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Despacho Normativo 16/96, de 22 de Abril

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Sumário

ALTERA O NUMERO 19 DO DESPACHO NORMATIVO 469/94 DE 4 DE JULHO (APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO), RELATIVAMENTE AS CONDICOES A QUE DEVEM OBEDECER OS INVESTIMENTOS A REALIZAR EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/96
Com a publicação do Despacho Normativo 53/93, de 8 de Abril, reconheceu-se como um dos objectivos prioritários para a melhoria de qualidade da oferta turística nacional e, bem assim, para a redução dos custos de exploração de unidades hoteleiras a utilização racional dos recursos energéticos, o reforço dos meios de segurança e de prevenção de incêndios e ainda a informatização dos referidos estabelecimentos.

Tal reconhecimento levou à criação, no mencionado despacho normativo, de linhas de crédito a conceder pelo Fundo de Turismo, por forma a incentivar financeiramente os projectos de investimento associados àqueles objectivos.

O incentivo a tais projectos continuou a ter consagração no Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, que aprovou o novo regime dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Atendendo, no entanto, à crescente importância dos objectivos supra-enunciados, importa tornar os respectivos incentivos mais atractivos, por forma a incrementar uma maior utilização dos apoios financeiros previstos no n.º 19 do mencionado regime, através da alteração da respectiva taxa de juro.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 15/95, de 7 de Fevereiro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro, determino o seguinte:

O n.º 19 do Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«19 - Os financiamentos destinados exclusivamente a projectos de investimento a realizar em estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos que se traduzam em:

a) Instalação de sistemas de gestão técnica centralizada;
b) Instalação de sistemas de co-geração;
c) Reestruturação energética de centrais térmicas;
d) Caldeiras de alto rendimento (condensação);
e) Instalação de equipamentos de detecção de incêndios;
f) Informatização total ou parcial;
ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Prazo máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 50% da Lisbor ou da TBA.»
Ministério da Economia, 22 de Março de 1996. - O Secretário de Estado do Turismo, Ismael Ribeiro da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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