Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/95
A Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou, em 4 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Por outro lado, deve referir-se que a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º tem de cumprir as regras constantes do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, deve ainda ser cumprida a servidão decorrente da existência no município de Macedo de Cavaleiros de uma infra-estrutura ferroviária correspondente ao troço da linha do Tua.
Acrescente-se, finalmente, que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no município deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.º 8/90, da Direcção-Geral da Aviação Civil, e ainda as disposições constantes do volume II do anexo 14 da Convenção Internacional da Aviação Civil.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Artigo 2.º
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;
c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - São elementos fundamentais:
a) O Regulamento e respectivos anexos;
b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
c) Os anexos à planta de ordenamento, à escala aproximada de 1:5000, para os aglomerados de Bagueixe, Bornes, Castelãos, Cernadela, Chacim, Cortiços, Grijó, Lagoa, Morais, Peredo, Podence, Salselas, Talhas, Valdrês, Vale Benfeito, Vale da Porca e Vilar do Monte;
d) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000.
3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350000.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50000.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos e actualizações necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisão do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovação do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.
4 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
5 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, domínio público hídrico e perímetros de rega prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
6 - As disposições constantes da Planta de Zonamento e Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo em vigor prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
7 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos de aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana;
d) Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
e) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
f) Área útil de construção (auc) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
g) Área bruta de construção (abc) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;
m) Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
n) Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização;
p) Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;
q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
r) Infra-estruturas viárias - são o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e ao estacionamento de veículos;
s) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
Artigo 8.º
Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 9.º
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pela suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Artigo 10.º
Elementos do património cultural
1 - O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
a) Monumentos e edifícios de interesse público - são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;
b) Conjuntos - são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;
c) Património arqueológico - é aquele em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados núcleos históricos.
3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção mínima de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 11.º
Elementos do património cultural classificados ou em vias de classificação
1 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público os seguintes imóveis, que se encontram assinalados na planta de ordenamento:
1) Edifício dos CTT, em Macedo de Cavaleiros;
2) Edifício da cadeia, em Macedo de Cavaleiros;
3) Igreja de Vilarinho de Agrochão;
4) Pelourinho de Chacim;
5) Pelourinho de Nozelos;
6) Pelourinho de Vale de Prados;
7) Pelourinho de Pinhovelo.
2 - Encontram-se em vias de classificação como imóvel de interesse público os seguintes imóveis, que se encontram assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes:
8) Solar das Arcas;
9) Solar da família Alpoim, em Macedo de Cavaleiros.
Artigo 12.º
Núcleos históricos
1 - O regime de protecção de núcleos históricos delimitados na planta de ordenamento do Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.
2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização ou pelo regime de protecção constante deste Regulamento, até à entrada em vigor desses planos.
Artigo 13.º
Regime de protecção dos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
1 - Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
2 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
3 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução com prévia demolição da edificação existente;
c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
d) No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;
e) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
4 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
c) O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
Artigo 14.º
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados ou nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Artigo 15.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais;
d) Espaços de vocação turística e recreativa;
e) Espaços destinados à indústria extractiva.
Artigo 17.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis, fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Apresentação de projecto de arquitectura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
b) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 200 m de todas as vias de comunicação, com excepção das vias que lhes dão acesso;
c) Serão delimitados por vedação apropriada.
Artigo 18.º
Edificações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços não urbanos, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes e as disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço.
2 - O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
3 - A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
4 - O índice de utilização do solo é inferior a 0,10, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
Artigo 19.º
Habitação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação nos espaços não urbanos, desde que:
a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, tendo a parcela sobrante a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada pelo menos 5000 m2 e sendo o coeficiente de afectação do solo máximo de 0,20;
b) No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e tenha a área mínima de 5000 m2.
2 - A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
3 - A área bruta de construção máxima é de 400 m2.
4 - O número máximo de fogos por construção é de dois.
Artigo 20.º
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área bruta de construção máxima é de 3000 m2;
b) A altura máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, podendo a altura da construção ser superior a este valor no caso de silos, torres de secagem e similares, chaminés e outras instalações especiais;
c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 200 m.
Artigo 21.º
Outras instalações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços com usos não urbanos de instalações destinadas às seguintes finalidades:
Unidades industriais isoladas das classes C e D;
Armazéns;
Anexos agrícolas e florestais;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação;
Construções de inquestionável interesse público.
2 - A altura máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, com as seguintes excepções:
a) Unidades industriais - 9 m e dois pisos;
b) Armazéns - 6,5 m e um piso;
c) Construções com qualquer finalidade turística - 6,5 m e dois pisos;
d) Construções de inquestionável interesse público - 6,5 m e dois pisos.
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 22.º
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Outros espaços com aptidão agrícola;
c) Espaços agro-pastoris.
Artigo 23.º
Espaços agrícolas de produção
1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, que por sua vez incluem a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros (AHMC).
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nos espaços agrícolas de produção são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 24.º
Outros espaços com aptidão agrícola
1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
2 - Incluem-se nesta categoria as áreas que venham a beneficiar do aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e que se prevê venham a ser objecto de integração específica na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 25.º
Espaços agro-pastoris
1 - Estes espaços constituem espaços cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos da agro-pastorícia, a constituir base de suporte de actividades de âmbito pecuário.
2 - Deverão preconizar-se nestes espaços medidas destinadas à melhoria da qualidade da pastagem, salientando-se o interesse do aproveitamento conveniente da cobertura herbácea.
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 26.º
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços com aptidão para floresta de produção;
b) Espaços com aptidão silvo-pastoril.
Artigo 27.º
Espaços com aptidão para floresta de produção
1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.
2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 28.º
Espaços com aptidão silvo-pastoril
Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.
SECÇÃO IV
Espaços naturais
Artigo 29.º
Definição
Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
Artigo 30.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços naturais as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas nos números seguintes.
2 - Os espaços naturais são non aedificandi, com a excepção de construções de inquestionável interesse público, condicionadas todavia à apresentação de estudo de integração na envolvente.
3 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
4 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
SECÇÃO V
Espaços de vocação turística e recreativa
Artigo 31.º
Espaços de vocação turística e recreativa
1 - Os espaços de vocação turística e recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo e actividades turísticas ou de lazer.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 6.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
3 - Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja assegurada a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;
b) A densidade habitacional bruta máxima é de dois fogos por hectare;
c) O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
SECÇÃO VI
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 32.º
Espaços destinados à indústria extractiva
1 - Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e sem prejuízo das necessárias medidas de recuperação e integração paisagísticas, ficará garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes, sempre que tal seja possível.
3 - Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos, por classe e categoria de espaço
(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Espaços urbanos e industriais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º
Classes
Os espaços urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços industriais;
d) Espaços verdes de integração.
Artigo 34.º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.
2 - A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III e IV, por ordem decrescente de importância.
3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Macedo de Cavaleiros é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Macedo de Cavaleiros;
Nível II - Chacim, Morais, Bornes, Podence e Vilarinho de Agrochão;
Nível III - restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento;
Nível IV - todos os outros aglomerados com carácter urbano, que tenham um mínimo de 10 fogos ou 10 construções com carácter urbano licenciadas à data de aprovação do Plano e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.
Artigo 35.º
Perímetros urbanos
1 - O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis, dos espaços verdes de integração, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
2 - O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos I, II e III é delimitado graficamente na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
3 - Os perímetros urbanos dos aglomerados de Bagueixe, Bornes, Castelãos, Cernadela, Chacim, Cortiços, Grijó, Lagoa, Morais, Peredo, Podence, Salselas, Talhas, Valdrês, Vale Benfeito, Vale da Porca, Vilar do Monte são também delimitados em fotografias aéreas à escala aproximada de 1:5000, que constituem anexos à planta de ordenamento.
4 - O perímetro urbano dos aglomerados do nível IV é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos públicos no sentido transversal e 50 m da última edificação legal, anterior à aprovação do Plano, no sentido dos arruamentos.
Artigo 36.º
Restrições gerais
1 - No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 35.º, é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo no entanto a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto.
Artigo 37.º
Condicionamentos à localização de indústrias
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de indústrias das classes A e B.
2 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis, desde que sejam respeitados cumulativamente os condicionamentos constantes nas alíneas seguintes e a legislação em vigor:
a) Não poderão dar origem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
b) Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;
c) Não poderão acarretar perigo de incêndio e de explosão.
3 - As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
a) Os afastamentos aos limites dos lotes são definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º e não podem ser inferiores a 10 m;
b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado é de 80%.
4 - As indústrias da classe D só podem ser instaladas em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 38.º
Implementação do Plano nos espaços urbanos e urbanizáveis
1 - A implementação do Plano nos espaços urbanos e urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização ou de pormenor, ou ainda de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
2 - Os índices estabelecidos no artigo seguinte referem-se a planos de urbanização ou de pormenor e operações de loteamento.
Artigo 39.º
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor ou em operações de loteamento são os constantes das alíneas seguintes e encontram-se sintetizados no quadro n.º 3 deste Regulamento:
a) A densidade bruta é de 60 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 45 fogos por hectare nos de nível II, de 35 fogos por hectare nos de nível III e de 25 fogos por hectare nos de nível IV;
b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,40 nos aglomerados de nível I e II, de 0,30 nos de nível III e de 0,25 nos de nível IV;
c) O índice de utilização do solo bruto é de 1,25 nos aglomerados de nível I, de 1,00 nos aglomerados de nível II, de 0,75 nos de nível III e de 0,50 nos de nível IV;
d) A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 19 m e seis pisos nos aglomerados de nível I, de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível II, de 9 m e três pisos nos de nível III e de 6,5 m e dois pisos nos de nível IV;
e) São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade
(ver documento original)
Artigo 40.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4 deste Regulamento.
2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos ter-mos do artigo 8.º
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
SUBSECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 41.º
Definição
1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
1 - Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor ou em operações de loteamento nos espaços urbanos são os estabelecidos no artigo 39.º
2 - O licenciamento das novas construções e a reconstrução das existentes nos espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
b) A altura máxima e a cércea das edificações não poderão ultrapassar os valores dominantes das edificações envolventes nem os correspondentes valores máximos constantes do quadro n.º 3 deste Regulamento;
c) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa à estabelecida na alínea anterior, a correspondente à da edificação a substituir;
d) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
SUBSECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 43.º
Definição
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
2 - Nestes espaços aplica-se sem restrições o regime de edificabilidade estabelecido nos artigos 38.º, 39.º e 42.º
SECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 44.º
Definição e categorias
1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de actividades de apoio, nomeadamente armazéns autónomos, habitação do pessoal de segurança, recintos para feiras e exposições, escritórios, serviços de apoio, refeitórios e oficinas.
2 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços industriais existentes;
b) Espaços industriais propostos.
Artigo 45.º
Espaços industriais existentes
1 - O espaço industrial existente é constituído pela zona oficinal de Travanca.
2 - A implantação de novas unidades industriais das classes B e C só será permitida desde que seja respeitado um afastamento mínimo de 50 m a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos.
Artigo 46.º
Espaços industriais propostos
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades no espaço industrial proposto serão estabelecidas em plano de pormenor e regulamento de utilização de elaboração obrigatória pelo município.
2 - Para o espaço industrial proposto no Plano e delimitado na planta de ordenamento são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 10% da área total da zona;
b) O índice de implantação (líquido) máximo em cada lote é de 0,40;
c) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo em cada lote é de 4 m3/m2;
d) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes, com excepção de construções geminadas ou contíguas:
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m.
e) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é no mínimo de 20% da área de cada lote;
f) O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços quer com vias de comunicação, com pelo menos 50 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;
g) É interdita a construção de edificações para fins habitacionais, excepto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;
h) Serão estudadas no âmbito do plano de pormenor e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações.
3 - O plano de pormenor referido no n.º 1 deste artigo deve obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
SECÇÃO IV
Espaços verdes de integração
Artigo 47.º
Definição
1 - Os espaços verdes de integração são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
2 - Os espaços verdes de integração delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbite do Plano.
3 - Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes de integração com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
4 - Não é permitida a desafectação dos espaços verdes de integração para outras finalidades.
5 - Nos espaços verdes de integração são proibidas as construções, excepto quando a sua finalidade se integre nos programas de animação, recreio e lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.
CAPÍTULO V
Espaços-canais e protecção a infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 48.º
Hierarquia da rede viária
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.
2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor.
3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.
Artigo 49.º
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Artigo 50.º
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação própria prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
SECÇÃO II
Outras infra-estruturas
Artigo 51.º
Sistemas de saneamento básico e irrigação
1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
4 - Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
5 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a edificação ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de rega.
6 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjos exteriores, não podendo ser inferior a 5 m para um e outro lado das condutas de rega.
7 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
8 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 52.º
Rede de distribuição de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
CAPÍTULO VI
Protecção do ambiente
Artigo 53.º
Captações públicas de águas subterrâneas
1 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, são estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações públicas de águas subterrâneas:
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos anti-poluição de que possam dispor;
g) Instalações sanitárias.
CAPÍTULO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 54.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.
2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 55.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Áreas sujeitas a planos de urbanização:
Macedo de Cavaleiros;
b) Áreas sujeitas a planos de pormenor:
Área envolvente ao Hospital de Macedo de Cavaleiros;
Santa Combinha;
Zona industrial da Amendoeira;
Zona oficinal de Travanca;
Zona do parque de campismo e praia fluvial da albufeira do Azibo;
Plano de pormenor do parque da natureza na envolvente à albufeira do Azibo;
c) Áreas sujeitas a planos de pormenor de salvaguarda e valorização:
Núcleo histórico de Macedo de Cavaleiros;
Pinhovelo;
Soutelo Mourisco;
Bouzende;
d) Áreas sujeitas a planos de ordenamento:
Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, em vigor;
e) Áreas sujeitas a projectos de emparcelamento rural:
Área do projecto de emparcelamento rural de Carrapatas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possa aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 36.º:
a) Dois anos, se localizados em espaços urbanos;
b) Três anos, se localizados em espaços não urbanos e espaços urbanizáveis.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios).
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais).
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais).
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (regime jurídico do domínio público hídrico).
Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas).
Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho).
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril (marcos geodésicos).
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio (regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária).
Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho (define a política de fomento hidroagrícola).
Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro (define o Regulamento das Associações de Beneficiários).
Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água).
Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro).
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal).
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional).
Portaria 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).
Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território).
Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (regime jurídico da exploração de inertes).
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março e legislação complementar (Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território).
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento de obras).
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização).
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão Eléctricas).
Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril (define o regime jurídico que permite a exclusão de prédios rústicos dos perímetros de rega).
Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território).
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro (estradas nacionais).
Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização).
Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas).
Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro (define o regime jurídico que permite a exclusão de prédios urbanos dos perímetros de rega).
Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais).
Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Lei 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (estradas nacionais).
(ver documento original)