Despacho Normativo 641/94
O Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, que aprovou o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo visa, nomeadamente, conferir maior racionalidade e eficácia ao conjunto dos incentivos financeiros ao sector do turismo.
Nos termos daquele Regime não são susceptíveis de acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de investimento cujo início se tenha verificado à data de apresentação do respectivo pedido.
O referido pressuposto - que se justifica em razão da aludida racionalidade e, bem assim, da necessidade de se atribuir aos financiamentos em causa a natureza de um verdadeiro incentivo - configura-se como inovador, porque até agora inexistente, no que concerne aos requisitos de acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo, cujo preenchimento se revela injuntivo.
Com efeito, nos termos dos anteriores diplomas que regulavam a actividade creditícia do Fundo de Turismo, apenas se exigia que os empreendimentos turísticos a financiar não tivessem iniciado a respectiva exploração à data do pedido de financiamento, salvo, naturalmente, no que respeitava a projectos de ampliação e remodelação de estabelecimentos já existentes.
Compreende-se assim que, em determinadas situações, se gerasse a expectativa de que seria exequível a apresentação ao Fundo de Turismo de pedidos de financiamento de projectos cujas obras já se tenham iniciado.
Como corolário, é aconselhável a prolação de uma norma de direito transitório material que permita o acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo de projectos de investimento que já se tenham iniciado, mas que ainda não se encontram ultimados.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino o seguinte:
Terão acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e ao abrigo do Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, os projectos de investimento cuja execução material já se tenha iniciado, mas que ainda não esteja concluída, no momento da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer nos 90 dias posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma.
Ministério do Comércio e Turismo, 1 de Agosto de 1994. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.