Decreto Legislativo Regional 11/94/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1994
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1994, constante dos mapas I a IV;
b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
c) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 4.º
Apoio extraordinário aos municípios
1 - É inscrita uma dotação no montante de 700000 contos destinada a apoiar os municípios da Região.
2 - A distribuição das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Contratos-programa
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo REGIS e pelo ENVIREG poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando apenas dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração os programas e projectos iniciados até 31 de Dezembro de 1993.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa celebrados em 1993 e cujo término não tenha ocorrido nesse ano mantêm-se em vigor em 1994, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o reescalonamento para o Orçamento de 1994 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1993.
Artigo 6.º
Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do tesouro público regional, até ao limite fixado no artigo 11.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 7.º
Compensação aos municípios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei.
2 - Enquanto não forem fornecidos pelas competentes repartições de finanças os montantes das reduções ou isenções dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Adaptação à Região
1 - As referências contidas na Lei 1/87, de 6 de Janeiro, no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e no Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, aos órgãos e departamentos da administração pública central entendem-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e departamentos da administração regional autónoma.
2 - As referências contidas nos diplomas mencionados no número anterior ao Diário da República consideram-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial desta Região.
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do tesouro público regional
Artigo 9.º
Empréstimos amortizáveis
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 19 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1994, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais 14 milhões de contos poderão constituir empréstimos externos a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.
Artigo 10.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 16 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - É fixada em 1,5 milhões de contos a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativas a operações não financeiras.
Artigo 11.º
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 12.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 10.º
4 - O recurso ao crédito, considerando este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 9.º
Artigo 13.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 14.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, ou qualquer legislação que vier a ser publicada nos termos da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas devendo as alterações ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 15.º
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
1 - Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são os seguintes:
a) Artigo 4.º, n.º 3 - 140000$00 e 1400000$00;
b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
c) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00;
d) Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 56200000$00;
e) Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 14100000$00;
f) Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
g) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00.
2 - Os limites fixados no número anterior não prejudicam a observância das normas decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa de directivas comunitárias, designadamente através dos Decretos-Leis 235/86, de 18 de Agosto, 396/90, de 11 de Dezembro, 405/93, de 10 de Dezembro e 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro.
Artigo 16.º
Dispensa de concurso
1 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado na ordem jurídica interna portuguesa quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos com preços tabelados pelas autoridades competentes;
b) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos cuja fabricação e comercialização resulte de exclusivo legalmente concedido;
c) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
d) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano pelo mesmo serviço ou organismo tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
e) Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimentos sejam complemento;
f) Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só possam ser fornecidos por determinada entidade ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
g) Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
h) Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
i) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será sempre obrigatória a consulta a três entidades, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f) e h) e na alínea i), no que respeita à obtenção de estudos.
3 - A obrigatoriedade de realização de concurso público ou limitado no âmbito da Comunidade Europeia rege-se pelas directivas comunitárias aplicáveis, transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelos Decretos-Leis 235/86, de 18 de Agosto, 396/90, de 11 de Dezembro e 405/93, de 10 de Dezembro, quanto aos contratos de empreitadas de obras públicas, e pelo Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, quanto a contratos de fornecimento de direito público.
Artigo 17.º
Adjudicação
1 - Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público, nos termos do artigo 15.º, são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do Plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Na altura da abertura do concurso ou do início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;
b) Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 18.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis 235/86, de 18 de Agosto e 405/93, de 10 de Dezembro.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto nos Decretos-Leis 235/86, de 18 de Agosto e 405/93, de 10 de Dezembro.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da Directiva n.º 71/305/CEE , de 26 de Julho, transposta pelo Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e dos Decretos-Leis 396/90, de 11 de Dezembro e 405/93, de 10 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a aplicação da Directiva n.º 77/62/CEE , de 21 de Dezembro, e doDecreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 19.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 940000$00 e 4680000$00, para os directores regionais;
b) Até 2400000$00 e 23400000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4700000$00 e 46800000$00, para os órgãos com automonia administrativa e financeira;
d) Até 46800000$00 e 120000000$00, para os secretários regionais;
e) Até 120000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
a) Até 3500000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira e para os directores regionais;
b) Até 46800000$00, para os secretários regionais;
c) Até 120000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 21.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 22.º
Cônsules honorários
1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.
3 - Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.
Artigo 23.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 24.º
Subsídio de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
1 - Mantém-se em vigor o subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, como subsídio de incentivo à fixação em zonas de periferia, bem como o respectivo regime e condições de atribuição, fixados pelos Decretos-Leis 46798, de 30 de Dezembro de 1965 e 76/71, de 18 de Março, e pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro.
2 - Em consonância com o disposto no número anterior, o referido subsídio deve ser atribuído nos termos e condições fixados nos mencionados diplomas, nomeadamente no que se refere ao seu montante, isto é, 30% sobre o vencimento dos funcionários fixado nas tabelas retributivas.
Artigo 25.º
Subsídio de penosidade
Por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens os funcionários e agentes do Parque Natural da Madeira perceberão um subsídio de penosidade no valor de 5000$00, actualizado na percentagem do aumento anual que for estabelecido para a função pública.
CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 26.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 27.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 9.º
2 - O Secretário Regional das Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 28.º
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 29.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
1 - É atribuída, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, autonomia administrativa e financeira à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de gestão é constituída pelo director regional do Emprego e Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, a designar por despacho conjunto do secretário da tutela e do Secretário Regional das Finanças.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional fica obrigada a:
a) Elaboração de orçamento privativo, nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
4 - A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional fica autorizada a transferir para o orçamento da Região e dos serviços e fundos autónomos as verbas resultantes da comparticipação comunitária.
5 - Os serviços e fundos autónomos depositarão as verbas provenientes da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional nos cofres da Região para reembolso das despesas entretanto efectuadas pela secretaria da tutela.
Artigo 30.º
Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
A autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, consagrada no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro, concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
Parque Natural da Madeira
A autonomia administrativa e financeira do Parque Natural da Madeira, atribuída pelo artigo 5.º do Decreto Regional 14/82/M, de 10 de Novembro, e referida igualmente no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 33.º
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Artigo 34.º
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 35.º
Receitas de publicidade do Estádio dos Barreiros
As receitas provenientes da exploração de publicidade no Estádio dos Barreiros revertem a favor do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 36.º
Cobranças de 1993
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1994 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1993 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 37.º
Fundo de Investimento para o Futebol Profissional
A data de extinção do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, referida no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro, é prorrogada para 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 38.º
Orgânica da Assembleia Legislativa Regional
O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º - 1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado, mais a ponderação dos seguintes factores:
a) Representação de um só deputado: 1 SMNR;
b) Grupo parlamentar até dois deputados: 7,5 SMNR;
c) Grupo parlamentar de 3 a 10 deputados: 10 SMNR;
d) Grupo parlamentar de 11 a 20 deputados: 15 SMNR;
e) Grupo parlamentar de 21 a 30 deputados: 20 SMNR;
f) Grupo parlamentar com mais de 30 deputados: 30 SMNR.
2 - A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 39.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1994, com as devidas adaptações.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
2 - O artigo 38.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 72/93, de 30 de Novembro.
Aprovado em sessão plenária de 5 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 26 de Abril de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)