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Resolução 9/95/M, de 4 de Julho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO REGIONAL A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DE CURTO PRAZO NO VALOR DE 2 500 000 CONTOS.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/95/M
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/95/M, de 14 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou a contracção, pelo Governo Regional, de empréstimos amortizáveis internos até ao montante de 23 milhões de contos, dentro dos limites de endividamento fixados na Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades;

Considerando que, para fazer face a necessidades de tesouraria, o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 377/95, de 30 de Março, contrair um empréstimo interno junto do sistema bancário no montante de 2500000 contos;

Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento regional fixados no n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 1995:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 8 de Junho de 1995, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de curto prazo no valor de 2500000 contos, nas seguintes condições:

Modalidade: empréstimo a curto prazo;
Finalidade: o empréstimo destina-se a fazer face a necessidades de tesouraria;
Prazo: três meses, podendo ser prorrogado por períodos trimestrais sucessivos, até ao prazo máximo global de um ano;

Taxa de juro: a taxa de juro será a correspondente à LISBOR para operações a três meses, verificada no penúltimo dia anterior ao início de cada período de contagem de juros, arredondada para o múltiplo de 1/16 de ponto percentual imediatamente superior;

Pagamento de juros: os juros serão pagos postecipadamente na data da amortização do empréstimo;

Reembolso: o reembolso do capital far-se-á numa prestação única e de acordo com o prazo estipulado;

Outras condições: as que sejam exigidas para operações desta natureza.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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