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Despacho Normativo 641/94, de 12 de Setembro

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Sumário

DETERMINA QUAIS OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO QUE TERAO ACESSO AOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO DESPACHO NORMATIVO 469/94, DE 4 DE JULHO, QUE APROVOU O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO.

Texto do documento

Despacho Normativo 641/94
O Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, que aprovou o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo visa, nomeadamente, conferir maior racionalidade e eficácia ao conjunto dos incentivos financeiros ao sector do turismo.

Nos termos daquele Regime não são susceptíveis de acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de investimento cujo início se tenha verificado à data de apresentação do respectivo pedido.

O referido pressuposto - que se justifica em razão da aludida racionalidade e, bem assim, da necessidade de se atribuir aos financiamentos em causa a natureza de um verdadeiro incentivo - configura-se como inovador, porque até agora inexistente, no que concerne aos requisitos de acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo, cujo preenchimento se revela injuntivo.

Com efeito, nos termos dos anteriores diplomas que regulavam a actividade creditícia do Fundo de Turismo, apenas se exigia que os empreendimentos turísticos a financiar não tivessem iniciado a respectiva exploração à data do pedido de financiamento, salvo, naturalmente, no que respeitava a projectos de ampliação e remodelação de estabelecimentos já existentes.

Compreende-se assim que, em determinadas situações, se gerasse a expectativa de que seria exequível a apresentação ao Fundo de Turismo de pedidos de financiamento de projectos cujas obras já se tenham iniciado.

Como corolário, é aconselhável a prolação de uma norma de direito transitório material que permita o acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo de projectos de investimento que já se tenham iniciado, mas que ainda não se encontram ultimados.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino o seguinte:

Terão acesso aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e ao abrigo do Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, os projectos de investimento cuja execução material já se tenha iniciado, mas que ainda não esteja concluída, no momento da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer nos 90 dias posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma.

Ministério do Comércio e Turismo, 1 de Agosto de 1994. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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