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Decreto-lei 281/93, de 17 de Agosto

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Sumário

Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/93
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais que constituem um dos instrumentos básicos para um correcto ordenamento do território.

Os Decretos-Leis 384/87, de 24 de Dezembro, 363/88, de 14 de Outubro e 69/90, de 2 de Março, subordinam a celebração de contratos-programas com as câmaras municipais, a concessão de auxílios financeiros e a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, à existência de plano director municipal.

Tal imposição legal, perfeitamente justificável numa óptica de correcta e racional gestão do território, tem funcionado, ao estimular as câmaras municipais à elaboração de planos directores, como um poderoso incentivo para que o País fique dotado de adequados instrumentos de ordenamento do território.

O elevado número de planos já ratificados e em vias de ratificação, sem paralelo na nossa história recente, demonstra a justeza das medidas adoptadas pelo legislador, entre as quais se contam as normas consagradas nos diplomas anteriormente referidos.

No entanto, por diversos factores, têm ocorrido atrasos na conclusão dos planos directores municipais.

Considera-se, assim, premente acelerar o processo de aprovação dos planos directores municipais, tornando mais célere a intervenção da administração central no processo de aprovação daqueles planos.

Deste modo, optou-se por criar uma comissão permanente de apreciação dos planos directores municipais que tem como objectivos recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções, bem como proceder à respectiva síntese.

Considera-se, também, que o facto de um município não dispor, ainda, de plano director municipal não deve obstar, em situações excepcionais e urgentes, ao prosseguimento de projectos de relevante interesse público e de clara incidência positiva na melhoria das condições de vida da generalidade da população.

Optou-se, em consequência, por permitir a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais, em situações excepcionais e quando estejam em causa empreendimentos de relevante interesse público.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais
É criada uma Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais, adiante designada apenas por Comissão, à qual compete recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções e proceder à respectiva síntese.

Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é constituída por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá, pelo director-geral do Ordenamento do Território e pelos presidentes das comissões de coordenação regional.

2 - Os membros da Comissão são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por dirigentes dos respectivos serviços, designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 3.º
Recolha dos pareceres
1 - A Comissão recolhe o parecer, escrito ou verbal, das entidades consultadas pela comissão técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, em reunião a convocar pelo seu presidente e a ter lugar nos 15 dias úteis subsequentes à data do recebimento do plano por essas entidades.

2 - A convocação a que se refere o número anterior é feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

3 - A não recepção do parecer de qualquer das entidades consultadas, nos termos do n.º 1, é entendida como parecer favorável ao plano.

4 - Caso os pareceres das diversas entidades consultadas contenham objecções ao plano, pode o presidente da Comissão convocar novas reuniões, eventualmente alargadas a outras entidades, para a obtenção de consensos.

Artigo 4.º
Síntese dos pareceres e parecer final
1 - A Comissão sintetiza os pareceres recolhidos e remete essas sínteses, acompanhadas dos pareceres a que respeitam, para a respectiva comissão técnica.

2 - Nas reuniões referidas nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, as entidades convocadas pelo presidente da Comissão devem fazer-se representar pelos seus dirigentes máximos.

3 - Caso não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem os dirigentes máximos das entidades convocadas fazer-se substituir por quem possa vincular os respectivos serviços.

4 - A partir da data de recebimento das sínteses referidas no n.º 1 as comissões técnicas dispõem de 10 dias úteis para a emissão do seu parecer final.

Artigo 5.º
Apoio à Comissão
1 - O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pelas comissões de coordenação regional e por funcionários destacados para o efeito por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Os presidentes das comissões técnicas colaboram com o presidente da Comissão sempre que este o solicite, designadamente na preparação e acompanhamento das reuniões referidas no artigo 3.º

Artigo 6.º
Expropriações e acordos de colaboração técnico-financeira
1 - Não se aplica o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal informe que o projecto subjacente à expropriação, contrato-programa, acordo ou auxílio financeiro se adequa ao plano em elaboração, não comprometendo a sua execução, nem a tornando mais difícil ou onerosa;

b) O projecto seja considerado de relevante interesse público;
c) A não conclusão do plano director municipal no prazo previsto no Decreto-Lei 25/92, de 25 de Fevereiro, seja da responsabilidade de entidades exteriores ao município.

2 - Os requisitos constantes das alíneas b) e c) do número anterior são verificados, casuisticamente, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ou, quando for caso disso, por despacho conjunto daquele Ministro e do ministro responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.

Artigo 7.º
Duração e efeitos suspensivos
1 - O disposto nos artigos 1.º a 5.º do presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 1993.

2 - Enquanto vigorarem as disposições referidas no número anterior ficam suspensas as disposições dos n.os 3 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, no que respeita aos planos directores municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 25/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    FIXA UM REGIME, PARA VIGORAR EM 1992, NA AUSÊNCIA DE PLANO DIRECTOR MUNICIPAL, QUANTO AS EXPROPRIAÇÕES DE INICIATIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AOS CONTRATOS- PROGRAMA A AOS AUXÍLIOS FINANCEIROS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 68/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994, O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 281/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE APRECIAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 402/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, que cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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