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Despacho Normativo 15/98, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 15/98

Os financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 49 266, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro, e 149/80, de 23 de Maio, estão regulamentados pelo Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho.

O regime instituído através daquele despacho normativo, publicado na sequência da aprovação pela Comissão da União Europeia do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), visou conferir maior racionalidade e eficácia ao conjunto de incentivos financeiros ao sector do turismo, afastando do âmbito dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo alguns projectos susceptíveis de beneficiar de outros sistemas de incentivos financeiros.

Três anos volvidos, verifica-se a vantagem de algumas alterações ao quadro financeiro de apoio ao investimento no turismo, de que os financiamentos directos são parte integrante, com o fim de melhor o adaptar às actuais exigências de requalificação da oferta, reforçando-se a competitividade das empresas e atenuando as assimetrias regionais.

Os financiamentos directos passam, assim, a ser um sistema de incentivos complementar do SIFIT (III), e não alternativo a este.

Assim, o montante mínimo de investimento em capital fixo em regra exigível por projecto é reduzido para 20 000 contos.

O presente diploma cria novas linhas de financiamento que a experiência revela necessárias, indo também ao encontro da crescente atenção aos problemas ambientais.

Destaca-se, pela sua natureza inovadora, a possibilidade de financiar projectos que visem a obtenção de certificados de qualidade e de admissão à cotação, em bolsa de valores, do capital de sociedades que exerçam a actividade turística. Tais linhas de crédito, atentas as suas especificidades, ficam, no entanto, pendentes de regulamentação ulterior, na sequência das consultas ora em curso.

Obviando à dispersão normativa que se verificaria, opta-se pela revogação integral do Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, publicando-se o presente diploma.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 13 169/97 (2. série), de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino:

1 - É aprovado o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo, anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - São revogados:

a) O Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, sem prejuízo da aplicação do mesmo aos financiamentos requeridos durante a sua vigência, salvo no tocante às taxas de juro, que passarão a reger-se pelo regime anexo, desde que neste se compreendam financiamentos da mesma natureza;

b) O Despacho Normativo 15/96, de 22 de Abril.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 2 de Fevereiro de 1998. O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.

REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS DO FUNDO DE TURISMO

I - Dos financiamentos em geral

1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os projectos a que se referem os n.º 16 a 30.

2.1 - Os pedidos de financiamento apresentados no Fundo de Turismo são instruídos com os projectos relativos aos empreendimentos, os quais devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior a 20 000 contos, excepto quanto aos projectos a que se refere nos n.º 22 e seguintes;

b) Terem sido devidamente aprovados pelas entidades competentes;

c) Demonstrarem possuir viabilidade económico-financeira, salvo no que se refere aos projectos referidos nos n.º 22, 23, 24 e 28 e, quanto a estes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.2;

d) Não terem beneficiado de quaisquer outros incentivos financeiros ou comparticipações concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

2.2 - Os projectos de investimento cuja demonstração da viabilidade económico-financeira não constitua condição de acesso nos termos da alínea c) do n.º 2.1 carecem de demonstrar a capacidade financeira para fazer face ao reembolso do financiamento.

2.3 - Não podem beneficiar dos financiamentos previstos no presente despacho os projectos que, à data do pedido do financiamento, estejam já realizados em, pelo menos, 70% do investimento total previsto em capital fixo.

3.1 - As entidades promotoras dos projectos a financiar devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão;

b) Ter situação económico-financeira equilibrada;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprometer-se a afectar o empreendimento à actividade turística pelo período mínimo a que se refere no n.º 3.2, contado do termo da execução do projecto e da entrada em exploração do empreendimento;

e) Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;

f) Ter a situação regularizada perante a segurança social e o Fundo de Turismo.

3.2 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 3.1, os períodos mínimos de afectação dos empreendimentos à actividade turística são os seguintes:

a) Projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros: 15 anos;

b) Projectos relativos a estabelecimentos de restauração e bebidas e apoios de praia: 7 anos;

c) Restantes projectos: 10 anos.

4 - O acesso aos financiamentos a conceder nos termos do presente regime depende de apreciação pelo Fundo de Turismo de aspectos relacionados com a localização e enquadramento no meio envolvente, bem como de outros respeitantes à natureza qualitativa do empreendimento.

5.1 - As obrigações decorrentes dos financiamentos concedidos são garantidas por hipoteca ou garantia bancária, podendo, em casos excepcionais, ser aceite pelo Fundo de Turismo qualquer outra garantia admitida em direito.

5.2 - Caso as obrigações a que se refere o n.º 5.1 sejam garantidas por garantia bancária, as taxas de juro determinadas nos termos do n.º 9.1 têm uma redução de 1 ponto percentual.

6.1 - Os projectos a financiar pelo Fundo de Turismo são financiados com capitais próprios de valor não inferior a 25% do investimento total.

6.2 - Consideram-se incluídos nos capitais próprios os suprimentos consolidados, não relevando, no entanto, para o efeito do número anterior, os que excedam um terço do total dos primeiros.

6.3 - Consideram-se suprimentos consolidados aqueles que, até ao termo do reembolso do capital mutuado, não sejam amortizáveis nem objecto de qualquer remuneração.

7 - O montante total dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo não pode exceder 75% do montante global do investimento em capital fixo.

8 - Os financiamentos a conceder são amortizáveis em prestações, anuais ou semestrais, de capital e juros.

9.1 - As taxas de juros dos financiamentos previstos no presente regime são determinadas por indexação à LISBOR ou à TBA, consoante a taxa que se apresentar mais baixa.

9.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) LISBOR - taxa média das cotações firmes da oferta no mercado monetário, a seis meses, praticadas pelos oito principais bancos do sistema;

b) TBA - taxa de base anual calculada e divulgada pelo Banco de Portugal, entendida como taxa nominal, convertível, equivalente à taxa anual média efectiva, ponderada pelos respectivos montantes das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro de qualquer prazo.

10 - As taxas de juro resultantes da indexação à LISBOR ou à TBA são arredondadas para um múltiplo de um décimo de ponto percentual imediatamente superior e revistas trimestralmente, no início dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

11 - Se os projectos de investimento susceptíveis de serem financiados ao abrigo do presente regime se localizarem nas zonas e áreas sujeitas a programas de desenvolvimento integrado e da Rede Nacional de Áreas Protegidas, ou outras que o Governo venha a definir, a taxa de indexação é reduzida em 10 pontos percentuais.

12 - As condições dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente despacho, referentes aos prazos máximos de reembolso, ao período de carência de capital e às taxas de juro, podem ser objecto de renegociação pelo Fundo de Turismo, sempre que, para tanto, procedam causas justificativas.

13.1 - Em caso de não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa a capital ou juros, vencem-se juros de mora à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 3 pontos percentuais, quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais, quando a mora exceder aquele período, sem prejuízo do disposto no n.º 13.2.

13.2 - O preceituado no n.º 13.1 não prejudica a possibilidade de o Fundo de Turismo poder aplicar taxas de juro de mora menores, sempre que, para tanto, procedam causas justificativas.

14.1 - Os beneficiários dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma devem apresentar ao Fundo de Turismo:

a) Documentos justificativos das despesas efectuadas com a realização do projecto, nos termos a definir no respectivo contrato de mútuo;

b) Relatório e contas de cada exercício, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados e o mapa de fluxos de tesouraria;

c) Informação contabilística e financeira detalhada sobre a actividade da empresa, a qual, sempre que esta desenvolva outras actividades para além da turística, deverá apresentar-se de forma desagregada;

d) Todos os elementos de que disponham relativamente à sua situação contabilística e de tesouraria, sempre que lhes forem solicitados.

14.2 - As obrigações cominadas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser cumpridas até 30 de Junho de cada ano, relativamente ao exercício anterior.

14.3 - O mapa de fluxos de tesouraria a que se refere a alínea b) do n.º 14.1 pode ser substituído por documento que evidencie as origens e as aplicações de fundos do exercício.

15.1 - O Fundo de Turismo pode celebrar protocolos com instituições de crédito destinados à abertura de linhas de crédito, em regime de co-financiamento, cujos termos são homologados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

15.2 - Os projectos nos termos previstos no número anterior não podem, em caso algum, ser objecto de qualquer outro financiamento ao abrigo do presente diploma.

II - Dos financiamentos em especial

16 - Os financiamentos exclusivamente destinados a apoiar os projectos de investimento tipificados nas disposições aplicáveis do terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III) e do Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.º 178/94, de 28 de Junho, e 193/94, de 19 de Julho, que, por não preencherem as condições de acesso referentes à data do início das obras ou ao valor de investimento e à natureza do promotor, não possam aceder aos referidos sistemas de incentivos, sem prejuízo do disposto nos n.º 17.1 e 20.1, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 400 000 contos, com o limite de 60% do custo total de investimento;

Prazo máximo:

a) Projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros: 15 anos, com 5 anos de carência de capital;

b) Projectos de construção, remodelação ou ampliação de estabelecimentos de restauração: 7 anos, com 2 anos de carência de capital;

c) Demais projectos: 10 anos, com 3 anos de carência de capital;

Taxa de juro anual: 70% da LISBOR ou da TBA.

17.1 - Os financiamentos destinados a apoiar a instalação de estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos enunciados no n.º 20.1 e de empreendimentos de animação declarados de interesse para o turismo em imóveis inacabados há mais de três anos, que, obrigatoriamente, se destinavam àquele fim e cuja presença no meio ambiente envolvente se traduza numa degradação do mesmo, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 400 000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo: 15 anos;

Período máximo de carência de capital: 5 anos;

Taxa de juro anual: 85% da LISBOR ou da TBA.

17.2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se imóveis inacabados há mais de três anos aqueles cujas obras de construção civil tenham sido interrompidas durante esse período, cabendo ao promotor do projecto a prova de tal facto, por qualquer meio admitido em direito.

18.1 - Se os estabelecimentos hoteleiros financiados ao abrigo do n.º 17.1 forem objecto de venda fraccionada ou de exploração em regime de direito de habitação periódica, o capital mutuado pode tornar-se imediatamente exigível, passando a aplicar-se, desde o início do financiamento, a taxa de juro máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 6 pontos percentuais, ou, em alternativa, podem ser revistas pelo Fundo de Turismo, havendo motivo atendível para tanto, as condições da concessão dos financiamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 18.2.

18.2 - Na revisão das condições da concessão dos financiamentos a que se refere o n.º 18.1, o Fundo de Turismo determina a substituição da taxa de juro de capital inicial por uma nova taxa, a qual não pode ser inferior à máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 6 pontos percentuais, e exige da mutuária a obtenção de uma garantia bancária, emitida a favor do Fundo de Turismo, pelo montante de capital ainda não amortizado, acrescido dos correspondentes juros, e válida até ao termo final do prazo de reembolso integral do capital mutuado.

19 - Os financiamentos destinados a apoiar projectos de redimensionamento de estabelecimentos hoteleiros que visem, em razão do investimento a realizar, um aumento da respectiva capacidade de alojamento para um número não superior a 200 quartos, desde que a componente de ampliação não exceda 75% do custo total do investimento e o aumento do número de quartos resultante dessa ampliação não represente mais de 66,6% do número total de quartos após a realização do investimento, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 400 000 contos, com o limite de 60% do custo total de investimento;

Prazo máximo: 15 anos;

Período de carência de capital: 5 anos;

Taxa de juro anual: 80% da LISBOR ou da TBA.

20.1 - Não podem aceder aos financiamentos previstos nos n.º 17 e 19 os seguintes estabelecimentos:

a) Pensões com classificação inferior a 1.ª categoria;

b) Motéis;

c) Hotéis com classificação inferior a 2 estrelas;

d) Hotéis-apartamentos com classificação inferior a 3 estrelas.

20.2 - Para o efeito do número anterior, a qualificação e classificação dos estabelecimentos é a que lhes cabe em razão do investimento a realizar com recurso aos financiamentos previstos no presente regime.

21.1 - Os financiamentos destinados a apoiar projectos de remodelação a realizar em estabelecimentos de bebidas declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo nos termos das disposições aplicáveis ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 50 000 contos, com o limite máximo de 70% do custo total de investimento;

Prazo máximo: cinco anos;

Período de carência de capital: um ano;

Taxa de juro anual: 90% da LISBOR ou da TBA.

21.2 - Só podem aceder aos financiamentos referidos no n.º 21.1 os projectos de investimento em que, pelo menos, 70% do investimento total em capital fixo tenha por objecto a construção ou remodelação de casas de banho, cozinhas ou zonas de armazenagem.

22.1 - Ficam sujeitos às condições previstas no n.º 22.2 os financiamentos destinados exclusivamente a projectos de investimento a realizar em estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos existentes que se traduzam em:

a) Instalação de sistemas de gestão técnica centralizada;

b) Instalação de sistemas de co-geração;

c) Reestruturação energética de centrais térmicas;

d) Caldeiras de alto rendimento (condensação);

e) Instalação de equipamentos contra o risco de incêndio e segurança;

f) Informatização total ou parcial;

g) Remodelação de cozinhas, casas de banho e zonas de armazenagem;

h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

22.2 - Condições:

Montante máximo: 250 000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo: 10 anos;

Período máximo de carência de capital: 3 anos;

Taxa de juro anual: 50% da LISBOR ou da TBA.

23 - Os financiamentos destinados ao arranjo paisagístico dos espaços exteriores de estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos existentes, com excepção dos equipamentos desportivos, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 50 000 contos, com o limite de 70% do custo total de investimento;

Prazo máximo: 10 anos;

Período máximo de carência de capital: 3 anos;

Taxa de juro anual: 50% da LISBOR ou da TBA.

24 - Os financiamentos destinados a apoiar os projectos de investimento que consistam na prestação comum e concertada de serviços relacionados com a actividade turística, por parte de agentes económicos, sob qualquer forma admitida em direito, e que tenham por objecto a criação de infra-estruturas e equipamentos complementares de estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente lavandarias, centrais de reservas, serviços de catering e estações de tratamento de águas residuais (ETAR), ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 350 000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo: 10 anos;

Período máximo de carência de capital: 3 anos;

Taxa de juro anual: 70% da LISBOR ou da TBA.

25.1 - Os financiamentos destinados à modernização tecnológica e remodelação das instalações das agências de viagens, com excepção dos implantes, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 50 000 contos, com o limite de 70% do custo total de investimento;

Prazo máximo: cinco anos;

Período máximo de carência de capital: um ano;

Taxa de juro anual: 75% da LISBOR ou da TBA.

25.2 - Só podem aceder aos financiamentos previstos no número anterior os projectos que tenham por objecto estabelecimentos instalados há mais de cinco anos à data da apresentação da candidatura, excepto se o projecto de investimento a financiar consistir na modernização tecnológica dos mesmos.

26 - Os financiamentos destinados à remodelação de balneários termais com interesse para o turismo ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 300 000 contos, com o limite de 50% do custo total de investimento;

Prazo máximo: 15 anos;

Período máximo de carência de capital: 5 anos;

Taxa de juro anual: 85% da LISBOR ou da TBA.

27 - Os financiamentos destinados à criação e remodelação, em áreas concessionadas, de apoios e equipamentos de praia, definidos no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 20 000 contos, com o limite de 50% do custo total de investimento;

Prazo máximo: cinco anos;

Período de carência de capital: um ano;

Taxa de juro anual: 70% da LISBOR ou da TBA.

28 - Os financiamentos destinados a apoiar projectos que visem a obtenção, junto das entidades competentes para o efeito, de uma certificação de qualidade que tenha por objecto empreendimentos turísticos, bem como projectos que visem, exclusivamente, a admissão à cotação, em qualquer bolsa de valores, de acções representativas do capital de sociedades comerciais exploradoras de empreendimentos turísticos, ficam sujeitos às condições que forem fixadas em regulamento especial.

29 - Os financiamentos destinados à aquisição, construção, ampliação, remodelação e equipamento de instalações destinadas ao funcionamento das regiões e juntas de turismo ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 75 000 contos, com o limite de 50% do custo total do investimento;

Prazo máximo: 10 anos;

Período máximo de carência de capital: 3 anos;

Taxa de juro anual: 50% da LISBOR ou da TBA.

30 - Os financiamentos destinados à criação ou remodelação e modernização de postos de informação turística dos órgãos regionais e locais de turismo ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo: 10 000 contos, com o limite de 75% do custo total do investimento;

Prazo máximo: 10 anos;

Período máximo de carência de capital: 2 anos;

Taxa de juro anual: 50% da LISBOR ou da TBA

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/06/plain-90769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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