Decreto Regulamentar Regional 18/95/M
Define quais os representantes regionais que farão parte da comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
O Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, prevê a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
Nas Regiões Autónomas aquela comissão deverá ser constituída, de entre outros, por representantes regionais definidos por decreto regulamentar regional.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Composição da comissão técnica de acompanhamento
A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, será integrada pelos representantes das seguintes entidades regionais:
a) Um representante da Direcção Regional de Portos, que preside;
b) Um representante da Direcção Regional de Planeamento;
c) Um representante da Direcção Regional de Obras Públicas;
d) Um representante da Direcção Regional de Urbanismo;
e) Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
f) Um representante da Direcção Regional de Turismo;
g) Um representante da Direcção Regional de Pescas;
h) Um representante do Parque Natural da Madeira.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.