de 26 de Julho
A aplicação do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, tem revelado a necessidade de se introduzirem alterações pontuais ao regime nele consignado, nomeadamente quanto à remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e à caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão.Por outro lado, impõe-se a alteração e a clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, como sejam os relativos ao recrutamento para administrador de sistema, planificador, programador, programador-adjunto de 2.ª classe e operador de sistema de 2.ª classe.
O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais, nos termos legais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 9.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática 1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c)........................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................;
3 - ......................................................................................................................
4 - As categorias específicas de pessoal de informática são remuneradas por um acréscimo:
a) De 70 pontos, relativamente ao índice que os funcionários nomeados detiverem na categoria de técnico superior de informática principal, no caso das categorias de administrador superior de sistema, administrador de dados, administrador de base de dados e administrador de rede de comunicações;
b) De 50 e 30 pontos, relativamente ao índice que os funcionários nomeados detiverem na categoria de operador de sistema-chefe, no caso, respectivamente, das categorias de administrador de sistema e de planificador;
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
Artigo 4.°
Serviços de grande dimensão
1 - Pode ser reconhecida a natureza de serviço de informática de grande dimensão aos serviços que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Disponham de equipamento de grande porte tipo mainframe ou, alternativamente, de um conjunto de equipamentos que, embora não sejam considerados como tal, mediante gestão global e planificada do seu funcionamento através de ligação física permanente, em rede, proporcionem características e capacidade de processamento de informação comparáveis às de um equipamento de grande porte;
b) Seja acessível, qualquer que seja o equipamento referido na alínea precedente, através de um conjunto de pelo menos 100 postos remotos de trabalho, estando a continuidade de operações devidamente assegurada, quer quanto à qualidade de gestão dos dados, quer quanto à disponibilidade dos equipamentos envolvidos;
c) A lei orgânica defina uma ou mais unidades orgânicas, tendo por objectivo o desenvolvimento de projectos informáticos e a exploração de aplicações informáticas;
d) O respectivo quadro contemple o pessoal de informática adequado aos objectivos prosseguidos;
2 - O reconhecimento de um serviço de informática como de grande dimensão faz-se por despacho conjunto do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.
3 - Os serviços de informática de grande dimensão podem recrutar, mediante concurso externo, para lugares de assessor de informática principal, assessor de informática, técnico superior de informática principal e técnico superior de informática de 1.ª classe, indivíduos que possuam as habilitações, qualificações e formação legalmente exigidas para a carreira de técnico superior de informática e experiência profissional não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria para que for aberto o concurso.
4 - O recrutamento para as duas primeiras daquelas categorias só poderá fazer-se em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Artigo 6.°
Carreira de técnico superior de informática
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) Assessor de informática, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, de entre técnicos superiores de informática principais habilitados, no mínimo, com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que contem, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
c) .......................................................................................................................;
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 7.°
Carreira de programador
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Programador, de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, ou de entre programadores-adjuntos de 1.ª classe com dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática, ambos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);
d) .......................................................................................................................;
3 - A área de recrutamento da categoria de programador é alargada aos operadores de sistema-chefes e, bem assim, aos operadores de sistema principais com, pelo menos, dois anos nesta categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom, ambos com formação complementar em informática e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 9.°
Carreiras específicas
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) As de administrador de sistema e de planificador, de entre operadores de sistema-chefes com formação adequada;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 13.°
Equipas de projecto
1 - O funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão deve desenvolver-se sobretudo por equipas de projecto.2 - As equipas de projecto são constituídas de acordo com o plano anual de actividades, aprovado pelo membro do Governo competente, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 34/87, de 8 de Julho, no qual se fixarão os objectivos do projecto, o prazo de execução do mesmo e os elementos que integram a equipa e respectivo coordenador.
3 - Pode ser designado, de entre funcionários integrados na carreira de técnico superior de informática, um coordenador de projecto, pelo período correspondente à sua execução, remunerado por índice a que corresponda um acréscimo de 50 pontos relativamente ao índice detido na carreira, não podendo esta remuneração exceder a correspondente à de chefe de divisão.
Art. 2.° Os serviços a que foi reconhecida a qualificação de serviço de informática de grande dimensão, ao abrigo da legislação anterior, poderão manter essa qualificação, desde que, no prazo máximo de três anos, façam prova de que reúnem as condições previstas no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, na redacção conferida pelo presente diploma.
Art. 3.° Os funcionários nomeados à data da publicação do presente diploma, nas categorias específicas a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, terão direito, enquanto se mantiverem no exercício das correspondentes funções, à remuneração que lhes foi fixada nos termos da redacção inicial do n.° 4 do artigo 3.° daquele diploma, se a mesma lhes for mais favorável.
Art. 4.° O disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, caduca no prazo de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo estar concluída a sua aplicação às situações pendentes naquele prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva