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Decreto-lei 152/82, de 3 de Maio

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Sumário

Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/82

de 3 de Maio

1. A falta de terrenos disponíveis para expansões urbanas nos locais apropriados e em tempo oportuno tem sido uma constante da prática urbanística portuguesa.

A legislação promulgada no sentido de se desenvolver uma política de solos urbanos coerente e eficaz não foi suficiente para evitar a utilização quase sistemática para fins habitacionais de áreas urbanisticamente desaconselháveis e o não aproveitamento dos terrenos previstos para esse fim nos estudos e planos de urbanização.

Na origem deste fenómeno continua a situar-se a carência de solos com infra-estruturas adequadas a um ordenado desenvolvimento urbano, que origina elevados preços na aquisição de terrenos, contribui para uma distorcida formação de núcleos urbanos, designadamente através da construção clandestina, e constitui forte entrave à construção de novas habitações segundo um ritmo desejável.

As novas medidas legais agora promulgadas, que complementam, sem as revogar, as actualmente em vigor, pretendem essencialmente suprir algumas das deficiências mencionadas, facultando uma abundante produção de solos urbanizados e a sua utilização para novas habitações.

Para tanto, sem ofender o direito de propriedade privada, que continua a respeitar-se, reconheceu-se a necessidade de o submeter a certas regras, plenamente justificadas pela função social que a propriedade fundiária deve desempenhar.

2. Assim, pretende-se conseguir a disponibilidade de terrenos adequados ao desenvolvimento urbano oferecendo, prioritariamente à iniciativa privada e aos proprietários dos terrenos, estimulantes condições de intervenção nas referidas áreas e facultando aos que, por qualquer motivo, não possam ou não desejem urbanizar ou construir por conta própria ou associados a terceiros a possibilidade de colocarem os seus terrenos à disposição dos municípios mediante adequada remuneração.

A quantos se recusem a urbanizar e construir ou não coloquem os terrenos à disposição das câmaras municipais entendeu-se justo aplicar uma especial tributação destinada a fazê-los suportar os custos da sua conduta.

Estabelecem-se medidas que visam uma contenção de práticas especulativas e às próprias câmaras municipais é apontado caminho no mesmo sentido, privilegiando os construtores que se proponham fornecer habitação aos preços mais baixos.

Pensa-se que o regime do presente diploma constituirá um meio de propiciar o aumento da oferta de terrenos a preços não especulativos sem passar pela municipalização de solos, que, só por si, e como experiências anteriores demonstram, é insusceptível de produzir resultados satisfatórios.

Foi-se particularmente cuidadoso na garantia dada aos detentores de terrenos cuja utilização constitua seu principal meio de subsistência de que a urbanização dos mesmos só poderá ter lugar sem prejuízo daquela subsistência. E salvaguardou-se, em todos os casos, a possibilidade de reapreciação das medidas tomadas, conferindo-lhes, para o efeito, a necessária flexibilidade.

No sentido de possibilitar um mais racional e económico processo de urbanização e no intuito de se caminhar para uma sistemática repartição equitativa de encargos e benefícios entre os proprietários abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário, faculta-se aos municípios a delimitação de zonas de urbanização conjunta sempre que, por razões técnicas e económicas, não se mostre conveniente atribuir isoladamente a cada proprietário a urbanização do seu terreno.

No processo de delimitação das áreas houve também o cuidado de garantir uma correcta planificação no âmbito do ordenamento do território e de assegurar a preservação dos terrenos com potencialidade e uso agrícola, a conservação de maciços arbóreos, a salvaguarda de valores culturais e a defesa das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais.

Muito embora se tenha concedido à iniciativa privada um vasto leque de opções relativas à sua possível participação no ordenado e planeado desenvolvimento urbano, não se deixou de assegurar aos municípios o controle do processo urbanístico em qualquer das suas faces.

Procurou-se atacar o problema das excessivas demoras burocráticas do processo de determinação dos solos urbanizáveis, substituindo-se o actual sistema da marcha do processo através de vários departamentos pela concentração dessas formalidades na audição de uma única comissão em que estejam representados os mesmos departamentos.

Para salvaguarda de interesses nacionais e regionais e para se assegurar a participação no processo urbanístico das entidades responsáveis por aspectos sectoriais, dispõe-se que a ratificação da delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária competirá ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária)

1 - Nos concelhos com mais de 30000 habitantes serão obrigatoriamente criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todas as aglomerações com mais de 2500 habitantes, sendo facultativa a sua criação nos restantes.

2 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário destinam-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.

3 - As áreas de construção prioritária visam definir os terrenos para construção imediata a incluir nos programas anuais de actividade urbanística do município.

Artigo 2.º

(Processo de delimitação das áreas)

1 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária serão delimitadas pelas câmaras municipais e propostas à aprovação da assembleia municipal, depois de ouvida a comissão a que se refere o artigo 7.º 2 - Antes do envio das propostas de delimitação das áreas às comissões consultivas, as câmaras municipais procederão à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes, nomeadamente através de editais e da publicação nos jornais mais lidos no concelho, podendo os proprietários ou titulares de outros direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração, sugerindo soluções ou propondo alterações, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo município.

3 - A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - A falta de resolução sobre o pedido de ratificação da delimitação dentro do prazo de 90 dias a contar da sua apresentação nos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.

No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal promover a publicação do aviso no Diário da República.

Artigo 3.º

(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário)

1 - Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ter-se-ão, designadamente, em conta:

a) O ordenamento do território, atendendo-se particularmente à preservação dos terrenos com potencialidade e uso agrícola, à conservação dos maciços arbóreos, à salvaguarda dos valores culturais e ainda à defesa das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais, bem como às riquezas minerais do solo e do subsolo;

b) Os planos directores municipais e os planos de urbanização, gerais, parciais ou de pormenor, ainda que em estudo, ou, na sua falta, os estudos urbanísticos de enquadramento geral dos aglomerados urbanos;

c) As possibilidades técnicas e económicas de implantação de infra-estruturas urbanísticas, atendendo-se às redes de serviço existentes e à constituição geológica dos terrenos a infra-estruturar;

d) A existência de terrenos na titularidade dos municípios ou da administração central;

e) A existência de terrenos abrangidos por projectos de loteamento, aprovados ou em apreciação;

f) A existência de construções e loteamentos clandestinos.

2 - As propostas de delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário deverão ser apresentadas em peças gráficas e escritas que contenham expressamente as seguintes indicações:

a) Estrutura viária fundamental e suas relações com o exterior;

b) Zonamento geral;

c) Índices de utilização das diferentes zonas;

d) Regimes legais das habitações previstas;

e) Delimitação das áreas destinadas a escolas e outros equipamentos sociais, incluindo os espaços livres públicos;

f) Delimitação dos terrenos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior;

g) Zonas sujeitas a urbanização conjunta;

h) Programa de realização, indicando as respectivas fases e a origem dos recursos financeiros a utilizar pelo município;

i) Valor médio dos terrenos segundo o critério de cálculo estabelecido no artigo 12.º;

j) Direitos e obrigações fundamentais a assumir pelo município no caso de associação com os particulares.

3 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário serão graficamente representadas na escala de 1:2000 ou de maior pormenor, quando existente.

4 - As zonas de urbanização conjunta a que se refere a alínea g) do n.º 2 abrangem terrenos pertencentes a vários proprietários cuja urbanização, por razões técnicas ou económicas, não deva ser atribuída à iniciativa isolada de cada um deles, assegurando-se uma repartição equitativa dos benefícios e encargos económicos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e das eventuais situações particulares inerentes à pequena propriedade.

5 - Os elementos referidos no n.º 2 podem ser substituídos por planos de pormenor já existentes ou elaborados para o efeito, desde que contenham ou sejam complementados com todas as indicações constantes do mesmo número.

Artigo 4.º

(Casos especiais)

1 - Dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º relativamente aos solos com potencialidade agrícola, podem ainda os titulares de direitos sobre os prédios abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário, quando a sua fruição ou utilização constitua o principal meio de subsistência, expor a sua situação e comprová-la perante o município respectivo, com vista a obterem em tempo oportuno as soluções mais adequadas.

2 - Nas delimitações deverão ainda as câmaras municipais indicar as soluções dadas aos casos referidos no número anterior, ou os acordos a que eventualmente tenham chegado com os interessados.

Artigo 5.º

(Áreas de construção prioritária)

1 - As áreas de construção prioritária serão delimitadas independentemente das áreas de desenvolvimento urbano prioritário.

2 - Na delimitação das áreas de construção prioritária ter-se-ão em conta os terrenos com melhor aptidão para o efeito, designadamente:

a) Os terrenos já infra-estruturados;

b) Os terrenos a infra-estruturar a curto prazo, quando abrangidos por planos de pormenor ou projectos de loteamento já aprovados.

3 - As propostas de delimitação das áreas de construção prioritária deverão ser acompanhadas de estudos urbanísticos que definam as condições da construção nos terrenos abrangidos por essas áreas.

4 - Os pareceres das comissões deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos participantes, que terão sempre poderes para definir a posição dos organismos que representam.

6 - Quando se verifiquem aspectos relacionados com a competência de departamentos não representados permanentemente na comissão, deve o presidente solicitar a sua representação nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 6.º

(Actualização e publicidade)

1 - Os objectivos fixados dentro do horizonte temporal referido no n.º 2 do artigo 1.º poderão ser ajustados anualmente pela assembleia municipal.

2 - As revisões, designadamente no fim do prazo fixado para a vivência das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária, e os ajustamentos a que se refere o número anterior ficam sujeitos ao processo prescrito para a delimitação inicial.

3 - As delimitações, revisões e ajustamentos serão objecto de publicidade, mediante avisos a publicar na 2.ª série do Diário da República, devendo também as câmaras municipais divulgá-las através de editais e em 2 dos jornais mais lidos no concelho e de instruções a editar especialmente e que, para o efeito, poderão ser vendidas.

Artigo 7.º

(Comissões de acompanhamento)

1 - Para estudo e apreciação das propostas apresentadas pelas câmaras municipais serão constituídas comissões de acompanhamento, cuja composição será definida por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam nos serviços representados nas mesmas e que terão sempre representantes da comissão de coordenação regional, das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento, da Junta Autónoma de Estradas e do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

2 - A comissão funcionará junto da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, na sede de cada distrito, e será presidida pelo respectivo representante.

3 - Nas reuniões da comissão deverão participar os representantes dos municípios cujas propostas de delimitação sejam objecto de apreciação.

4 - Por portaria do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderão ser criadas comissões especiais para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, com composição e áreas de competência diferentes das previstas no n.º 1.

Artigo 8.º

(Declarações dos proprietários)

1 - Os proprietários dos terrenos incluídos em áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária deverão assumir perante a câmara municipal, dentro do prazo referido no artigo 13.º, uma das seguintes posições:

a) Declarar que se comprometem a promover a urbanização dos seus terrenos ou a construção, ainda que em associação com o município ou com terceiros;

b) Declarar que colocam os seus terrenos à disposição do município para que este promova urbanização ou construção.

2 - As declarações dos proprietários terão de identificar os terrenos e os ónus ou outros direitos reais que incidam sobre os mesmos.

Artigo 9.º

(Urbanização ou construção por conta dos proprietários)

1 - Os proprietários que tenham assumido o compromisso de promover a urbanização ou construção deverão apresentar os respectivos projectos no prazo fixado no artigo 13.º 2 - Se os projectos não merecerem aprovação por razões de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que decidirá, precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação for mantida e os projectos não forem susceptíveis de correcção, poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição da solução a executar.

3 - Na aprovação dos projectos de loteamento abrangidos inteiramente por uma área de desenvolvimento urbano prioritário que se conformem com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º ficam as câmaras municipais dispensadas de consultar a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e as demais entidades previstas na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho.

4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se entre si ou com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.

Artigo 10.º

(Zonas de urbanização conjunta)

1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos relativos a terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta poderão associar-se entre si com o fim de elaborarem projectos de loteamento e infra-estruturas e de os executarem conjuntamente.

2 - Quando os proprietários de terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta tiverem optado pela declaração da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º o município fará sempre parte da associação referida no número anterior, ainda que não seja proprietário de terrenos situados na área, e assumirá a posição dos que não se associem.

3 - Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações dos participantes serão regulados pela forma seguinte:

a) Os terrenos destinados a arruamentos, equipamento social e espaços livres públicos serão integrados gratuitamente no património municipal;

b) Cada proprietário terá direito aos lotes correspondentes à parte da área total de pavimento edificável proporcional à área do terreno com que contribui para a operação, quer esses lotes se situem ou não nos seus terrenos e desde que não resulte, no segundo caso, degradação do respectivo valor;

c) Os custos relativos a estudos e projectos, construção de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores, bem como os encargos financeiros e administrativos, estes até ao limite de 5%, serão equitativamente repartidos na proporção fixada na alínea anterior.

4 - Os proprietários dos terrenos abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário podem requerer às câmaras municipais que as suas parcelas sejam incluídas numa área de urbanização conjunta, se o não tiverem sido por iniciativa do próprio município.

Artigo 11.º

(Colocação dos terrenos à disposição do município)

1 - A colocação dos terrenos à disposição do município envolve autorização para a urbanização ou construção, não podendo os proprietários impedir ou dificultar a sua realização.

2 - Com vista à urbanização dos terrenos ou à construção, podem as câmaras municipais celebrar todos os contratos permitidos em direito, promovendo, designadamente, a constituição da associação regulada nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, bem como outras formas de associação, ou ainda proceder, por sua conta, à execução dos trabalhos nos prazos definidos no artigo 13.º 3 - Os contratos-promessa de alienação de terrenos a favor dos municípios devem ser celebrados com eficácia real e os contratos definitivos outorgados, consoante os casos, logo que aprovados os projectos de loteamento ou de edificação, salvo no caso de se projectar a cessão da posição contratual da câmara municipal, em que o contrato definitivo será celebrado logo que a mesma seja operada.

4 - As câmaras municipais divulgarão a colocação dos terrenos à sua disposição, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 6.º prestando colaboração às entidades ou empresas interessadas em urbanizá-los ou neles construir.

Artigo 12.º

(Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)

1 - O valor dos terrenos colocados à disposição dos municípios será calculado na proporção entre as respectivas áreas e o valor total dos terrenos abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, correspondendo este último a 7% do valor final da área total de edificação dos edifícios.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor final da edificação é o correspondente:

a) Ao preço da primeira transmissão;

b) Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 17 como factor de capitalização.

3 - Salvo convenção em contrário, os proprietários e demais interessados receberão os valores a que têm direito na altura da comercialização dos terrenos ou edifícios.

4 - Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários ou outros interessados, referente a terrenos postos à disposição do município, seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes urbanizados ou edificados.

5 - Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados.

Artigo 13.º

(Prazos)

1 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ficarão sujeitos aos seguintes prazos:

a) Declarações dos proprietários previstas no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no Diário da República;

b) Apresentação dos projectos previstos no n.º 1 do artigo 9.º - 180 dias a contar da entrega das referidas declarações;

c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);

d) Resolução da câmara municipal sobre requerimentos de aprovação dos projectos apresentados pelos proprietários nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 30 dias contados da apresentação dos mesmos projectos.

2 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de construção prioritária ficarão sujeitos aos seguintes prazos:

a) Declarações dos proprietários previstas no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no Diário da República;

b) Apresentação, pelos proprietários, dos projectos de infra-estruturas e de construção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 1 ano a contar da aprovação dos projectos de loteamento;

c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);

d) Elaboração, pela câmara municipal, dos projectos de infra-estruturas e de construção relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 180 dias a contar da aprovação dos planos de pormenor;

e) Aprovação dos projectos de infra-estruturas e de construção apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 60 dias contados da data de apresentação dos projectos;

f) Início da construção dos edifícios, quando promovida pela câmara municipal ou por terceiro a quem tenha transmitido esta obrigação, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 2 anos contados da aprovação do projecto elaborado pela câmara municipal;

g) Início da construção dos edifícios pelos proprietários - 2 anos contados da emissão do alvará de loteamento;

h) Conclusão da construção dos edifícios pela câmara municipal, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - o prazo fixado na deliberação que tenha aprovado o respectivo projecto;

i) Conclusão dos edifícios pelos proprietários - o prazo fixado na respectiva licença de construção.

3 - A falta de resolução pela câmara municipal sobre os requerimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 dentro do prazo por ela fixado interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.

Artigo 14.º

(Resolução dos contratos celebrados com os municípios)

1 - Salvo convenção em contrário, os contratos celebrados com os municípios, ou com terceiros a quem estes hajam cedido a sua posição, que impliquem a transferência da propriedade ou a colocação de terrenos à sua disposição devem ser resolvidos se os municípios ou os seus cessionários, sem motivo justificado, excederem qualquer dos prazos fixados no artigo anterior no dobro da respectiva duração.

2 - O direito de resolução caduca em 90 dias.

3 - Havendo infra-estruturas ou outros tipos de construção implantados nos terrenos, os interessados que tiverem resolvido os contratos pagarão aos municípios ou aos seus cessionários o valor das obras realizadas.

4 - No caso da resolução a que se refere o n.º 1 deste artigo, aplicar-se-á o seguinte regime:

a) Os proprietários devem, no prazo de 180 dias, a contar da resolução, dar início a um processo de loteamento ou de construção nos seus terrenos;

b) Decorrido esse prazo, os proprietários, se não derem cumprimento ao disposto na alínea anterior, ficam sujeitos à incidência do imposto a que se refere o artigo 16.º podendo a câmara municipal proceder à expropriação do terreno para efeito da sua urbanização directamente ou mediante alienação a terceiros.

Artigo 15.º

(Terrenos dos municípios)

1 - Os terrenos propriedade dos municípios situados ou contíguos a áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária devem ser nelas incluídos, salvo existindo inconvenientes urbanísticos, que deverão ser indicados expressamente nas propostas de delimitação.

2 - Relativamente aos terrenos que sejam incluídos nas referidas áreas, ficarão os municípios sujeitos às obrigações do artigo 13.º quanto à sua urbanização e construção.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, as receitas da tributação prevista no artigo 16.º reverterão inteiramente para o Estado.

4 - Se os municípios procederem à venda de lotes para construção de sua propriedade, devem fixar-lhes um preço base e adjudicá-los pelo mais baixo valor de venda dos edifícios a construir ou pela mais baixa renda, que não poderá ser superior à que resultar da aplicação do regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, se estes se destinarem a locação, a qual será sempre concretizada através dos respectivos serviços municipais de habitação.

Artigo 16.º

(Regime tributário)

O Governo tomará as providências necessárias à criação de um regime tributário, cuja receita reverterá a favor dos municípios, tendo em vista os custos sociais resultantes da não utilização dos terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, nos termos do presente diploma.

Artigo 17.º

(Apoio técnico)

Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário na elaboração ou apreciação dos planos de pormenor e projectos das infra-estruturas e respectiva execução poderão as câmaras municipais solicitar apoio técnico dos serviços do Estado, designadamente dos dependentes do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 18.º

(Expropriação)

1 - O presente diploma não prejudica outros tipos de intervenção da Administração nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, designadamente a expropriação por utilidade pública.

2 - Nas zonas de urbanização conjunta a que se refere o artigo 10.º as expropriações têm carácter urgente, resultando a declaração de utilidade pública da aprovação pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes das peças gráficas elaboradas para o efeito.

Artigo 19.º

(Disposição transitória)

1 - Os pedidos de ratificação das primeiras delimitações das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária deverão ser apresentados pelos municípios na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A falta de cumprimento do prazo previsto no número anterior implica a insusceptibilidade da declaração de utilidade pública de qualquer expropriação destinada à expansão urbana de localidades do concelho enquanto não forem delimitadas as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

3 - Os terrenos que tenham sido objecto de declaração de utilidade pública da respectiva expropriação a favor dos municípios para expansão urbana de localidades ficam sujeitos ao seguinte regime:

a) Serão incluídos nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária de acordo com os planos destas;

b) Se os terrenos não se encontrarem urbanizados nem edificados, a inclusão fará cessar os efeitos da declaração de utilidade pública de expropriação, sem direito a qualquer indemnização, sempre que não haja transmissão ou adjudicação da propriedade; no caso contrário, os proprietários terão direito a obter a reversão dos terrenos, se optarem pela declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;

c) Na parte não abrangida pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária ficarão os proprietários com o direito de reversão dos terrenos expropriados ou cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, conforme, respectivamente, tenha havido, ou não, transmissão ou adjudicação da propriedade, desde que, em ambos os casos, os terrenos não se encontrem infra-estruturados nem edificados.

Artigo 20.º

(Regime subsidiário)

São aplicáveis às áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária as disposições legais sobre urbanismo e ordenamento do território que não contrariem o regime do presente diploma.

Artigo 21.º

(Âmbito territorial)

1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República.

2 - A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.

Artigo 22.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/03/plain-990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-11 - DECLARAÇÃO DD3176 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o artigo 5º do Decreto Lei nº 152/82, de 3 de Maio, que permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 152/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 3 de Maio de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-14 - DECLARAÇÃO DD3464 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº. 152/82, de 3 de Maio, que permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 11/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define a forma de acesso das câmaras municipais a financiamentos à habitação apoiados pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-23 - Decreto-Lei 210/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, que permitiu a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Decreto Legislativo Regional 16/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto Regulamentar 55/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área da zona adjacente à Igreja de Santo António, em Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 108/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TABUAÇO E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

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