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Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do

Ambiente

A importância progressiva das questões ambientais para assegurar o desenvolvimento harmonioso e sustentável da Região Autónoma dos Açores, associada, cada vez mais, à necessidade de intervenções e acompanhamento sistemáticos, planeados e integrados, recomenda uma estrutura compatível com a exigência de resposta eficaz que se espera no imediato e num futuro próximo. Este facto esteve na base da recente alteração à estrutura do VII Governo Regional consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, pelo qual se procedeu à criação de um novo departamento governamental, a Secretaria Regional do Ambiente, cuja orgânica importa, agora, estabelecer.

A orgânica proposta, assentando essencialmente na transferência das competências até agora prosseguidas pela Direcção Regional do Ambiente, surge reforçada por uma nova direcção regional - a do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos. Mantém-se no essencial a estrutura orgânica já existente da Direcção Regional do Ambiente nas áreas da conservação da natureza, da qualidade do ambiente e da promoção ambiental e, com a criação da nova Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, colmata-se a necessidade de reestruturação orgânica que se verificava nesta área do ambiente, surgindo duas direcções de serviços - a do Ordenamento do Território e a dos Recursos Hídricos -, mantendo-se a relação de transversalidade e de complementaridade desejáveis.

Procurou-se, com esta orgânica, a racionalização dos meios existentes, atribuindo à Secretaria Regional do Ambiente os meios orgânicos e operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo, simultaneamente, e quanto às questões de pessoal, à resolução de algumas indefinições e injustiças relativas, nomeadamente pela integração dos trabalhadores das carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulicos na carreira de vigilante da natureza, equiparando esta carreira a idêntica carreira existente, a nível nacional, no âmbito do Ministério do Ambiente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e serviços dependentes e respectivos quadros de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção de carreiras

1 - São extintas as carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulico do quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.

2 - O pessoal provido nas carreiras referidas no número anterior e que vem desempenhando funções na Direcção Regional do Ambiente e nos serviços de ilha nela integrados transita para a carreira de vigilante da natureza, nos termos fixados nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Janeiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Ambiente, adiante designada por SRA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos e da conservação da natureza e biodiversidade nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade e a educação e formação ambientais.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRA, designadamente:

a) A definição da política regional no domínio ambiental, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) A gestão e conservação dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;

c) A fiscalização e controlo da qualidade ambiental;

d) A promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

e) O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional do Ambiente compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRA;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SRA;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRA;

e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objectivos a SRA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) De carácter consultivo:

Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) De apoio técnico:

Gabinete Técnico;

c) De apoio instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira;

d) De natureza operativa:

Direcção Regional do Ambiente;

Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

Serviços de ambiente de ilha.

2 - Os órgãos de apoio técnico, os órgãos de apoio instrumental e os serviços de ambiente de ilha funcionam na directa dependência do Secretário Regional.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Órgãos de carácter consultivo

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional ou de interesse específico.

2 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e normas de funcionamento daquele órgão.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico (GT)

Artigo 8.º

Definição e competência

1 - Ao GT compete, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRA;

b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRA, os planos anuais e de médio prazo;

c) Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRA;

g) Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

h) Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências;

j) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

k) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRA.

2 - O GT é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

SUBSECÇÃO II

Núcleo de Informática (NI)

Artigo 9.º

Definição e competência

1 - O NI, que funciona junto do GT, é um serviço de apoio a toda a SRA no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e propor um plano global de informatização da SRA, de acordo com as estratégias definidas;

b) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRA, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

d) Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

e) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

f) Colaborar com os órgãos e serviços da SRA nas tarefas de processamento de dados.

2 - O NI será coordenado pelo director do GT.

SUBSECÇÃO III

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Artigo 10.º

Definição e competência

1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRA, para o que lhe compete, designadamente:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b) Assegurar o serviço de contabilidade;

c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d) Assegurar a gestão do pessoal;

e) Assegurar o expediente, arquivo e documentação gerais da SRA;

f) Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo;

c) Secção de Contabilidade e Património.

3 - A DAF compreenderá, ainda, uma secção de apoio administrativo a funcionar junto da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

Artigo 11.º

Secção de Pessoal (SP)

À SP compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRA;

b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c) Emitir certidões e outros documentos;

d) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal.

Artigo 12.º

Secção de Expediente e Arquivo (SEA)

À SEA compete, designadamente:

a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

b) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos e serviços dele dependentes;

c) Coordenar as tarefas do pessoal auxiliar afecto ao GT e à Direcção Regional do Ambiente.

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade e Património (SCP)

À SCP compete, designadamente:

a) Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GT, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRA;

b) Propor e controlar a execução do orçamento da SRA;

c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRA;

d) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRA;

h) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

i) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Serviços de natureza operativa

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Ambiente (DRA)

Artigo 14.º

Competência e estrutura

1 - À DRA compete apoiar o Secretário Regional na definição da política ambiental e coordenar e controlar a sua execução nos domínios da qualidade do ambiente e da conservação da natureza e diversidade biológica, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias à informação, sensibilização, educação e formação ambientais.

2 - A DRA dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza;

b) Direcção de Serviços de Promoção Ambiental;

c) Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços da Conservação da Natureza (DSCN)

1 - A DSCN assegura o desenvolvimento da estratégia, planos e programas no âmbito da conservação da natureza e diversidade biológica, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar, programar e executar, na Região, as competências cometidas ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo da sua coordenação com este organismo, enquanto entidade nacional;

b) Promover a classificação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão através da rede regional de áreas protegidas;

c) Elaborar os planos de ordenamento das áreas referidas na alínea antecedente e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;

d) Coordenar a rede de vigilância das áreas protegidas;

e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;

f) Recolher informação referente à fauna e flora, por forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção, e registo nos Livros Vermelhos;

g) Recolher informação referente ao património geológico e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;

h) Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitats e áreas de protecção especial, bem como desenvolver estudos dos sistemas ecológicos com vista à sua manutenção, protecção e reconstituição;

i) Promover medidas para a conservação ex situ das componentes da diversidade biológica, nomeadamente através do Jardim Botânico;

j) Promover medidas para a recuperação e reabilitação de espécies ameaçadas e reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriada;

k) Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas;

l) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora;

m) Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência.

2 - A DSCN, para a prossecução das suas competências, compreende a Divisão das Áreas Protegidas.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente (DSQA)

1 - A DSQA assegura a orientação e coordenação das actividades de inspecção e controlo da qualidade ambiental, resíduos, ar e ruído, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a aplicação de normas sobre a qualidade da água;

b) Colaborar com os serviços competentes na classificação de águas e elaborar relatórios sobre a sua qualidade;

c) Emitir pareceres nos projectos de saneamento básico;

d) Realizar acções de inspecção a instalações industriais e a fontes poluidoras, por forma a averiguar do cumprimento das disposições legais em vigor na área do ambiente;

e) Intervir no processo de licenciamento e fiscalização das actividades industriais;

f) Coordenar a instrução dos processos de avaliação de impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;

g) Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas à Direcção-Geral do Ambiente;

h) Promover a elaboração de relatórios da qualidade do ambiente;

i) Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e radioactividade da atmosfera;

j) Promover medições da qualidade do ar ambiente, de acordo com a legislação aplicável;

k) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades com implicações ao nível da qualidade do ar e poluição sonora;

l) Exercer na Região as competências cometidas ao Instituto dos Resíduos, bem como as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos, ar e ruído.

2 - A DSQA, para a prossecução das suas competências, compreende:

a) A Divisão de Controlo da Qualidade de Ambiente;

b) A Divisão de Controlo de Resíduos, Qualidade do Ar e Ruído.

3 - O director de serviços acumulará a chefia de uma das divisões.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Promoção Ambiental (DSPA)

1 - A DSPA assegura a promoção de acções relativas às componentes da informação, sensibilização, educação e formação ambientais, de apoio às organizações de defesa do ambiente e ainda no âmbito da defesa do consumidor, competindo-lhe, designadamente:

a) Desenvolver formas de informação e educação ambientais, bem como conceber e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progressiva sensibilização para os problemas do ambiente em geral;

b) Desenvolver e apoiar acções e cursos de formação a diferentes níveis, nomeadamente cursos, conferências, seminários, colóquios e outras acções de extensão no domínio do ambiente;

c) Desenvolver acções de divulgação da legislação, estudos e demais informações, designadamente, para apoio às organizações de defesa do ambiente e dos cidadãos e às escolas;

d) Proporcionar apoio às organizações de defesa do ambiente, tendo em vista, designadamente, acções de formação e informação;

e) Assegurar a articulação com os serviços de informação e apoio ao consumidor, nomeadamente com o Instituto do Consumidor;

f) Promover e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos de divulgação;

g) Organizar e promover a divulgação de informação bibliográfica no âmbito das competências da SRA;

h) Providenciar a organização, actualização e conservação de um centro de recursos temático sobre todas as matérias com interesse para a actividade da SRA;

i) Organizar o tratamento e difusão da documentação técnica e científica especializada de interesse para a SRA;

j) Recolher e manter actualizada a documentação e trabalhos produzidos pelos diversos serviços da SRA;

k) Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento do público destinado a prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos cidadãos, nas áreas da sua competência.

2 - Para a prossecução das suas competências a DSPA compreende a Divisão de Informação e Documentação.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos

Hídricos (DROTRH)

Artigo 18.º

Competência e estrutura

1 - À DROTRH compete apoiar o Secretário Regional na definição da política da gestão dos recursos hídricos e do ordenamento do território e urbanismo e coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias à informação e sensibilização na área das suas respectivas atribuições.

2 - Compete, ainda, à DROTRH a representação da Região no conselho técnico do Centro Nacional de Informação Geográfica.

3 - A DROTRH dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Ordenamento do Território;

b) Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos.

Artigo 19.º

Direcção de Serviços do Ordenamento do Território (DSOT)

1 - À DSOT compete a orientação e coordenação das actividades nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, designadamente:

a) Coordenar e propor a elaboração de estudos e recolha de dados necessários à prossecução das bases gerais da política de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano da Região;

b) Cooperar com outras instituições e entidades com vista à plena prossecução do disposto na alínea anterior;

c) Elaborar e fiscalizar a aplicação do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;

d) Participar na definição da política de utilização dos solos em íntima colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria e autarquias locais;

e) Propor medidas legislativas necessárias à racionalização da ocupação dos solos da Região;

f) Promover a execução e assegurar a compatibilização dos planos especiais de ordenamento;

g) Emitir parecer nos planos e projectos com implicação na ocupação e uso dos solos, enquanto não existirem os instrumentos de ordenamento respectivos;

h) Colaborar com as autarquias e demais entidades competentes no processo de classificação de áreas urbanas de interesse patrimonial;

i) Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento da Região;

j) Executar a cartografia de base e cartografia temática em articulação com os demais organismos competentes para o ordenamento do território e planeamento urbanístico;

k) Promover, em articulação com os demais organismos competentes, a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao ordenamento físico do território e ao planeamento urbanístico;

l) Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região.

2 - Para a prossecução das suas competências, a DSOT compreende a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Urbanístico.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (DSRH)

1 - A DSRH desenvolve a orientação e coordenação das actividades nas áreas da protecção e de gestão dos recursos hídricos, designadamente:

a) Promover a protecção dos recursos hídricos regionais, elaborando estudos e propondo medidas relativas ao exaurimento, degradação das reservas de água subterrâneas e de superfície;

b) Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de água a nível regional;

c) Promover o planeamento integrado dos recursos hídricos e da orla costeira, em articulação com as entidades competentes;

d) Estudar e propor as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos regionais;

e) Propor e executar medidas de requalificação de áreas degradadas afectas ao domínio hídrico;

f) Promover a conservação dos recursos hídricos regionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física e ecológica;

g) Emitir, nos termos da legislação em vigor, licenças de utilização do domínio hídrico;

h) Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas ao Instituto da Água;

i) Exercer na Região as competências transferidas no âmbito do domínio público marítimo;

j) Propor e acompanhar medidas de requalificação ambiental no âmbito do domínio hídrico;

k) Emitir parecer sobre obras e empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;

l) Estudar e propor medidas de conservação e correcção da rede hidrológica;

m) Acompanhar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos e obras no domínio hídrico;

n) Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRA.

2 - Para a prossecução das suas competências a DSRH compreende:

a) A Divisão de Planeamento do Domínio Hídrico;

b) A Divisão de Infra-Estruturas.

3 - O director de serviços acumulará a chefia de uma das divisões.

SUBSECÇÃO III

Serviços de ambiente de ilha

Artigo 21.º

Serviços de ambiente

1 - A SRA disporá de serviços de ambiente de ilha em Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial e de um serviço de ambiente comum para as ilhas das Flores e do Corvo.

2 - Os serviços de ambiente referidos no número anterior exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, nomeadamente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios.

Artigo 22.º

Competências

Aos serviços de ambiente compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a) Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da SRA;

b) Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;

d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

e) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRA em tudo o que se julgue necessário.

Artigo 23.º

Directores dos serviços de ambiente

1 - Os Serviços de Ambiente de São Miguel, da Terceira, de São Jorge, de Santa Maria, da Graciosa e das Flores e do Corvo serão dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

2 - O cargo de director referido no número anterior poderá, também, ser exercido por funcionários públicos nomeados por despacho do Secretário Regional, recrutados de entre licenciados ou possuidores de curso superior que não confira licenciatura, ou de bacharelato, ou equivalente, com experiência julgada adequada à área onde se integram, aplicando-se-lhes as normas do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sendo remunerado por um valor correspondente ao índice 770 da tabela salarial do regime geral da função pública.

3 - Nos Serviços de Ambiente de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge e das Flores e do Corvo, o cargo de director poderá, também, ser exercido por funcionário público do grupo de pessoal técnico-profissional, aplicando-se-lhes as normas do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, caso em que auferirá uma remuneração correspondente ao índice 500 da tabela salarial do regime geral da função pública.

4 - Os Serviços de Ambiente do Faial serão dirigidos pelo director de Serviços da Qualidade de Ambiente.

5 - Os Serviços de Ambiente do Pico serão dirigidos pelo director de Serviços de Conservação da Natureza.

Artigo 24.º

Competências dos directores dos serviços de ambiente de ilha

Compete aos directores dos serviços de ambiente de ilha:

1) Executar as competências de natureza operativa da SRA nas respectivas áreas e nos domínios de atribuição da própria SRA, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional ou pelas direcções regionais;

2) Zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da SRA, colaborando na execução das políticas governamentais regionais nos domínios de actuação daquele departamento governamental;

3) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser submetidos a despacho superior;

4) Gerir os recursos humanos e os meios materiais do respectivo serviço de ambiente;

5) Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRA, em todos os seus domínios;

6) Representar os respectivos serviços de ambiente;

7) Estabelecer, em consonância com as orientações superiores, contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRA;

8) Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 25.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SRA é o constante do anexo II ao presente diploma, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 26.º

Quadro de pessoal administrativo

O pessoal administrativo da SRA constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos, e de acordo com o disposto na lei geral.

Artigo 27.º

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 28.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 29.º

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 30.º

Inspector do ambiente

1 - A função de inspector do ambiente da SRA é exercida por pessoal da carreira técnica superior, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.

2 - O mesmo técnico superior só poderá ser renomeado inspector do ambiente volvidos que sejam, no mínimo, três anos sobre o fim da última comissão.

3 - Aos inspectores do ambiente será atribuído um suplemento remuneratório, a atribuir nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 20/99/A, de 8 de Julho.

4 - Os inspectores do ambiente dependem directamente do Secretário Regional, sendo os respectivos conteúdo funcional, direitos e deveres especiais os definidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.

5 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional no âmbito das competências da SRA.

Artigo 31.º

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 32.º

Técnico profissional de biblioteca e documentação

Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação e respectiva estrutura remuneratória são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 33.º

Carreiras técnico-profissionais

As carreiras de hidrometrista, de fiscal técnico de obras públicas, de topógrafo, de operador de fotogrametria, de medidor orçamentista, de designer e de secretário-recepcionista integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral.

Artigo 34.º

Técnico profissional de ambiente

1 - Ao técnico profissional de ambiente compete, designadamente, estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza e da diversidade biológica e à promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente, realizar cursos e recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.

2 - A carreira de técnico profissional de ambiente rege-se pela lei geral.

Artigo 35.º

Vigilante da natureza

1 - Os vigilantes da natureza asseguram, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.

2 - Ao vigilante da natureza compete, designadamente, zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção; zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à caça, pesca e aos incêndios florestais em áreas e espécies protegidas; proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação de ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio; contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais; fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegidas; colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da legislação; verificar a eventual prática de infracções, tendo em conta as disposições legais, no que se refere ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícias relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas; dar execução a embargos ou outras actuações coercivas determinadas por entidades competentes, efectuar vistorias nos termos da lei; recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito do processo de licenciamento e de análise das reclamações; verificar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, superficial ou subterrâneo, segurança das infra-estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes, protecção dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Regional, ruídos e emissões poluentes, resíduos sólidos, urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto.

3 - À carreira de vigilante da natureza são aplicáveis as normas e princípios constantes do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, com as necessárias adaptações.

4 - A carreira de vigilante da natureza integra-se num quadro único, inserido na Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 36.º

Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias integra-se no grupo de pessoal operário qualificado.

Artigo 37.º

Operário rural

1 - A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

2 - Ao operário rural compete, designadamente, executar todos os trabalhos relativos às operações culturais inerentes à conservação in situ e ex situ, bem como proceder a operações de limpeza e conservação de linhas de água, instalar e conservar vedações, trabalhos com alfaias e diverso equipamento mecânico, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, e proceder à construção e conservação de veredas e caminhos em áreas protegidas e outras zonas de intervenção, bem como das respectivas infra-estruturas.

Artigo 38.º

Pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

2 - O operador de reprografia e os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A escala salarial da carreira de servente tem o desenvolvimento correspondente à carreira respectiva, constante do anexo n.º 3 do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 39.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

ANEXO II

Mapa do pessoal da Secretaria Regional do Ambiente

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/18/plain-113989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 189/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto Legislativo Regional 20/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime definido pelo Decreto Lei 53-A/98, de 11 de Março, que estabelece o processo de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), atribuindo-lhe um representante do Departamento Marítimo dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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