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Decreto-lei 357/88, de 13 de Outubro

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Sumário

Cria em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em cada escola do ensino secundário um fundo de manutenção e conservação do edifício escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/88

de 13 de Outubro

O parque escolar do ensino não superior constitui, no momento presente, motivo de sérias preocupações para o Ministério da Educação, mormente a sua manutenção e conservação.

Com efeito, a degradação dos edifícios escolares, resultante sobretudo da sobreutilização a que muitos deles estão sujeitos, será progressivamente mais rápida e inexorável se, entretanto, não forem tomadas medidas tendentes a minimizar um problema que é de agravamento constante.

A solução para tão preocupante problema deve fundar-se na intervenção e sensibilização de quem, no dia-a-dia, se confronta com o funcionamento escolar ou que, por força das suas atribuições, tem de fornecer respostas adequadas à comunidade em que se insere.

Nestes termos, pelo presente diploma cria-se em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário um fundo monetário destinado à prossecução daquele objectivo, cujas verbas resultam das receitas privativas de cada estabelecimento de ensino, sendo a respectiva gestão da responsabilidade do conselho administrativo das escolas, através de um conselho de direcção.

Tendo em vista uma gestão participada do aludido fundo, fazendo intervir as entidades com especial interesse na prossecução das finalidades visadas, importa realçar que no conselho de direcção do fundo terão, designadamente, assento representantes do poder local, das associações de pais e de estudantes, para além de personalidades locais que, caso a caso, o conselho entenda convidar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Fundo de manutenção e conservação das escolas

1 - É constituído em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em cada escola do ensino secundário um fundo destinado à manutenção e conservação do património escolar.

2 - Para todos os efeitos, as escolas referidas no número anterior correspondem às escolas preparatórias, C + S e secundárias actualmente em funcionamento.

Artigo 2.º

Receitas

1 - Integram o fundo de manutenção e conservação do património escolar as seguintes verbas:

a) Receitas provenientes da utilização das infra-estruturas escolares disponíveis;

b) Receitas provenientes da venda de serviços ou produtos da escola, desde que a mesma não interfira com as actividades lectivas;

c) Receitas provenientes da administração de bar/bufete das escolas;

d) Receitas provenientes das actividades circum-escolares;

e) Subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos às escolas por entidades públicas ou privadas, desde que aceites nos termos legais em vigor.

2 - As verbas que integram o fundo constituem receitas próprias do fundo de cada escola, a qual disporá de autonomia administrativa e financeira na sua gestão.

3 - O conselho administrativo de cada escola poderá autorizar que, a acrescer às dotações do fundo, sejam afectadas verbas das rubricas apropriadas do orçamento da escola à realização de obras de manutenção e conservação.

Artigo 3.º

Coordenação das actividades dos fundos

Compete às respectivas direcções regionais de educação a coordenação da actividade dos fundos de conservação e manutenção do património escolar, as quais devem enviar aos competentes serviços centrais do Ministério da Educação uma agregação dos respectivos orçamentos e extractos das contas da gerência, para efeitos de remessa aos correspondentes serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 4.º

Gestão do fundo

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das suas despesas.

2 - O conselho administrativo das escolas é, nos termos do disposto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, o directo responsável pela gestão do fundo de manutenção e conservação previsto no presente diploma, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública.

3 - O conselho administrativo prestará contas do fundo de manutenção e conservação, inserindo-o na conta de gerência da escola.

4 - O conselho administrativo de cada escola é responsável perante a respectiva direcção regional de educação pela gestão do fundo de manutenção e conservação do património escolar.

Artigo 5.º

Conselho de direcção

1 - Em cada escola é constituído um conselho de direcção do fundo de manutenção e conservação do património escolar, que depende directamente do respectivo conselho administrativo e ao qual, especificamente, competirá:

a) A elaboração do plano anual de aplicação das verbas do fundo;

b) A elaboração das medidas necessárias à execução do plano;

c) A fiscalização da aplicação das verbas ao plano a desenvolver, em directa representação do conselho administrativo;

d) A apresentação de relatório trimestral de execução ao conselho administrativo.

2 - Compõem o conselho de direcção:

a) O presidente do conselho administrativo, que presidirá;

b) Um representante da câmara municipal do concelho em que a escola se situa e por aquela designado;

c) O presidente da associação de pais e encarregados de educação ou um seu representante, no caso de no estabelecimento esta existir;

d) Um representante da associação de estudantes do ensino secundário, quando existir;

e) Os directores de instalações do estabelecimento de ensino;

f) Individualidades locais de relevante interesse para os objectivos do presente diploma, a convidar pelo conselho de direcção.

Artigo 6.º

Competências do conselho de direcção

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior considera-se que o conselho de direcção possuirá as competências que, para o efeito, o conselho administrativo nele delegar, sem prejuízo do uso do direito de avocação.

2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações do conselho administrativo que sejam tomadas sem audição ou parecer fundamentado do conselho de direcção.

Artigo 7.º

Plano anual de aplicação das verbas

1 - O plano anual de aplicação das verbas do fundo de manutenção e conservação das escolas, bem como os meios necessários à sua execução, será aprovado pelo conselho directivo da escola, após proposta fundamentada do conselho administrativo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a competência do conselho directivo para autorizar despesas é de 4000000$00.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho de direcção

1 - O conselho de direcção do fundo de manutenção e conservação do património escolar reúne em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria de votos.

3 - Em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de direcção serão transcritas em livro de actas, o qual será para o efeito escriturado pelo tesoureiro da escola, na qualidade de secretário do conselho.

5 - Todos os elementos componentes do conselho gozam de direito de voto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/13/plain-1737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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