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Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira conforme se encontram discriminadas no mapa X e no anexo ao mapa X da Lei do Orçamento do Estado para 2001.

Artigo 3.º
Apoio financeiro complementar
1 - Fica o Governo Regional autorizado a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, até ao montante de 1,5 milhões de contos, como apoio financeiro complementar.

2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40%, como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo, como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.

4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtida a partir dos juros dos empréstimos do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.

Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelo POPRAM II poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2001, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2000, mantêm-se em vigor em 2001, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2001 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2000.

Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a celebrar protocolos com instituições financeiras com vista à criação de uma linha de crédito bonificada, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

2 - O Governo Regional comparticipará até 70% do valor dos juros a suportar no âmbito da linha de crédito a que se refere o número anterior.

3 - Os empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo estão sujeitos às seguintes condições:

a) O prazo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito referida no n.º 1 deste artigo não poderá exceder 15 anos, contados da data da primeira utilização do capital, admitindo-se um período de carência até 7 anos;

b) O período de utilização do capital não poderá exceder três anos, contados da data da primeira utilização;

c) Os juros serão contados sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e calculados e pagos trimestral e postecipadamente pelo método das taxas equivalentes. Durante o período de utilização, os juros serão contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado;

d) O reembolso dos empréstimos será efectuado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.

4 - As condições de acesso bem como as condições dos empréstimos e da atribuição das bonificações serão definidas através de decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º
Regularização das dívidas dos municípios à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do tesouro público regional
Artigo 7.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 6 milhões de contos.

Artigo 8.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 7.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

c) Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.

Artigo 9.º
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.

Artigo 10.º
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.

Artigo 11.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 40 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.

2 - É fixado em 2,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.

Artigo 12.º
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 6 milhões de contos.

CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 13.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e obedecerá ao limite previsto no artigo 11.º

4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 7.º

Artigo 14.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 15.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 16.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a) Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 750000 contos, os secretários regionais;
d) Até 1000000 de contos, o Vice-Presidente do Governo Regional;
e) Até 1500000 contos, o Presidente do Governo Regional:
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a) Até 30000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 18.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até 100000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 19.º
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.

Artigo 20.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.

2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.

CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 21.º
Concessão de auxílios públicos - Subsídios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - A concessão destes apoios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da igualdade, de publicidade e da transparência.

4 - Os apoios financeiros concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as finalidades específicas, as modalidades e as formas de auxílio.

5 - A concessão de apoios financeiros é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa e da respectiva fundamentação e será autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional.

6 - Todos os apoios financeiros serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 22.º
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da dualidade de vida das populações.

Artigo 23.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.

Artigo 24.º
Cooperação financeira com a IGA, S. A.
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário regional da tutela, autorizado a celebrar contratos-programa com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., desde que devidamente fundamentados na necessidade da prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 25.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.

Artigo 26.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional.

2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 27.º
Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.

Artigo 28.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.

CAPÍTULO IX
Gabinete de Gestão do Litoral
Artigo 29.º
Extinção do Gabinete de Gestão do Litoral
É extinto o Gabinete de Gestão do Litoral, adiante abreviadamente designado por GGL, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, cabendo as suas atribuições e competências aos organismos e serviços da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, de harmonia com o que vier a ser estipulado na respectiva Lei Orgânica.

Artigo 30.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do serviço ora extinto, abrangido pelo regime geral da função pública, transitará para os quadros dos serviços ou organismos da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, observado o disposto no Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 13/2000/M, de 5 de Julho.

2 - O pessoal proveniente da APRAM, S. A., que, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 27/99/M, de 29 de Dezembro, e do despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa n.º 53/2000, de 28 de Fevereiro, foi transferido para o GGL considera-se, para todos os efeitos, na situação de requisitado, nos termos do despacho de conversão do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes n.º 7/2001, de 1 de Fevereiro.

3 - Mantêm-se integralmente os efeitos produzidos anteriormente ao despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes referido no n.º 2, compatíveis com a situação de requisição, salvaguardando-se os direitos adquiridos e as expectativas do referido pessoal.

4 - A partir da data da entrada em vigor do presente diploma cessa a requisição do pessoal da APRAM, S. A., referido no n.º 2, que regressa ao lugar de origem e é integrado no quadro de pessoal desta empresa, na carreira e categoria que actualmente possui, mantendo a qualidade de funcionário público e sendo-lhe aplicável, na parte respectiva, com integral respeito pelos direitos adquiridos e expectativas, o disposto nos artigos 15.º a 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho.

5 - Para o efeito, são criados no quadro de pessoal da APRAM, S. A., as carreiras e o número de lugares nas respectivas categorias suficientes para a reintegração do pessoal a que se refere o número anterior.

6 - O tempo de serviço prestado no GGL considera-se, para todos os legais efeitos, como integralmente prestado na APRAM, S. A., e como se aquele pessoal nela se tivesse mantido, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho.

7 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GGL, em regime de destacamento, cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 31.º
Encargos com o pessoal
Até à aprovação da lista de colocação do pessoal do serviço extinto pelo artigo 29.º, os respectivos encargos são suportados pelo orçamento da Direcção Regional de Urbanismo.

Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional 27/99/M, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação no respectivo capital social.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.

Artigo 34.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Artigo 35.º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2002, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2001 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

2 - Exceptuam-se os novos serviços com dotações inscritas no Orçamento da Região para 2001 cuja autonomia administrativa, financeira e patrimonial se concretiza no 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, salvo se as respectivas orgânicas ainda não estiverem em vigor, caso em que a autonomia administrativa, financeira e patrimonial entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor dessas orgânicas.

Artigo 36.º
Encargos com parques industriais
Enquanto não for constituída a empresa referida no artigo 41.º os respectivos encargos continuarão a ser suportados pelas correspondentes dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Artigo 37.º
Sistema de incentivos ao desenvolvimento regional (SIDERAM)
Fica o Governo Regional autorizado a suportar até ao limite de 700000 contos os projectos do SIDERAM que não foram abrangidos pelo II Quadro Comunitário.

Artigo 38.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2002 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2001 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 39.º
Receitas das escolas
1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c) do n.º 1, que ficam afectas à acção social escolar nos termos do artigo 40.º deste diploma.

2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.

Artigo 40.º
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.

Artigo 41.º
Constituição de sociedades
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder à constituição de uma sociedade comercial que terá por objecto social a exploração e gestão dos parques industriais pertencentes à Região Autónoma da Madeira e a criação, exploração e gestão das denominadas «áreas de localização empresarial e desenvolvimento local», ficando, para o efeito, a Região Autónoma da Madeira autorizada a participar, com outras entidades públicas e privadas, no respectivo capital social.

2 - Para execução do disposto no n.º 1, o Governo Regional adoptará todos os procedimentos que se mostrem necessários, bem como afectará à sociedade a constituir todas as receitas auferidas com a exploração dos parques industriais já existentes e pertencentes à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 42.º
Extensão da concessão de serviço público
1 - É estendido o troço que constitui objecto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., em mais 7 Km, correspondentes ao lanço entre Machico e Caniçal, desde que esta sociedade cumpra o disposto nos números seguintes.

2 - A VIALITORAL realizará um aumento do seu capital social, mantendo-se intacta a participação pública, destinado a investidores que reúnam as características definidas anteriormente pelo Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, e pelo Governo Regional para o primeiro aumento de capital.

3 - A VIALITORAL pagará uma nova verba à Região, cujo montante e modo de pagamento será concretizado na alteração ao contrato de concessão.

4 - O termo de concessão, definido na sua base VI, mantém-se, independentemente desta extensão de objecto.

5 - Cabe ao Governo Regional, tendo em atenção os princípios definidos no Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, aprovar as normas regulamentares adequadas a garantir a estabilidade da concessão, a seriedade das propostas e a escolha entre os diversos interessados e a coerência entre o valor do aumento do capital social simultâneo à extensão da concessão e o valor a pagar à Região.

Artigo 43.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.

Artigo 44.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.

Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


(ver mapas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 357/88 - Ministério da Educação

    Cria em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em cada escola do ensino secundário um fundo de manutenção e conservação do edifício escolar.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto Legislativo Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Decreto Legislativo Regional 19/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A. Autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico e aprova as respectivas bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 27/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral (GGL), equiparado a Direcção Regional, cujas atribuições são o apoio ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externo no sector do litoral marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 535/99, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-P/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 79 (suplemento), de 3 de Abril de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e Finanças

    Regulamenta a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril, para o financiamento de projectos, comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio, da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto Legislativo Regional 27/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que a extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal só possa ser concretizada no respeito de certos requisitos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 18/2001/M, de 24 de Julho, (regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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