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Despacho , de 29 de Março

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Sumário

Rectifica a Resolução n.º 1/94/SRMTC, publicada no Diário da República, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1994

Texto do documento

Despacho

1 - A Resolução 1/94/SRMTC contém no n.º 1, última linha, um erro material, que ora se rectifica com base nos artigos 666.º e 667.º do Código de Processo Civil.

Assim, no n.º 1, última linha, onde se lê «Decreto-Lei 75/85,» deve ler-se «Decreto-Lei 75/87,».

2 - Nestes termos e de harmonia com as disposições legais já invocadas, fica a Resolução 1/94/SRMTC rectificada de acordo com o constante no n.º 1, ficando a presente rectificação a fazer parte integrante da respectiva resolução, que em tudo o mais se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

3 - Publique-se, nos termos contantes da Resolução 1/94/SRMTC, no Diário da República, 1.ª série-B, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, 22 de Fevereiro de 1994. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 75/87 - Ministério das Finanças

    Cria uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução 1/94/SRMTC - Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira

    DETERMINA A CONTADORIA DE VISTO A PREPARAÇÃO DE UM PROJECTO DE INSTRUÇÕES A APROVAR PELA SECÇÃO REGIONAL RELATIVO A FISCALIZAÇÃO DE LEGALIDADE DAS DESPESAS EM SUBSTITUIÇÃO DAS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA RESOLUÇÃO DESTA SECÇÃO REGIONAL PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 75, SUPLEMENTO, DE 1 DE ABRIL DE 1991, ADEQUANDO-AS AS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA RESOLUÇÃO 1/94 - PRIMEIRA SECÇÃO. MANTEM EM VIGOR, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9 E 27, NUMERO 2, ALÍNEA F), DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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