Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996, constante dos mapas I a IV;
b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
c) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Secretaria Regional das Finanças fica autorizada a movimentar nos capítulos 20 das receitas e 75 das despesas as verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro, até ao limite fixado pelo Orçamento do Estado para 1996, para os municípios da Região.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 4.º
Apoio extraordinário aos municípios
1 - É inscrita uma dotação no montante de 900000 contos destinada a apoiar os municípios da Região.
2 - A distribuição das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com os juros no âmbito do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro celebrado entre os municípios e as entidades bancárias.
Artigo 5.º
Contratos-programa
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou prurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa celebrados em data anterior a 1996, e cujo término não tenha ocorrido em final de 1995, mantêm-se em vigor em 1996, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o reescalonamento para o Orçamento de 1996 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1995.
Artigo 6.º
Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público Regional, até ao limite fixado no artigo 10.º do presente diploma, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluíndo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 7.º
Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do Tesouro Público Regional
Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 28 milhões de contos, e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1996, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair um ou mais financiamentos até ao montante de 150 milhões de contos destinados exclusivamente à amortização da dívida pública, designadamente junto do Banco de Portugal e de outras instituições de crédito, de acordo com a renegociação da dívida pública regional.
Artigo 9.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 17 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
Artigo 10.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 8.º
Artigo 12.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Mercados públicos
Artigo 14.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
a) Até 5000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 100000 contos, os secretários regionais;
d) Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 15.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até 10000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 16.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, podem ser autorizadas:
a) Até 50000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 17.º
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração por qualquer forma de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 18.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
a) Até 2500 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 125000 contos, os secretários regionais;
d) Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo.
CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 19.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 20.º
Cônsules honorários
1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.
3 - Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.
Artigo 21.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar nos capítulos 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 22.º
Subsídios de penosidade e de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril.
CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 23.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 24.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 8.º
2 - O Secretário Regional das Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 25.º
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 26.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
O disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de gestão é constituída pelo director regional do Emprego e Formação Profissional, que presidirá, e por quatro técnicos superiores da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, a designar por despacho conjunto do secretário da tutela e do Secretário Regional das Finanças.»
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 28.º
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Artigo 29.º
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 30.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1997 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1996 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1996.
Artigo 31.º
Receitas das escolas
1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola.
2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.
Artigo 32.º
Acção social escolar
1 - As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
2 - Para esse efeito, essas receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a acção social escolar.
Artigo 33.º
Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento de Estado e pelo Orçamento da Região.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
a) Elaboração de orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos referidos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 67.º, alínea i), da Lei 13/91, de 5 de Junho, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 da Lei 13/91, de 5 de Junho;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do auto-financiamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças.
Artigo 34.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1996, com as devidas adaptações.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executado nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)