de 25 de Fevereiro
Os planos directores municipais constituem um dos instrumentos privilegiados da política de ordenamento do território, pelo que o Governo tem conferido a esta matéria a relevância que inequivocamente possui.Para além da reformulação do regime jurídico dos planos directores municipais, operada pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adoptaram-se diversas medidas legislativas e financeiras visando incentivar e apoiar os municípios na elaboração e aprovação dos planos directores municipais.
Ao empenhamento do Governo responderam as câmaras municipais de forma muito positiva, dando início a um processo de planeamento da ocupação do espaço sem precedentes no País. Encontram-se actualmente em elaboração, na sequência de deliberações tomadas pelos respectivos órgãos autárquicos, a generalidade dos planos directores municipais, o que contrasta de forma significativa com a situação existente há alguns anos atrás.
A experiência que todo este processo permitiu recolher e os resultados já obtidos aconselham e permitem que se introduzam ajustamentos aos mecanismos anteriormente adoptados, que, por força da evolução ocorrida, não faria sentido manter em vigor na sua fórmula inicial.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Expropriações
Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, pode ser declarada a utilidade pública para efeitos de expropriação da iniciativa das autarquias locais, desde que o respectivo requerimento seja acompanhado de relatório da comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal que permita avaliar em que medida a expropriação pode comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Artigo 2.º
Contratos-programa e acordos de colaboração
1 - Poderão ser celebrados contratos-programa, plurisectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação do projecto ao plano em curso.
2 - Nos contratos-programa e acordos de colaboração celebrados ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, a participação financeira da administração central não pode exceder 40% do custo total do projecto.
Artigo 3.º
Auxílios financeiros do Estado
1 - Poderão ser concedidos auxílios financeiros por parte do Estado ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação das acções a desenvolver ao plano em curso.2 - O Estado pode ainda conceder apoio financeiro aos municípios para elaboração de planos directores municipais ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, e nos termos definidos pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, de 10 de Novembro de 1989.
Artigo 4.º
Período de vigência
O presente decreto-lei vigora durante o ano de 1992.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.