Decreto-Lei 260/2000
de 17 de Outubro
Considerando a necessidade de melhorar os níveis de atendimento em drenagem e tratamento de águas residuais, urbanas e industriais, na área dos concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva;
Considerando que o referido aumento dos níveis de atendimento permitem uma sensível melhoria na qualidade das águas do troço final do rio Douro, através do tratamento dos efluentes que drenam quer directamente para este curso de água quer para os rios Paiva e Tâmega, seus afluentes;
Considerando que a criação, no quadro do regime constante da Lei 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal para recolha, tratamento e rejeição dos efluentes da área daqueles concelhos se afigura como a solução mais adequada aos escopos visados;
Considerando que parte dos referidos concelhos são já servidos por um sistema multimunicipal para a captação, tratamento e abastecimento de água;
Considerando o resultado das consultas feitas junto dos municípios envolvidos;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva.
Artigo 2.º
1 - O Sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema, se esta estiver já constituída, e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do Sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos.
2 - A concessão será atribuída a uma sociedade anónima, em que a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., detenha, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
3 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
4 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
5 - O capital social da concessionária será representado por acções das classes A e B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.
6 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da concessionária.
Artigo 4.º
1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do Sistema e que decorram do contrato de concessão.
2 - O Sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
Artigo 5.º
1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Artigo 6.º
1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.
2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de recolha de efluentes a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
3 - São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da recolha directa de efluentes integrada no Sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.