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Decreto-lei 139/2000, de 13 de Julho

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Sumário

Cria o sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cávado e Ave para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/2000
de 13 de Julho
Considerando a necessidade de melhorar os níveis de atendimento em drenagem e tratamento de águas residuais, urbanas e industriais, na área dos concelhos de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão e de, assim, poder atingir-se uma efectiva despoluição das bacias dos rios Cávado e Ave;

Considerando que a criação, no quadro do regime constante da Lei 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal para recolha, tratamento e rejeição dos efluentes da área daqueles concelhos se afigura como a solução mais adequada ao escopo visado;

Considerando que os referidos concelhos são já servidos por um sistema multimunicipal para a captação, tratamento e abastecimento de água;

Considerando a anuência dos municípios envolvidos a esta solução;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cavado e Ave, adiante designado por sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º
1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos.

2 - A concessão será atribuída a uma sociedade anónima em que a IPE - Águas de Portugal, sociedade gestora de participações sociais, S. A., detenha, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão, na parte do capital social com direito a voto que pelos mesmos vier a ser subscrita.

3 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º

4 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

5 - O capital social da concessionária será representado por acções da classe A e da classe B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

6 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da concessionária.

Artigo 4.º
1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.

5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.

Artigo 5.º
1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.

Artigo 6.º
1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.

2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de recolha de efluentes, a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

3 - São também consideradas utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da recolha directa de efluentes integrada no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 21 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Lei 88-A/97 - Assembleia da República

    Delimita o acesso da iniciativa económica privada a certas actividades económicas, nomeadamente o regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respectiva actividade, que será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 264/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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