Decreto-Lei 212/87
de 28 de Maio
A gravidade das situações financeiras de alguns municípios aconselha a implementação dos contratos de reequilíbrio financeiro, previstos na Lei das Finanças Locais e regulamentados pelo Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto. Trata-se de uma intervenção excepcional que representa um pesado ónus para os municípios que a ela recorram e também um encargo para a administração central.
As limitações impostas pelos contratos de reequilíbrio financeiro no acesso ao crédito, na realização de despesas correntes e de investimento, na fixação de taxas e tarifas e no lançamento de derramas, que constituem importantes restrições à autonomia autárquica, têm como contrapartida a criação de uma linha de crédito, em condições mais favoráveis do que as de mercado, que permitirá a liquidação integral das dívidas vencidas e não satisfeitas.
Para salvaguarda das entidades mutuantes, poderão os municípios acordar que à satisfação dos compromissos assumidos perante as instituições de crédito que financiem este tipo de contratos sejam prioritariamente afectas as verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro, autorizando, para o efeito, a sua retenção na fonte.
Em respeito do princípio segundo o qual uma intervenção desta natureza só se justifica a título excepcional, a linha de crédito bonificado agora instituída tem um período de acesso limitado e abrange apenas as situações de desequilíbrio financeiro que se reportem ao final de 1986. Pretende-se, por este meio, retirar à figura do contrato de reequilíbrio financeiro a qualidade de fonte alternativa de crédito, a utilizar sempre que se encontre esgotada a capacidade de endividamento legalmente estabelecida.
Segue-se, neste projecto de decreto-lei, a mesma metodologia adoptada para os municípios da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei 75/87, de 13 de Fevereiro, com excepção do regime de bonificações, e isso por duas ordens de razões. Primeiro, porque, no continente, as instituições de crédito chamadas a subscrever este acordo têm, em certos casos, créditos sobre os próprios municípios, situação que, pelo menos no mesmo grau, não ocorre na Região Autónoma da Madeira. Segundo, não há governo regional para participar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada uma linha de crédito até ao montante de 12 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios que recorram aos contratos de reequilíbrio financeiro, regulamentados pelo Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
2 - Para acesso à linha de crédito a que se refere o número anterior deverão os municípios interessados apresentar no Ministério do Plano e da Administração do Território até 31 de Dezembro de 1987 os documentos de candidatura previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
Art. 2.º - 1 - Os empréstimos a celebrar ao abrigo do presente diploma destinam-se à consolidação ou liquidação de dívidas dos municípios formalmente constituídas até 31 de Dezembro de 1986.
2 - A consolidação ou liquidação de dívidas a que se refere o n.º 1 não inclui as dívidas dos municípios a empresas públicas não financeiras.
3 - O montante dos empréstimos destina-se à liquidação de 80% das dívidas.
4 - Os restantes 20% das dívidas deverão ser objecto de acordo de liquidação entre os municípios e os credores.
5 - As dívidas a que se refere o n.º 1 deverão ser pagas no período de utilização dos empréstimos.
Art. 3.º A utilização da linha de crédito a que alude o artigo 1.º deste diploma processar-se-á mediante a assinatura obrigatória de representantes do Ministro do Plano e da Administração do Território e do município interessado e no prazo de seis meses a contar da data da celebração dos contratos.
Art. 4.º Por acordo entre os mutuários e as instituições mutuantes, poderão ser prioritariamente afectas ao serviço da dívida dos empréstimos contraídos no âmbito deste diploma as verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro, cuja retenção na fonte será autorizada pelos municípios.
Art. 5.º A taxa de juro dos empréstimos integrados nos contratos de reequilíbrio financeiro, designada por r, será igual à taxa de juro praticada em operações activas de prazo idêntico deduzida das seguintes bonificações, cada uma delas arredondada para o múltiplo de quarto de ponto percentual mais próximo:
a) Bonificação entre 0,07 r, e 0,21 r, a suportar pelas instituições de crédito, conforme não tenham ou tenham créditos sobre o município cujas dívidas sejam objecto de consolidação nos termos deste diploma;
b) Bonificação de 0,14 r, a suportar pelo Estado.
Art. 6.º Estes empréstimos poderão beneficiar de um período de carência até cinco anos e o seu prazo total não poderá exceder quinze anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.
Art. 7.º O reembolso dos empréstimos integrados em contratos de reequilíbrio financeiro será feito em prestações mensais, iguais e sucessivas, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
Art. 8.º Os municípios que celebrem contratos de reequilíbrio financeiro e que beneficiem de outros empréstimos poderão optar, relativamente ao seu capital ainda não vencido em 31 de Dezembro de 1986, pela sua integração nesta linha de crédito ou, alternativamente, pela manutenção daqueles empréstimos nas condições em que foram celebrados. Neste último caso, o reembolso desses empréstimos será feito em regime de prestações mensais e aplica-se-lhe o disposto no artigo 4.º do presente diploma.
Art. 9.º Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, o não cumprimento das obrigações decorrentes da celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro determina a imediata supressão de todas as bonificações de juros concedidas aos municípios.
Art. 10.º No âmbito da apreciação dos planos de reequilíbrio financeiro, a apresentar pelos municípios, poderá ser solicitado um parecer à instituição de crédito mutuante indicada pelo município, que preceda a decisão prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
Art. 11.º Dos contratos de reequilíbrio financeiro a celebrar entre os municípios e as instituições de crédito mutuantes deverão constar obrigatoriamente as cláusulas previstas em minuta-tipo, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Art. 12.º As bonificações a cargo do Estado estabelecidas para esta linha de crédito são liquidadas pela Direcção-Geral do Tesouro, que fica desde já autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas necessárias para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.