Decreto Legislativo Regional 1/95/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1995
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1995, constante dos mapas I a IV;
b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
c) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 4.º
Apoio extraordinário aos municípios
1 - É inscrita uma dotação no montante de 900000 contos destinada a apoiar os municípios da Região.
2 - A distribuição das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com os juros no âmbito do protocolo de reequilíbrio financeiro celebrado entre os municípios e as entidades bancárias.
Artigo 5.º
Contratos-programas
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programas de natureza sectorial ou plurissectorial, com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programas ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programas ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programas celebrados em data anterior a 1995 e cujo término não tenha ocorrido em final de 1994 mantêm-se em vigor em 1995, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o reescalonamento para o Orçamento de 1995 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1994.
Artigo 6.º
Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público Regional, até ao limite fixado no artigo 10.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 7.º
Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do Tesouro Público Regional
Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 23 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1995, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
Artigo 9.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 17 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
Artigo 10.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 8.º
Artigo 12.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, ou qualquer legislação que vier a ser publicada nos termos da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 14.º
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
1 - Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são os seguintes:
a) Artigo 4.º, n.º 3 - 140000$00 e 1400000$00;
b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
c) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00;
d) Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 56200000$00;
e) Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 14100000$00;
f) Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
g) Artigo 8.º, no 1, alínea b) - 2900000$00.
2 - Os limites fixados no número anterior não prejudicam a observância das normas decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa de directivas comunitárias, designadamente através dos Decretos-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, 405/93, de 10 de Dezembro e 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro.
Artigo 15.º
Dispensa de concurso
1 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado na ordem jurídica interna portuguesa quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos ou serviços com preços tabelados pelas autoridades competentes;
b) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos ou serviços cuja fabricação e comercialização resulte de exclusivo legalmente concedido;
c) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
d) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano pelo mesmo serviço ou organismo tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
e) Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimentos sejam complemento;
f) Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só possam ser fornecidos por determinada entidade ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
g) Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
h) Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
i) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será sempre obrigatória a consulta a três entidades, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), h) e i).
3 - A obrigatoriedade de realização de concurso público ou limitado no âmbito da Comunidade Europeia rege-se pelas normas comunitárias aplicáveis e pelo disposto nos Decretos-Leis 396/90, de 11 de Dezembro e 405/93, de 10 de Dezembro, quanto aos contratos de empreitadas de obras públicas, e no Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, quanto a contratos de fornecimento de direito público.
Artigo 16.º
Adjudicação
1 - Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público, nos termos do artigo 14.º, são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Na altura da abertura do concurso ou do início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;
b) Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 17.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a observância das normas comunitárias aplicáveis e dos Decretos-Leis 396/90, de 11 de Novembro e 405/93, de 10 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a observância das normas comunitárias aplicáveis e do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 940000$00 e 4680000$00, para os directores regionais;
b) Até 2400000$00 e 23400000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4700000$00 e 46800000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 46800000$00 e 120000000$00, para os secretários regionais;
e) Até 120000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 3500000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira e para os directores regionais;
b) Até 46800000$00, para os secretários regionais;
c) Até 120000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 20.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 21.º
Cônsules honorários
1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.
3 - Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.
Artigo 22.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 23.º
Subsídios de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril.
CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 24.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde;
3 - Durante o ano de 1995, o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal poderão assumir compromissos até ao limite máximo de 10% além da dotação total fixada nos respectivos orçamentos para a realização das despesas.
4 - A assunção dos encargos a que se refere o n.º 3 deste artigo só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
5 - Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite fixado no n.º 3 deverão transitar para o ano económico seguinte.
6 - Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado.
Artigo 25.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 8.º
2 - O Secretário Regional das Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 26.º
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 27.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 29.º
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Artigo 30.º
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 31.º
Cobranças
1 - As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1996 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1995 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1995.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1995 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1994, as quais poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1994.
Artigo 32.º
Classificação funcional das despesas públicas
A classificação funcional das despesas públicas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho, aplica-se às despesas públicas da administração regional.
Artigo 33.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e, designadamente, a Lei do Orçamento do Estado para 1995, com as devidas adaptações.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executado nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária em 19 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Do MAPA I ao MAPA XI
(ver documento original)