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Resolução do Conselho de Ministros 11/83, de 19 de Janeiro

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Sumário

Define a forma de acesso das câmaras municipais a financiamentos à habitação apoiados pelo Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/83
A concentração numa única entidade, o Fundo de Fomento da Habitação, da quase totalidade das responsabilidades no domínio da habitação social, designadamente nos aspectos do planeamento, da realização física dos programas e do suporte financeiro dos mesmos, conduziu à inviabilização desse organismo. Determinada a sua extinção, haverá que prosseguir a liquidação das actividades em curso e que proceder à progressiva transferência da responsabilidade dos programas habitacionais anteriormente a seu cargo para outras entidades.

O elevado esforço a despender exige uma equilibrada repartição de competências, o que, para além de ser a maneira mais eficaz de tornar possível esse esforço, reduz os riscos de dependência num único organismo.

Reservando-se à Administração Central as funções que não podem ser comparticipadas e delegando-se noutras entidades todas as tarefas para as quais um Estado democrático não se encontra minimamente vocacionado, caberá ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o estudo e proposição das medidas de política geral da habitação que condicionarão os diferentes programas habitacionais e a preparação dos instrumentos necessários à implementação das políticas sectoriais. Caber-lhe-á ainda inventariar os recursos globais disponíveis e coordenar e fiscalizar os estímulos e apoios a conceder aos vários promotores habitacionais.

Nesta perspectiva descentralizadora se enquadra a missão atribuída ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, que não deve limitar-se a ser uma entidade financeira em sentido restrito, mas uma entidade financiadora no mais amplo sentido, aconselhando e orientando os diversos agentes promotores não apenas no plano financeiro mas também nos planos técnico e económico. Com vista a reduzir rapidamente as carências habitacionais existentes, há que assegurar a satisfação da procura às famílias economicamente mais débeis num quadro de viabilidade financeira e de retorno dos capitais aplicados, para o subsequente reinvestimento em novos projectos habitacionais.

Na sequência da descentralização administrativa, decisivamente impulsionada pela Lei 1/79, de 2 de Janeiro, que estabeleceu o regime de autonomia financeira das autarquias locais, é às câmaras municipais que fundamentalmente deve competir a iniciativa da promoção directa da habitação social. Sendo as autarquias locais os órgãos de poder mais vocacionados para aferirem das carências a satisfazer pela iniciativa pública na área da sua jurisdição, com os seus recursos próprios e por meio de empréstimos, que podem contrair a médio e longo prazos para a aplicação em investimentos reprodutivos de carácter social, poderão mais eficazmente incumbir-se desta tarefa, que deixou de fazer sentido atribuir a um órgão central.

Com a instituição do regime definido pelo Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, que permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária e regulamenta a figura do Plano Director Municipal, através do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, passou a competir basicamente aos municípios o controle do processo urbanístico. Assim, ficaram as câmaras municipais a poder dispor de instrumentos de planeamento territorial, urbano e sócio-económico, a médio e longo prazos, que possibilitarão a gestão integrada das actividades municipais, tornando-a mais exigente do ponto de vista da racionalidade económica, com todas as tarefas organizadas em programas e projectos e estes quantificados em termos de recurso a despender.

A execução dos programas de habitação tem de ser articulada com o planeamento urbanístico, e, devido ao controle urbanístico das autarquias, é delas que depende a disponibilidade de terrenos para a construção. Por outro lado, a realização das infra-estruturas também é da sua responsabilidade e é indispensável a sua perfeita coordenação com a construção de habitações.

Logo, os outros agentes promotores responsáveis pela realização física dos respectivos programas habitacionais carecem da colaboração das autarquias locais, que devem contribuir para que a iniciativa particular se sinta interessada na habitação social, concedendo-lhe o conveniente apoio e incentivo.

Face às condicionantes actuais, entendeu o Governo clarificar a orgânica institucional a observar em relação à promoção da habitação social e definir as condições de acesso ao financiamento através do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro de 1982, resolveu:

1 - O acesso das câmaras municipais aos financiamentos apoiados pelo Estado, sem prejuízo da sua directa capacidade negocial, será liminarmente condicionado à apresentação por aquelas de programas trienais de promoção habitacional para a área da sua jurisdição, tendo em conta as componentes do planeamento físico dos diferentes sectores da actividade do município e as necessidades habitacionais delas decorrentes.

2 - Os programas trienais deverão, no seu faseamento anual, estabelecer a repartição da actividade para os diversos agentes promotores do modo seguinte:

a) Qualificada para empreendimentos de promoção directa das autarquias locais, propostas de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) e programas de recuperação de imóveis em degradação;

b) Indicativa das metas do sector cooperativo ou de outros planos de iniciativa do sector privado para construção ou recuperação de habitações.

3 - As câmaras municipais devem enviar ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, até 31 de Maio de cada ano, os programas de promoção habitacional, acompanhados da confirmação da respectiva cobertura orçamental compatível com o regime de crédito em causa e, bem assim, dos mapas, de modelo anexo, preenchidos com os necessários elementos informativos.

Os programas em fase de lançamento imediato devem ser acompanhados, no mínimo, dos respectivos estudos prévios.

4 - O Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes procederá, em articulação com o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), à avaliação dos programas recebidos, tendo em consideração os padrões técnicos exigidos para os diversos regimes, e, de acordo com os recursos disponíveis, fixará as soluções técnico-jurídicas e financeiras mais adequadas à sua concretização.

5 - Definidas as estratégias relativas à actividade produtiva a promover na área de cada autarquia, o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação financiará directamente os empreendimentos aprovados ou promoverá a sua repartição pelas instituições especiais de crédito, assumindo as responsabilidades financeiras e jurídicas que lhe advierem dos contratos de financiamento estabelecidos sob o seu controle.

6 - As instituições especiais de crédito que realizarem contratos de financiamento com os diversos agentes promotores fiscalizarão a mobilização das verbas atribuídas, em conformidade com o andamento das obras.

7 - O Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação fará o acompanhamento e a fiscalização das obras que directamente tiver financiado e, sempre que o entender, das que estiverem sob o seu controle mas tenham sido financiadas pelas instituições especiais de crédito.

8 - Quando se venha a exercer uma garantia de compra para um número de fogos a estipular nos programas de promoção directa das autarquias locais ou empreendidos através de contratos de desenvolvimento para a habitação e do sector cooperativo, a gestão dos mesmos caberá às autarquias locais, através de adequados contratos de gestão a estabelecer com a administração central.

Porém, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, assegurando as obrigações constitucionais do Estado de garantir o direito à habitação, estudarão e proporão as formas mais adequadas à transferência para as autarquias locais da propriedade desses fogos.

Caso seja entendido como necessário o exercício da mencionada garantia de compra, será o mesmo concretizado pelo Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, em articulação com o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através de dotações especificamente constituídas para o efeito.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Decreto-Lei 208/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o quadro regulamentar dos planos directores municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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