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Decreto Regulamentar Regional 27/99/M, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral (GGL), equiparado a Direcção Regional, cujas atribuições são o apoio ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externo no sector do litoral marítimo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/99/M
Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral
O Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, criou o Gabinete de Gestão do Litoral, como um serviço simples do Governo da Região Autónoma da Madeira na dependência do secretário regional responsável pela área do litoral, pelo que passa a ficar integrado na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Aquele mesmo decreto legislativo regional determina que a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral seja aprovada pelo Governo Regional.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído naquele diploma, aprovando-se a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral, com uma estrutura dotada dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 2 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ORGÂNICA DO GABINETE DE GESTÃO DO LITORAL
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Gestão do Litoral, adiante apenas designado por GGL, é o serviço simples do Governo Regional equiparado a direcção regional, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, que, sem prejuízo do estabelecido naquele diploma, tem as atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GGL apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector do litoral marítimo definido nos termos da lei.

2 - Cabem especialmente ao GGL as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, e pela demais legislação aplicável ao sector.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições o GGL compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Director regional;
b) Gabinete Jurídico;
c) Secção de Informática;
d) Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização;
e) Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços do GGL e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior compete, designadamente, ao director regional:

a) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector do litoral marítimo;

b) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

c) Elaborar e propor o orçamento e plano de actividades do GGL, assegurando a sua execução;

d) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas e a aplicação de coimas;
e) Conceder licenças e concessões de uso privativo do domínio público marítimo, bem como praticar todos os actos respeitantes à sua execução, modificação e extinção;

f) Embargar as obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e nos planos de ordenamento da orla costeira, assim como ordenar a demolição das obras e as reposições dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das obras ou da ocupação;

g) Planear, coordenar e dirigir as actividades que se enquadrem no domínio da gestão dos recursos humanos e financeiros do GGL;

h) Propor alterações ao quadro de pessoal e à organização dos serviços;
i) Promover a responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III
Gabinete Jurídico
Artigo 5.º
Natureza
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio ao director regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, de emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.

Artigo 6.º
Competências
1 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, licenciado em Direito, equiparado a director de serviços.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico, designadamente:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na esfera de intervenção do GGL;

d) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

e) Apoiar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares do GGL;

f) Manter actualizado um ficheiro informático da legislação nacional, regional, local e comunitária nas áreas de interesse específico do GGL;

g) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse específico para o GGL.

Artigo 7.º
Competências do director do Gabinete Jurídico
Ao director do Gabinete Jurídico compete, designadamente:
a) Coordenar e dirigir o Gabinete Jurídico;
b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados ao Gabinete Jurídico;

c) Executar tudo o mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO IV
Secção de Informática
Artigo 8.º
Competências
À Secção de Informática compete, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento de um modelo informatizado de gestão costeira e assegurar a sua manutenção e actualização de acordo com as necessidades do GGL;

b) Promover e assegurar a simplificação e modernização dos circuitos de suporte de informação e meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades do GGL;

c) Assegurar o tratamento informático e organizar, alterar e manter arquivos de dados cartográficos e bases de dados de toda a informação de acordo com as necessidades do GGL;

d) Zelar pela conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos;

e) Apoiar os diversos serviços do GGL na definição das suas necessidades de informação, analisar as possibilidades do seu tratamento automático e promover a sua execução;

f) Assegurar uma gestão correcta dos meios informáticos para o desenvolvimento de aplicações;

g) Analisar as propostas e processos de aquisição e conservação dos meios informáticos;

h) Assegurar as ligações informáticas entre os diversos serviços do GGL e as ligações do GGL com serviços exteriores que venham a ser superiormente definidos, por forma a permitir a implementação ou partilha de sistemas de informática de interesse comum;

i) Garantir a segurança e assegurar a privacidade da informação sigilosa ou reservada que esteja à sua guarda;

j) Propor acções de formação do pessoal do GGL de acordo com as necessidades, assegurando eficiência e eficácia ao serviço;

k) Propor e prestar assistência técnica aos meios informáticos e assegurar as ligações com os serviços externos de assistência técnica.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização
Artigo 9.º
Atribuições
A Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização, abreviadamente designada por DSTF, é um departamento de estudo, coordenação e promoção das medidas necessárias à prossecução de uma eficiente administração, exploração e fiscalização das áreas sob jurisdição do GGL.

Artigo 10.º
Competências
À DSTF compete, nomeadamente:
1) No âmbito dos estudos, planeamento e projectos:
a) Estudar, propor, coordenar e realizar acções atinentes à valorização e conservação do património da área de jurisdição do GGL, nomeadamente a preservação dos espaços com valor ecológico e paisagístico importantes, estabilidade e conservação das arribas, assim como para a defesa, preservação e protecção dos leitos e margens do mar contra a poluição;

b) Promover e coordenar a realização dos projectos e investimentos do GGL e preparar os projectos passíveis de financiamento pelos fundos comunitários;

c) Promover e fazer estudos de monitorização que permitam conhecer e acompanhar a evolução dos fenómenos da dinâmica costeira, nomeadamente os estudos de trânsitos sedimentares, e promover a cobertura aerofotogramétrica das áreas de jurisdição do GGL;

d) Fazer o controlo sistemático das situações de risco inventariadas;
e) Apoiar o desenvolvimento de um modelo informatizado de gestão costeira;
f) Dar execução directa ou indirecta às acções propostas nos planos de ordenamento da orla costeira, nomeadamente a implementação dos planos de praia, bem como recolher, preparar e coordenar os elementos necessários para a revisão e alteração dos planos;

g) Elaborar projectos e estudos para a execução de obras de manutenção e conservação da orla costeira, elaborar cadernos de encargos e demais peças dos processos de concurso, elaborar relatórios e fazer estimativas de custo, bem como proceder à recepção provisória e definitiva das obras;

h) Apresentar estudos e projectos de aquisição de imóveis dentro da área de jurisdição do GGL, promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e fazer peritagens e avaliação de imóveis;

i) Promover a aquisição, permuta, organização, conservação e consulta do material documental de natureza científica e técnica de interesse para o GGL;

j) Elaborar e manter actualizado o inventário dos imóveis afectos ao GGL;
2) No âmbito de licenças e concessões dominiais:
a) Organizar, estudar e dar parecer sobre os processos relativos à atribuição do direito de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, bem como sobre pedidos de extracção de materiais inertes, e propor a emissão de licenças e a outorga de contratos;

b) Manter actualizada a informação sobre a situação dos processos de atribuição do direito de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, bem como daqueles que o GGL seja chamado a dar parecer, cuja decisão se enquadra nas atribuições do GGL;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre delimitações do domínio público marítimo, bem como dirigir a instrução de processos de delimitação e reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar;

d) Promover e desenvolver estudos, bem como planear e executar o cadastro de todas as ocupações existentes no domínio público marítimo;

e) Proceder à informatização de todos os processos referentes ao uso privativo de parcelas de terreno dominiais e de extracção de inertes, bem como propor alterações ao sistema existente;

f) Organizar e assegurar a conservação e manter arquivos e base de dados de toda a informação relativa ao cadastro;

3) No âmbito da fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento das orientações superiores e demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do GGL, levantando os respectivos autos;

b) Fiscalizar o domínio público marítimo na área de jurisdição do GGL, nomeadamente obras para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados, e proceder ao controlo regular da conformidade da utilização dominial constantes das licenças ou contratos, actuando nos termos legais;

c) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança, se necessário;

d) Efectuar as medições para efeitos de emissão de licenças e outorga de contratos;

e) Levantar os autos de notícia e instruir os competentes processos de contra-ordenações, propondo a aplicação das respectivas coimas;

f) Proceder ao embargo das obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e nos planos de ordenamento da orla costeira;

4) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 11.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Projectos
A DSTF integra a Divisão de Estudos, Planeamento e Projectos, abreviadamente designada por DEPP, com as atribuições constantes do n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO VI
Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros
Artigo 12.º
Atribuições
O Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros, abreviadamente designada por DSAPF, é o serviço que, sob orientação e na dependência directa do director regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro do GGL.

Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DSAPF, designadamente:
a) Desenvolver as actividades que se enquadram no domínio da gestão de recursos humanos;

b) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal do GGL, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;

c) Fazer o levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Emitir informações sobre matérias de gestão corrente dos recursos humanos;
e) Promover uma adequada informação e divulgação de indicadores de gestão nos termos legalmente exigidos ou que se mostrem de interesse geral;

f) Organizar e manter actualizada a contabilidade do GGL;
g) Assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento do GGL;
h) Promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal, financeira e bens móveis;

i) Promover e assegurar a gestão dos recursos patrimoniais, excluindo os imóveis, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação;

j) Coordenar a elaboração do orçamento e do plano de actividades do GGL e assegurar e controlar a sua execução orçamental;

k) Assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo, nomeadamente as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência, ordens de serviço, circulares e outros documentos pelos diversos serviços do GGL;

l) Assegurar todas as medidas de carácter administrativo necessárias à prossecução das actividades do GGL, nomeadamente apoio administrativo necessário nos processos disciplinares e de inquérito;

m) Cobrar as taxas nos casos, montantes e condições a regulamentar pelo Governo Regional;

n) Informar mensalmente o serviço de fiscalização sobre a situação da cobrança das taxas devidas pelos usos privativos de parcelas do domínio público marítimo;

o) Promover a cobrança coerciva das coimas e taxas;
p) Elaborar notificações e certidões e promover a autenticação de fotocópias relativas a assuntos dominiais;

q) Organizar, mediante prévia autorização, o lançamento de concursos para obras, aquisição de bens e prestação de serviços, bem como assegurar e acompanhar a respectiva tramitação processual;

r) Proceder às operações de abate e alienação dos bens móveis e manter actualizado o respectivo cadastro.

2 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAPF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes serviços do GGL, e vice-versa, devendo estes prestar a devida cooperação.

3 - O DSAPF compreende as seguintes secções:
a) Secção Administrativa e de Pessoal;
b) Secção de Finanças e Contabilidade.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal do GGL é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Outro pessoal.
2 - O quadro de pessoal do GGL é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 15.º
Regime
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido na Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e acesso nas respectivas carreiras dos funcionários do GGL obedecem ao regime estabelecido na legislação aplicável ao funcionalismo público.

3 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.

4 - O grupo de pessoal designado «Outro pessoal», a extinguir quando vagar, engloba as carreiras e categorias do pessoal da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (APRAM) a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 5/99/M, de 1 de Março, que transitará para o quadro de pessoal do GGL.

5 - Ao pessoal referido no número anterior são automaticamente aplicáveis os regimes do pessoal e retributivo do pessoal do quadro da APRAM, com todas as alterações e modificações que eventualmente se venham a introduzir no seu regime para o pessoal que continue a exercer funções na origem, sempre com a garantia dos direitos adquiridos.

6 - O pessoal referido no n.º 4 do presente artigo e que transitará nos termos do artigo 16.º deste diploma considera-se para todos os efeitos legais transferido a partir da data da aprovação da respectiva lista nominativa.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal da APRAM para o quadro de pessoal do GGL far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração da lista nominativa, aprovada pelo secretário regional da tutela, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem; quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para o qual se processa a integração.

Artigo 17.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 18.º
Encargos
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento da secretaria regional da tutela.

2 - Até à data da entrada em vigor do orçamento da Região Autónoma da Madeira para o próximo ano e para os efeitos previstos neste artigo, o pessoal referido no artigo 16.º do presente diploma considera-se em regime de destacamento.

Artigo 19.º
Regime retributivo
Sem prejuízo do previsto no presente diploma para o pessoal que transitará da APRAM, o regime retributivo do pessoal do GGL é o constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação e regulamentação complementares.

MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto Legislativo Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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