Decreto-Lei 139/2000
de 13 de Julho
Considerando a necessidade de melhorar os níveis de atendimento em drenagem e tratamento de águas residuais, urbanas e industriais, na área dos concelhos de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão e de, assim, poder atingir-se uma efectiva despoluição das bacias dos rios Cávado e Ave;
Considerando que a criação, no quadro do regime constante da Lei 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal para recolha, tratamento e rejeição dos efluentes da área daqueles concelhos se afigura como a solução mais adequada ao escopo visado;
Considerando que os referidos concelhos são já servidos por um sistema multimunicipal para a captação, tratamento e abastecimento de água;
Considerando a anuência dos municípios envolvidos a esta solução;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cavado e Ave, adiante designado por sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos.
2 - A concessão será atribuída a uma sociedade anónima em que a IPE - Águas de Portugal, sociedade gestora de participações sociais, S. A., detenha, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão, na parte do capital social com direito a voto que pelos mesmos vier a ser subscrita.
3 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
4 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
5 - O capital social da concessionária será representado por acções da classe A e da classe B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.
6 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da concessionária.
Artigo 4.º
1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.
2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
Artigo 5.º
1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Artigo 6.º
1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.
2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de recolha de efluentes, a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
3 - São também consideradas utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da recolha directa de efluentes integrada no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 21 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.