Decreto-Lei 75/87
de 13 de Fevereiro
O aumento de despesas com a melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas e um significativo esforço no sector dos investimentos públicos, nomeadamente no âmbito dos factores estruturantes do desenvolvimento, determinaram a existência de graves desequilíbrios financeiros na maioria dos municípios da Região Autónoma da Madeira e a correlativa impossibilidade de procederem aos normais pagamentos a fornecedores e empreiteiros.
Reconhecem o Governo da República e o Governo Regional da Madeira que, face à situação de endividamento atingida, se torna indispensável o saneamento financeiro dos municípios.
O Governo Regional e municípios, em conjunto com os Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e das Finanças, tem vindo a desenvolver esforços no sentido de encontrar uma solução adequada.
Contribuindo para o processo de saneamento financeiro destes municípios, o Governo da República promove, pelo presente diploma, a criação de uma linha de crédito bonificado. Mas convirá ter presente que a situação de desequilíbrio financeiro é da responsabilidade dos municípios e dela advêm algumas consequências para os fornecedores que são inerentes a um risco de negócio não correctamente ponderado.
Assim, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ouvido o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira que recorram a contratos de reequilíbrio financeiro.
2 - A apresentação de candidaturas, a sua apreciação e aprovação são reguladas pelo Decreto Legislativo Regional 1/85/M, de 11 de Janeiro.
Art. 2.º A Região Autónoma da Madeira concede o seu aval aos empréstimos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
Art. 3.º - 1 - Os empréstimos enquadrados nesta linha de crédito destinam-se à liquidação de 80% das dívidas dos municípios até 31 de Dezembro de 1986.
2 - Os restantes 20% das dívidas deverão ser objecto de acordo de liquidação entre os municípios e os credores.
3 - A utilização da linha de crédito a que alude o n.º 1 processar-se-á mediante a assinatura obrigatória dos representantes do Ministro da República, do Governo Regional e do respectivo município.
Art. 4.º A taxa de juro dos empréstimos, designada por r, será igual à taxa de juro praticada em operações activas de prazo idêntico deduzida das seguintes bonificações, cada uma delas arredondada para o múltiplo de quarto de ponto percentual mais próximo:
a) Bonificação igual a 0,07r, a suportar pela instituição de crédito mutuante;
b) Bonificação igual a 0,14r, a suportar pelo Tesouro;
c) Bonificação igual a 0,14r, a suportar pelo orçamento do Governo Regional.
Art. 5.º Estes empréstimos poderão beneficiar de um período de carência até cinco anos, o seu prazo total não poderá exceder quinze anos e os juros a vencer em 1987 e 1988 serão parcialmente capitalizados, de modo a serem pagos 50% dos juros vencidos no 1.º ano e 75% no 2.º ano.
Art. 6.º A amortização dos empréstimos integrados em contratos de reequilíbrio financeiro será feita em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
Art. 7.º Sem prejuízo de outras penalidades na regulamentação dos contratos de reequilíbrio financeiro, o não cumprimento das obrigações deles decorrentes determina a imediata supressão de todas as bonificações de juros concedidas aos municípios.
Art. 8.º Para a execução da linha de crédito serão celebrados protocolos de regulamentação entre as instituições de crédito mutuantes, os municípios e o Governo Regional.
Art. 9.º Dos protocolos referidos no artigo anterior deverá constar que ao serviço da dívida dos empréstimos serão prioritariamente afectas as receitas do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuídas aos municípios e que, por incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de reequilíbrio financeiro, serão aquelas receitas retidas na fonte e entregues às instituições de crédito mutuantes.
Art. 10.º Com a concordância do Governo Regional nos termos do protocolo, serão retidas na fonte as verbas das transferências incluídas no Orçamento do Estado para cobertura do défice regional e para custos de insularidade até ao limite dos encargos vencidos e em dívida, sempre que a liquidação dos encargos com os empréstimos celebrados no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro não puder ser integralmente assegurada pelos meios previstos neste diploma.
Art. 11.º As bonificações a cargo do Estado estabelecidas para esta linha de crédito são liquidadas pela Direcção-Geral do Tesouro, que fica desde já autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas necessárias para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.