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Despacho Normativo 15/96, de 22 de Abril

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO AOS PROJECTOS DE CONSTRUCAO E EQUIPAMENTO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS, A REALIZAR EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 15/96
O Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, aprovou o regime dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Sem prejuízo do que se estabelece naquele diploma, verifica-se a existência de outras realidades e situações, cuja concretização poderá contribuir para a melhoria da qualidade da oferta turística nacional e, bem assim, para a redução do consumo dos recursos naturais, pelo que, em consequência e em conformidade com o previsto no Programa do Governo, devem ser objecto de incentivo e estímulo.

Neste contexto, assumem particular importância os recursos hídricos, reconhecidamente escassos, impondo-se uma utilização racional dos mesmos.

Este objectivo é alcançado, nomeadamente, através de projectos de investimento que tenham por objecto o tratamento de águas residuais, particularmente ligados ao sector do turismo.

Nestes termos, importa incentivar financeiramente os mencionados projectos, o que se opera com o presente diploma, de modo a dotar os empreendimentos turísticos dos recursos hídricos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 15/95, de 7 de Dezembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995, determino o seguinte.

1 - a) São susceptíveis de beneficiarem dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de construção e equipamento de estações de tratamento de águas residuais, a realizar em empreendimentos turísticos.

b) Os financiamentos referidos na alínea anterior ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 60% da Lisbor ou da TBA.
2 - Para efeitos do acesso aos financiamentos previstos no número anterior aplica-se o disposto no Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, e regime anexo.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 22 de Março de 1996. - O Secretário de Estado do Turismo, Ismael Ribeiro da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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