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Declaração de Rectificação 11-D/96, de 29 de Junho

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 3-A/96/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1996, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 51, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 11-D/96
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 29 de Fevereiro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «As receitas cobradas [...] ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola.» deve ler-se «As receitas cobradas [...] ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c), que ficam afectas à acção social escolar, nos termos do artigo 2.º daquele diploma.».

No artigo 32.º, «Acção social escolar», onde se lê:
«1 - As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.

2 - Para esse efeito, essas receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a acção social escolar.»

deve ler-se:
«As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.».

No artigo 33.º, na epígrafe, onde se lê «Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural» deve ler-se «Execução financeira do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural».

No artigo 33.º, n.º 1, onde se lê «A execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.» deve ler-se «A execução financeira do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 357/88 - Ministério da Educação

    Cria em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em cada escola do ensino secundário um fundo de manutenção e conservação do edifício escolar.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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