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Decreto-lei 68/94, de 3 de Março

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Sumário

PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994, O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 281/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE APRECIAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/94
de 3 de Março
A Comissão Permanente de Acompanhamento dos Planos Directores Municipais, criada pelo Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, entrou em funcionamento no dia 1 de Setembro de 1993 e tem desenvolvido um trabalho frutífero, que contribuiu significativamente para tornar mais célere a intervenção da administração central no processo de aprovação daqueles planos.

Justifica-se, deste modo, que a referida Comissão mantenha a sua actividade até 31 de Dezembro de 1994.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 o prazo previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto.

2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 281/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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