de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, pela alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, veio criar o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, para consumo dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.Posteriormente, o Decreto-Lei 102/95, de 19 de Maio, procedeu à constituição da sociedade Águas do Cávado, S. A., concessionária do referido sistema multimunicipal.
Finalmente, o Decreto-Lei 139/2000, de 13 de Julho, criou o sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cávado e Ave, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.
Por sua vez, a Lei 83/98, de 14 de Dezembro, procedeu à criação do município da Trofa, abrangendo a área de diversas freguesias, todas a destacar do município de Santo Tirso.
Considerando a obtenção de sinergias que a fusão dos dois sistemas multimunicipais existentes e a respectiva concessão à mesma sociedade concessionária irá proporcionar;
Considerando a anuência da Águas do Cávado, S. A., e dos municípios envolvidos a esta solução;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave, adiante designado por sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, criado pela alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cávado e Ave, criado pelo Decreto-Lei 139/2000, de 13 de Julho.
Artigo 2.º
1 - O sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Cávado, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 102/95, de 19 de Maio.2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
Artigo 4.º
1 - A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
Artigo 5.º
1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50 milhões de escudos.
Artigo 6.º
1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de fornecimento e recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
3 - São também consideradas utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para as mesmas a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.
Artigo 7.º
1 - Os sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente diploma, cessando, também, por caducidade, o contrato de concessão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, sem prejuízo de serem, naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos pela concessionária na vigência deste.2 - Até à assinatura dos novos contratos de fornecimento, os municípios mencionados no artigo 1.º, utilizadores do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, continuarão a ser abastecidos de água pela Águas do Cávado, S. A., nos termos em que esta o vinha fazendo.
3 - Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado promoverá a liberação imediata da caução anteriormente prestada pela Águas do Cávado, S. A., no âmbito do contrato de concessão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.