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Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março

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Sumário

Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/99/M
Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho, criou a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira e atribuiu a este instituto público as competências de licenciamento, coordenação e fiscalização das actividades exercidas na área de jurisdição da APRAM, assim como emitir licenças ou atribuir concessões de direitos de uso privativo do domínio público marítimo.

No entanto, à APRAM, como organismo especialmente vocacionado para a gestão dos portos da Região, convém libertar-se daquelas tarefas com vista a garantir uma ainda melhor eficácia dos seus recursos e uma optimização dos resultados, com particular atenção para os custos da operação portuária, os quais são um factor importante para a economia da Região.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e i) do artigo 30.º, ambos da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado o Gabinete de Gestão do Litoral, adiante designado abreviadamente por GGL.

2 - O GGL é um serviço simples do Governo da Região Autónoma da Madeira, cuja tutela compete ao secretário regional responsável pelo litoral, e rege-se pelas normas legais da Administração Pública aplicáveis àqueles serviços, bem como pelo presente diploma.

Artigo 2.º
Área de jurisdição
1 - A área de jurisdição do GGL abrange:
a) Os leitos das águas do mar, margens e zonas adjacentes definidos nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

b) A zona de intervenção dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas de interesse portuário, as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.

3 - Dentro da sua área de jurisdição, o GGL exerce as competências que lhe são atribuídas por lei e pelo presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 3.º
Atribuições e competências
São atribuições do GGL, nomeadamente:
a) Administrar e explorar as áreas do domínio público sob a sua jurisdição;
b) Emitir licenças ou atribuir concessões de direitos de uso privativo na sua área de jurisdição, nos termos da legislação em vigor, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro das ocupações existentes no domínio público marítimo;

d) Licenciar as actividades de extracção de inertes de origem marinha e terrestre, dentro da sua área de jurisdição;

e) Elaborar e propor a realização de estudos e pareceres sobre matérias que tenham conexão com o domínio público marítimo;

f) Propor a desafectação de terrenos do domínio público marítimo;
g) Promover e propor acções de sensibilização sobre matérias da sua área de jurisdição;

h) Preservar e proteger os leitos e margens contra as acções que provoquem a sua poluição, bem como defender, valorizar e conservar o património na área da sua jurisdição;

i) Dirigir a instrução de processos de delimitação e reconhecimento como propriedade privada, dentro da área da sua jurisdição;

j) Cobrar taxas, nos casos, montantes e condições a regulamentar pelo Governo Regional;

l) Propor a aquisição de imóveis, dentro da área da sua jurisdição;
m) Fiscalizar o domínio público marítimo na área da sua jurisdição;
n) Propor a elaboração, revisão e dar execução aos planos de ordenamento da orla costeira, bem como propor medidas preventivas;

o) Promover a cobrança coerciva das taxas, através do processo de execução fiscal, sendo para o efeito título suficiente a certidão da ordem de execução do director com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa;

p) Promover e propor a aplicação de coimas por infracções cometidas no âmbito das suas competências;

q) Exercer as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 20/95/M, de 30 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional 18/95/M, de 4 de Agosto, à extinta Direcção Regional de Portos, bem como as demais competências que por lei lhe forem atribuídas.

Artigo 4.º
Embargos e demolições
1 - O GGL é competente para embargar as obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e nos POOC, bem como ordenar a demolição das obras e ou reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das obras ou da ocupação.

2 - No exercício desta competência o GGL observará o disposto no regime de licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º
Efeitos poluidores
1 - Na área de jurisdição do GGL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que pela sua natureza ou composição possam ser prejudiciais, sendo aplicável nesta matéria, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.

2 - A construção e a conservação de colectores de esgotos através da área de jurisdição do GGL constituirão encargos dos competentes serviços do Governo Regional, das autarquias ou dos particulares a quem interessem.

Artigo 6.º
Direitos e obrigações
1 - A Região Autónoma da Madeira, através do GGL, sucede em todos os direitos e obrigações assumidos na área da sua competência pela APRAM, designadamente:

a) Nos direitos de recebimento de quaisquer pretensões monetárias;
b) Em todas as posições contratuais por esta assumidas, quer o tenham sido no âmbito contratual, quer se trate de obrigações de que venha a ser judicialmente convencida ou ainda das que unilateralmente tenha assumido.

2 - Nas matérias da área da competência do GGL, a Região Autónoma da Madeira através desta sucede à APRAM na personalidade jurídica, especialmente para efeitos judiciais e jurídicos.

3 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples declaração subscrita pelo secretário regional da tutela.

Artigo 7.º
Pessoal
1 - Transitará para o quadro de pessoal do GGL o pessoal da APRAM que constará da lista nominativa aprovada pelo secretário regional da tutela, nos termos a regulamentar por diploma do Governo Regional.

2 - Para o efeito, será garantida a criação no quadro de pessoal do GGL das carreiras e do número de lugares suficientes para integrar o pessoal referido no número anterior, os quais serão a extinguir quando vagarem.

3 - A Região Autónoma da Madeira, através do GGL, sucede na posição contratual da APRAM relativamente aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços, nos precisos termos em que os mesmos foram celebrados.

4 - O regime aplicável ao pessoal do GGL é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração pública regional, sem prejuízo de continuar a ser automaticamente aplicável ao pessoal indicado no n.º 1 do presente artigo o regime aplicável ao pessoal da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, sempre com a garantia dos direitos já adquiridos.

Artigo 8.º
Orgânica e quadro de pessoal
A orgânica e o quadro de pessoal do GGL serão aprovados pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.

Artigo 9.º
Revogação
São revogados o n.º 4 do artigo 4.º, as alíneas d) e l) do n.º 2 do artigo 5.º, a alínea q) do n.º 2 do artigo 12.º, todos do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.

Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 18/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define quais os representantes regionais que farão parte da comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Decreto Legislativo Regional 20/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 309/93 de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)), alterado pelo Decreto Lei 218/94 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Decreto Legislativo Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 27/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral (GGL), equiparado a Direcção Regional, cujas atribuições são o apoio ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externo no sector do litoral marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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