Decreto-Lei 280/88
de 12 de Agosto
O prazo deixado disponível pelo Decreto-Lei 212/87, de 28 de Maio, revelou-se curto para a utilização até 31 de Dezembro de 1987 da linha de crédito instituída por aquele diploma no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e instituições de crédito, a que se refere o Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É mantida a linha de crédito até ao montante de 12 milhões de contos criada pelo Decreto-Lei 212/87, de 28 de Maio, para saneamento financeiro dos municípios que recorram aos contratos de reequilíbro financeiro, regulamentados pelo Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
Art. 2.º O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 212/87 para apresentação dos documentos aí previstos é renovado até 31 de Dezembro de 1988.
Art. 3.º Os empréstimos a celebrar ao abrigo do mesmo Decreto-Lei 212/87 poderão ainda abranger os juros, vencidos e vincendos até à data da celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro, decorrentes das dívidas objecto de consolidação nos termos previstos naquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.