de 6 de Agosto
O Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, consagra, no seu artigo 13.º, a possibilidade de os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderem celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com as instituições públicas de crédito, nos termos fixados em diploma a aprovar pelo Governo.Procede-se agora à regulamentação sobre a forma de celebração desses contratos.
O presente decreto-lei, para além de definir e caracterizar as situações de desequilíbrio financeiro, estabelece as condições que os municípios devem preencher para celebrar os contratos, com vista à consolidação dos seus passivos, nomeadamente actualização obrigatória de algumas receitas próprias, limitação do número de efectivos de pessoal e dos respectivos encargos, bem como do crescimento das despesas correntes e das despesas de investimento.
Definem-se assim as despesas obrigatórias e proíbe-se a contracção de novos empréstimos, como forma de se atingirem situações financeiras equilibradas.
A par destas medidas, estabelece-se a criação de linhas de crédito bonificadas, assegurando-se em todo o processo da contracção do empréstimo a autonomia municipal.
Finalmente, recorre-se à retenção na fonte das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro adequadas à satisfação dos compromissos originados pelos contratos de reequilíbrio financeiro, servindo de garantia às instituições de crédito nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.
Assim, dando execução ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira previamente reconhecida e declarada em assembleia municipal sob proposta da câmara poderão, por iniciativa própria, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito, nos termos fixados no artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, e no presente diploma.2 - Os contratos de reequilíbrio financeiro destinam-se a promover nos municípios, em prazo adequado, o restabelecimento de uma situação financeira equilibrada.
Artigo 2.º
(Pressupostos)
As situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira que podem dar lugar à celebração de contratos de reequilíbrio financeiro são definidas, nomeadamente, por:a) A capacidade de endividamento do município definida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, ter sido esgotada;
b) O não cumprimento atempado das obrigações assumidas para com terceiros, em virtude da insuficiência de recursos financeiros depois de esgotada a utilização de todos os instrumentos legais possíveis.
(Plano de reequilíbrio financeiro)
1 - Os municípios que pretendam celebrar contratos de reequilíbrio financeiro deverão elaborar um plano de reequilíbrio financeiro que defina:a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) O montante do empréstimo a contrair e o prazo previsto para o pagamento dos juros e das respectivas amortizações.
2 - O plano de reequilíbrio financeiro é proposto pela câmara municipal à assembleia municipal e aprovado por este órgão autárquico.
3 - Os planos plurianuais de actividades deverão perspectivar as actividades a realizar num período de 5 anos, sendo anualmente actualizados.
4 - A revisão do plano e do orçamento anuais que se mostrar necessária para a inclusão das medidas referidas no n.º 1 e das condições de acesso não será considerada no limite referido no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho.
Artigo 4.º
(Condições de acesso)
1 - Os planos e os orçamentos plurianuais aprovados pelos municípios que pretendam celebrar, no âmbito deste diploma, contratos de reequilíbrio financeiro deverão incluir as seguintes medidas:a) Lançamento de derramas sobre a colecta das contribuições e do imposto referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, cujo montante será de 10% da colecta liquidada;
b) Fixação de taxas e tarifas nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, actualizadas anualmente com uma taxa de crescimento médio referenciada à taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses;
c) Evolução das despesas com o pessoal, correspondente apenas ao aumento das respectivas remunerações, salvo quando a alteração do número de efectivos for devidamente fundamentada para o exercício de novas competências, nos termos do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março;
d) Evolução das despesas correntes em termos que não ultrapassem a taxa global de crescimento fixada pelo Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
e) Fixação das despesas de investimento cujo financiamento deve ser limitado ao valor global da receita corrente acrescido da componente capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzido das despesas obrigatórias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se despesas obrigatórias:
a) As despesas com pessoal;
b) Os juros e as amortizações dos empréstimos contraídos;
c) O pagamento das dívidas contraídas até à celebração do contrato;
d) As transferências para as freguesias efectuadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março;
e) As transferências para cobertura do défice dos serviços municipalizados;
f) Outras despesas impostas por lei ou por contrato.
Artigo 5.º
(Apresentação)
Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, os municípios abrangidos por este diploma legal deverão enviar ao Ministério da Administração Interna os planos de reequilíbrio financeiro, acompanhados dos seguintes elementos:1) Planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
2) Cópias autenticadas das actas respeitantes às sessões em que a assembleia municipal aprovou os planos referidos no número anterior e em que foi reconhecida e declarada a situação de desequilíbrio estrutural ou de ruptura financeira do município.
Artigo 6.º
(Apreciação e decisão)
1 - No prazo de 60 dias contados da data de apresentação dos elementos referidos no artigo anterior, os Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano decidirão sobre o plano de reequilíbrio financeiro por despacho conjunto, a publicar no Diário da República.2 - Sempre que o plano de reequilíbrio financeiro não preencha as condições fixadas no Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, e no presente diploma ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, não poderá o mesmo ser objecto de despacho favorável à celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
3 - O despacho conjunto a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
4 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, e ainda do presente diploma, poderão os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano mandar efectuar inspecção extraordinária.
Artigo 7.º
(Contrato de reequilíbrio financeiro)
O contrato de reequilíbrio financeiro será celebrado entre o município e as instituições, de crédito públicas, com base no plano sobre o qual foi proferido despacho conjunto de autorização.
Artigo 8.º
(Conteúdo)
O contrato de reequilíbrio financeiro deverá conter, designadamente:a) Os objectivos quantificados;
b) Os prazos de recuperação da situação financeira;
c) Os instrumentos adequados, designadamente os de carácter financeiro, em particular as condições de concessão de empréstimos;
d) Os compromissos que ambas as partes assumem no sentido da realização dos objectivos programados;
e) As garantias do cumprimento dos cláusulas contratuais.
Artigo 9.º
(Suspensão da instância nos autos de execução pendentes)
Quando a decisão ministerial a que se refere o artigo 6.º for favorável, poderá o município interessado requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente a suspensão da instância nos autos de execução pendente à data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 10.º
(Linhas de crédito)
O Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, estabelecerá, anualmente, o montante global da linha de crédito, com taxas de juro bonificado, criado para o reequilíbrio financeiro dos municípios.
Artigo 11.º
(Obrigações da instituição de crédito)
Até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento dos, encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos, deverá a instituição de crédito parte no contrato de reequilíbrio financeiro, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, informar o Ministério da Administração Interna do montante dos encargos financeiros e da data do seu pagamento.
Artigo 12.º
(Obrigações dos municípios)
1 - Os municípios, que celebrem contratos de reequilíbrio financeiro ficam obrigados a:a) Cumprir o plano de reequilíbrio financeiro, bem como os requisitos estabelecidos nas condições de acesso;
b) Actualizar, anualmente, os planos plurianuais de actividade, bem como os orçamentos respectivos, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do presente diploma;
c) Não contrair empréstimos nem assumir encargos que não estejam previstos no plano de reequilíbrio financeiro, com base no qual foi concedida autorização para a celebração do contrato.
2 - Ficam ainda os municípios obrigados a:
a) Remeter aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano uma cópia do contrato que deu origem ao empréstimo no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração;
b) Apresentar aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano um relatório semestral sobre o cumprimento do contrato de reequilíbrio financeiro, sem prejuízo de outros elementos de gestão que lhes sejam eventualmente solicitados.
Artigo 13.º
(Resolução do contrato)
O não cumprimento das cláusulas contratuais ou das obrigações referidas no artigo anterior poderá determinar a rescisão unilateral do contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 14.º
(Acompanhamento)
Sem prejuízo do exercício dos poderes de tutela, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a reter na fonte os montantes adequados à satisfação dos encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos e das responsabilidades inerentes à rescisão do contrato, bem como a transferi-los para a instituição de crédito, nos termos estabelecidos no contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 15.º
(Regiões autónomas)
O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará de acordo com a realidade insular.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.