de 14 de Outubro
O artigo 13.º da Lei das Finanças Locais enumera as situações em que, a título excepcional, se permite a concessão de auxílio financeiro por parte do Estado às autarquias locais, o qual terá lugar em condições a definir por decreto-lei.Em consequência, o presente diploma visa estabelecer os critérios e o processo de concessão de subsídios e comparticipações do Estado às autarquias locais que se encontram nas situações previstas naquele preceito legal. O carácter excepcional de que se reveste este tipo de auxílio determina que o mesmo só possa ocorrer em casos especiais que, pese embora o acréscimo sensível dos meios financeiros postos à disposição das autarquias locais nos últimos anos, não possam ser resolvidos no quadro da utilização dos recursos normais que lhes estão afectos.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A concessão de auxílio financeiro por parte do Estado às autarquias locais nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, tem lugar nas condições estabelecidas no presente diploma.2 - Os auxílios financeiros a que se refere o número anterior têm por objecto fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, transcendendo a capacidade ou responsabilidade autárquica, bem como à instalação de novas autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A concessão excepcional de auxílios financeiros pode ter lugar nos casos previstos e nas condições seguintes:a) Calamidade pública reconhecida pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros, desde que se verifiquem prejuízos em infra-estruturas ou equipamentos municipais que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município;
b) Autarquias eventualmente afectadas de forma negativa em infra-estruturas, equipamentos ou receitas fiscais municipais por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;
c) Recuperação de zonas de construção clandestina já existentes ou de renovação urbana, designadamente instalação ou remodelação das redes de esgotos, de abastecimento de água, gás e electricidade, recuperação de edifícios e de espaços, desde que as acções se desenvolvam em zonas para as quais existam planos urbanísticos e programas específicos de intervenção e o seu custo ultrapasse 10% da verba atribuída ao respectivo município a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do último Orçamento do Estado;
d) Recuperação ou renovação de frota e instalação de equipamentos de apoio aos transportes, em situações de bloqueamento grave, nos casos em que os municípios explorem transportes urbanos colectivos e se verifique degradação da prestação normal de serviço;
e) Recuperação e renovação do equipamento ou construção e remodelação de quartéis de bombeiros municipais quando se verifiquem situações de bloqueamento grave na prestação do serviço;
f) Instalação de novas autarquias locais, podendo compreender, para os municípios, o financiamento da aquisição ou construção do edifício sede e respectivo equipamento.
2 - Não podem ser objecto de auxílio financeiro por parte do Estado prejuízos verificados em bens municipais quando pela sua natureza sejam passíveis de contrato de seguro e desde que os montantes de prémio se não revelem notoriamente excessivos.
3 - A afectação negativa decorrente de investimentos da administração central em estradas e auto-estradas só relevará relativamente a infra-estruturas e equipamentos já implantados à data da publicação do Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, que aprovou o plano rodoviário nacional.
4 - Poderão ser financiadas as acções preparatórias ao estabelecimento de programas de recuperação de zonas de construção clandestina ou de renovação urbana previstos na alínea c) do n.º 1, incluindo a elaboração de projectos urbanísticos até ao limite máximo de 75% do respectivo custo.
Artigo 3.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para a concessão de auxílios financeiros do Estado para as situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das alíneas b) e f), quando se trate da instalação de novas freguesias, deverão obrigatoriamente integrar os seguintes elementos:a) Memória descritiva da situação para a qual se requer auxílio financeiro;
b) Estimativa do custo e calendário previsto para a execução dos empreendimentos ou aquisição dos equipamentos;
c) Indicação das fontes de financiamento para cada acção e respectiva proposta de repartição de encargos.
2 - As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
3 - O Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através dos serviços competentes, solicitará às entidades responsáveis referidas no artigo seguinte parecer relativo às candidaturas que lhe sejam apresentadas, o qual deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as candidaturas para concessão de auxílio financeiro deverão ser apresentadas directamente às entidades responsáveis referidas na alínea b) do artigo 4.º 5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as candidaturas deverão ser apresentadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 4.º
Entidades responsáveis
O sistema de apoio financeiro às situações enunciadas no artigo 2.º pressupõe a intervenção dos seguintes departamentos:a) Calamidade pública - Serviço Nacional de Protecção Civil, em colaboração com os governadores civis das áreas afectadas;
b) Autarquias negativamente afectadas por investimentos em estradas e auto-estradas - Junta Autónoma de Estradas; portos - Direcção-Geral de Portos ou, nos casos em que existam, as administrações portuárias;
aeroportos - Direcção-Geral da Aviação Civil; barragens - Direcção-Geral dos Recursos Naturais; empresas públicas ou concessionárias do Estado nos casos em que estas assumem a responsabilidade pela realização dos investimentos;
c) Recuperação de zonas de construção clandestina ou de renovação urbana - Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Bloqueamentos graves nos casos em que os municípios explorem transportes urbanos colectivos - Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
e) Bloqueamentos graves nos casos em que os municípios tenham serviços municipais de bombeiros - Serviço Nacional de Bombeiros;
f) Instalação de novas autarquias locais - Direcção-Geral da Administração Autárquica.
Artigo 5.º
Selecção de candidaturas
A ordenação das candidaturas, com vista a uma eventual selecção, terá em conta o grau de urgência do auxílio a prestar, o respectivo interesse sectorial e o peso do custo dos empreendimentos em relação ao valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuído ao município no último Orçamento do Estado, dando prioridade aos de maior peso relativo.
Artigo 6.º
Admissibilidade e financiamento
1 - A concessão de auxílios financeiros rege-se pelas seguintes regras:a) As acções a empreender devem localizar-se em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, com excepção do previsto nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) A participação do Estado nas situações de calamidade pública ou de bloqueamento grave dos serviços municipais de bombeiros não excederá 55% do custo previsto;
c) O apoio financeiro através do Orçamento do Estado para a recuperação de zonas de construção clandestina ou de renovação urbana não excederá 40% do custo total de cada programa;
d) O apoio financeiro através do Orçamento do Estado em situações de bloqueamento grave dos transportes urbanos colectivos será efectuado nos termos globalmente definidos para o sector dos transportes públicos colectivos pela respectiva tutela, não podendo ultrapassar, em princípio, 30% do custo total de cada projecto de investimento;
e) Para a instalação de novos municípios ou freguesias, o Estado concederá um subsídio tendo em consideração o número de eleitores da nova autarquia e a estimativa do custo da aquisição ou construção de edifício sede.
2 - O custo dos investimentos deve incluir o financiamento das acções necessárias à eliminação de eventuais efeitos negativos sobre as autarquias locais, sendo estas acções, ou quaisquer compensações acordadas, financiadas pelos orçamentos dos sectores envolvidos, ou das empresas públicas ou concessionárias do Estado, quando os investimentos sejam por estas realizados.
3 - A colaboração financeira da administração central, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, altas de praça, juros de mora, erros ou omissões do projecto ou revisões de preços que não estejam previstos, por estimativa, na verba orçamentada para a realização dos empreendimentos.
4 - Excluem-se do previsto no n.º 2 as obras já iniciadas à data da publicação do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma financeira
1 - A participação financeira do Estado será anualmente inscrita, de acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei 1/87:a) No orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território nos casos referidos nas alíneas c) e e), quando se trate da construção ou remodelação de quartéis de bombeiros municipais, do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) No orçamento do Ministério da Administração Interna, nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e em que esteja em causa a recuperação ou renovação de equipamento;
c) Nos orçamentos dos departamentos ou entidades responsáveis pelos investimentos, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) No orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no caso de resolução de bloqueamentos graves quando os municípios explorem transportes urbanos colectivos.
2 - As acções que decorrem da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º serão financiadas através de reforço da dotação inscrita no orçamento do Serviço Nacional de Protecção Civil, por contrapartida da dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças.
3 - O processamento da participação financeira da administração central será efectuado pelo organismo público em cujo orçamento se inscrevem as dotações, mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa conjugados com os autos de medição, visados pela comissão de coordenação regional da área de actuação do município beneficiário no caso em que este seja dono da obra.
4 - Quaisquer outras dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos sectoriais afectos à concessão de auxílios financeiros nas situações previstas no artigo 2.º deverão respeitar o normativo estabelecido no presente diploma.
5 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo de auxílios financeiros, incluindo os pagamentos efectuados nos termos deste diploma, ficando as entidades envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.
Artigo 8.º
Comissão arbitral
Eventuais compensações devidas a autarquias negativamente afectadas em infra-estruturas e equipamentos por investimentos da responsabilidade da administração central poderão ser determinadas, quando não forem objecto de acordo entre as partes, por recurso a uma comissão arbitral, cuja composição será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 9.º
Aplicações às regiões autónomas
A aplicação e o financiamento do disposto no presente diploma às regiões autónomas ficam dependentes da publicação de decreto das respectivas assembleias regionais.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser concedidos auxílios financeiros, ainda que as respectivas acções se desenvolvam em áreas não abrangidas por planos directores municipais ratificados.2 - Até à data referida no número anterior o Estado poderá conceder uma participação financeira aos municípios que procedam à elaboração de planos directores municipais, no montante máximo de 50% do respectivo custo, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Para o período definido no n.º 1 a participação financeira do Estado para acções que se desenvolvam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz pode ser majorada até 10%.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 47/79, 12 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.