco anos aqueles cujas obras de construção civil tenham sido interrompidas durante esse período, cabendo ao promotor do projecto a prova de tal facto, por qualquer meio admitido em direito.
24 - Se os estabelecimentos hoteleiros financiados ao abrigo dos n.os 16.1, 17 e 22 forem objecto de venda fraccionada ou de exploração em regime de direito de habitação periódica, o capital mutuado poderá tornar-se imediatamente exigível, passando a aplicar-se, desde o início do financiamento, a taxa de juro máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 6 pontos percentuais, ou, em alternativa, poderão ser revistas as condições de concessão dos financiamentos.
25.1 - Não poderão aceder aos financiamentos previstos nos n.os 16.1, 17 e 21 os seguintes estabelecimentos:
a) Pensões com classificação inferior a quatro estrelas;
b) Motéis;
c) Hospedarias ou casas de hóspedes;
d) Hotéis de duas estrelas;
e) Hotéis-apartamentos com classificação inferior a três estrelas.
25.2 - Para o efeito do número anterior, a qualificação e classificação dos estabelecimentos é a que lhes cabe em razão do investimento a realizar com recurso aos financiamentos previstos no presente Regime.
26 - Os financiamentos destinados à remodelação de restaurantes classificados de típicos ou turísticos e à remodelação de cafetarias e casas de chá instalados em edifícios com relevante valor arquitectónico histórico ou cultural reconhecido pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a definir por despacho do membro do Governo da tutela, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 75000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 5 anos;
Período máximo de carência de capital - 1 ano;
Taxa de juro - 85% da LISBOR ou da TBA.
27 - Os financiamentos destinados à remodelação e reinstalação de parques de campismo ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 150000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro - 85% da LISBOR ou da TBA.
28 - Os financiamentos destinados à aquisição, construção, ampliação, remodelação e equipamento de instalações destinadas aos órgãos regionais ou locais de turismo ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 75000 contos, com o limite de 50% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 50% da LISBOR ou da TBA.
29 - Os financiamentos destinados à criação ou remodelação e modernização de postos de informação turística, desde que o início das respectivas obras ocorra antes de 30 de Junho de 1995, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 5000 contos, com o limite de 75% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 2 anos;
Taxa de juro anual - 50% da LISBOR ou da TBA.