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Decreto-lei 189/93, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 189/93

de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente, prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, é o serviço central de coordenação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN), dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - A DGA é o serviço que assegura a coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais.

2 - São atribuições da DGA:

a) Colaborar na elaboração de uma política integrada de ambiente, recursos naturais e consumidor;

b) Coordenar e apresentar superiormente os projectos e os planos de investimento anuais e plurianuais das entidades sob a dependência ou tutela do MARN;

c) Promover diagnósticos, estudos e avaliações sobre os sectores do ambiente e do consumidor, nomeadamente o estudo do impacte das medidas globais, sectoriais e regionais no ambiente;

d) Coordenar o Sistema Nacional de Informação do Ambiente e a produção de indicadores estatísticos;

e) Coordenar a intervenção dos órgãos, serviços e institutos do MARN na realização de actividades decorrentes da integração europeia e cooperação internacional;

f) Inspeccionar o cumprimento da legislação em vigor no domínio do ambiente;

g) Promover a criação do Subsistema da Qualidade do Ambiente, integrado no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, bem como a acreditação de empresas na área do ambiente;

h) Coordenar a preparação de projectos dos serviços e institutos do Ministério passíveis de financiamento externo, nomeadamente pelos fundos comunitários;

i) Coordenar a avaliação de impactes ambientais e a vigilância radiológica, bem como assegurar o controlo de riscos de acidentes graves;

j) Colaborar na definição de uma política de gestão de resíduos e incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias na área do ambiente;

l) Estudar e desenvolver os princípios que informam a prevenção e redução do ruído e promover e acompanhar a aplicação da legislação nesta matéria;

m) Promover a certificação e normalização laboratorial na área do ambiente;

n) Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do mar, bem como propor as medidas adequadas a evitá-la.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.°

Estrutura geral

A DGA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo.

2) Serviços:

a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente;

b) O Gabinete de Apoio Jurídico;

c) A Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem;

d) A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais;

e) A Direcção de Serviços de Informação e Acreditação;

f) A Direcção de Serviços de Estudos e Programação;

g) O Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação;

h) A Repartição de Contabilidade e Património;

i) A Repartição de Pessoal e Expediente.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.°

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGA, incumbindo-lhe:

a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGA;

b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos no âmbito da política ambiental, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c) Promover formas de gestão por objectivos que potenciem a participação e a criatividade dos serviços.

2 - O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, um dos quais o substituirá nos seus impedimentos ou faltas.

Artigo 5.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) Um subdirector-geral;

c) O chefe da Repartição de Contabilidade e Património.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director-geral, sem direito a voto.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGA;

b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração do orçamento da DGA por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - A DGA obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGA.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.° 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 6.°

Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente

1 - Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, adiante designado por GIAA, compete exercer as funções de inspecção e auditoria das actividades potencialmente poluidoras.

2 - Compete ao GIAA:

a) Realizar inspecções a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza que permitam averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área do ambiente;

b) Realizar auditorias com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos a programas e actividades dos serviços dependentes do MARN;

c) Efectuar estudos e elaborar relatórios que visem o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e auditoria do MARN;

d) Apoiar a criação de uma bolsa de auditores ambientais.

3 - O GIAA é coordenado por um técnico superior designado pelo director-geral.

4 - A actividade do GIAA é disciplinada por um plano anual de inspecções ordinárias, que é submetido à aprovação ministerial, e por inspecções extraordinárias, sempre que necessárias, de cujos resultados deve ser dado imediato conhecimento à tutela.

5 - Aos inspectores da DGA, devidamente credenciados, assiste o direito de acesso a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza, podendo recolher amostras e efectivar verificações ou calibrações de equipamentos de análise de poluentes e controlo de emissões.

6 - Os responsáveis pelas instalações inspeccionadas, incluindo as respeitantes à fabricação e importação de máquinas e equipamentos potencialmente poluidores, são obrigados a prestar aos inspectores da DGA a necessária colaboração no exercício das funções de que estão incumbidos, sendo a recusa de acesso ou a obstrução punida nos termos da lei geral.

7 - Os inspectores da DGA são credenciados mediante um cartão especial autenticado pelo director-geral.

Artigo 7.°

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Elaborar estudos legislativos no âmbito das atribuições e competências da DGA;

b) Elaborar as informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director-geral;

c) Estudar e instruir as queixas apresentadas pelos cidadãos na área do ambiente;

d) Promover a instrução dos processos de contra-ordenações por infracção à legislação em vigor em matéria de ambiente e consumidor;

e) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações de que seja incumbido.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem

1 - A Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem, adiante designada por DSRR, é o serviço que tem por objectivo colaborar na proposta de definição de uma política no domínio dos resíduos, promover a reciclagem e a reutilização e estudar e estimular o desenvolvimento de tecnologias pouco poluentes.

2 - A DSRR compreende:

a) A Divisão de Resíduos Urbanos (DRU);

b) A Divisão de Resíduos Hospitalares, Industriais e Radioactivos (DRHIR).

3 - À DRU compete:

a) Colaborar na definição da política nacional de gestão dos resíduos urbanos e desenvolver e propor a utilização dos instrumentos adequados à sua execução;

b) Inventariar e caracterizar os resíduos urbanos, tendo em conta a sua origem, destino final e efeitos no ambiente;

c) Promover sistemas de recolha e triagem de materiais;

d) Promover a elaboração de regras técnicas neste domínio;

e) Promover o controlo analítico considerado necessário;

f) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos urbanos, bem como dar parecer sobre as mesmas;

g) Fomentar a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

h) Promover e acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira com os municípios e as empresas;

i) Colaborar no estudo de medidas legislativas relativas a incentivos fiscais, financeiros ou económicos encorajadores da aplicação de tecnologias pouco ou nada poluentes.

4 - Compete à DRHIR:

a) Colaborar na definição da política nacional de gestão dos resíduos hospitalares, industriais e radioactivos e desenvolver e propor a adopção dos instrumentos adequados à sua execução;

b) Inventariar e caracterizar os resíduos hospitalares, industriais e radioactivos, tendo em conta a sua origem, destino final e efeitos no ambiente;

c) Promover a elaboração de regras técnicas neste domínio;

d) Promover o controlo analítico considerado necessário;

e) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos hospitalares, industriais e radioactivos, bem como dar parecer sobre as mesmas;

f) Efectuar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre os sectores industriais mais poluentes, com vista à redução da poluição e recursos utilizados, avaliando a rentabilidade económica de possíveis alterações a introduzir no processo tecnológico;

g) Incentivar e promover a utilização pela indústria de tecnologias pouco ou nada poluentes;

h) Elaborar e promover, em colaboração com outros serviços, a negociação e aplicação de contratos-programa com os sectores industriais;

i) Colaborar no estudo de medidas legislativas relativas a incentivos fiscais, financeiros e económicos encorajadores da aplicação de tecnologias pouco ou nada poluentes.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais

1 - A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais, adiante designada por DSAIA, é um serviço que tem por objectivo instruir os processos de avaliação do impacte ambiental, estudar, coordenar e participar na elaboração de uma política de prevenção de riscos de acidentes graves e controlo de produtos químicos e coordenar a elaboração de pareceres para licenciamento de actividades industriais que envolvam vários serviços do MARN.

2 - A DSAIA compreende:

a) A Divisão de Impactes Ambientais, adiante designada por DIA;

b) A Divisão de Riscos Industriais, Radiológicos e Compostos Químicos, adiante designada por DRIRCQ.

3 - À DIA compete:

a) Coordenar a instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;

b) Coordenar, a nível do MARN, a elaboração de pareceres respeitantes ao licenciamento de instalações industriais que envolvam vários serviços;

c) Promover, em colaboração com outras entidades, o aperfeiçoamento e a eficácia dos mecanismos de licenciamento;

d) Promover a elaboração de guias metodológicos para a elaboração de estudos de impacte ambiental e respectivo processo de avaliação;

e) Colaborar com os serviços da DGA e com outras entidades competentes na elaboração de textos técnicos e regulamentares relativos à instalação e laboração de estabelecimentos industriais e outros empreendimentos passíveis de causarem impactes negativos sobre o ambiente.

4 - À DRIRCQ compete:

a) Criar o sistema sobre prevenção de riscos de acidentes industriais graves, apoiando técnica e administrativamente a autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG), e executar as acções decorrentes das suas decisões;

b) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e proceder à sua avaliação e revisão periódica;

c) Promover a elaboração de regras técnicas no domínio dos produtos químicos, nomeadamente dos perigosos e radiactivos, prevenir os seus efeitos sobre o ambiente, propor as medidas necessárias à sua correcta localização e funcionar como entidade de notificação de novas substâncias químicas;

d) Coordenar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Gestão da Informação do Ambiente, uma base de dados relativa aos produtos químicos e actividades utilizadoras ou produtoras de matérias radioactivas, bem como organizar a sua exploração e utilização;

e) Promover a elaboração de um programa nacional de controlo dos produtos químicos existentes e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;

f) Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos dos produtos químicos, visando a sua classificação em categorias de risco;

g) Colaborar com outras entidades na criação do Sistema de Avaliação Radiológica do Ambiente;

h) Colaborar no licenciamento de actividades utilizadoras ou produtoras de matérias radioactivas e propor as modificações e adaptações necessárias das instalações, sempre que daí resulte uma melhoria das condições ambientais e de segurança e protecção dos trabalhadores e do público;

i) Propor o cancelamento de licenças, a cessação da actividade e o encerramento das instalações referidas na alínea anterior sempre que presumir inaceitável o risco decorrente da sua utilização;

j) Proceder ao acompanhamento das instalações ou actividades sujeitas a um regime de salvaguarda e protecção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação Nuclear;

l) Fazer a articulação com organizações internacionais, designadamente a Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das convenções internacionais de emergências.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços de Informação e Acreditação

1 - À Direcção de Serviços de Informação e Acreditação, adiante designada por DSIA, incumbe gerir o sistema de informação na área do ambiente e apoiar a rede de laboratórios do MARN.

2 - A DSIA compreende:

a) A Divisão de Gestão da Informação do Ambiente, adiante designada por DGIA;

b) A Divisão de Laboratórios adiante designada por DLA.

3 - À DGIA compete:

a) Definir e gerir o Sistema Nacional de Informação do Ambiente, garantindo a sua permanente actualização, assegurando a articulação com os níveis regionais e a integração sectorial;

b) Definir, em colaboração com os outros serviços do MARN, os dados e indicadores estatísticos indispensáveis à formulação de políticas e estratégias nacionais de gestão do ambiente;

c) Definir as normas de recolha, validação, armazenamento e troca de dados relativos ao ambiente ao nível nacional e regional;

d) Promover a divulgação do conhecimento sobre o estado do ambiente, nomeadamente através da elaboração do relatório do estado do ambiente e do atlas do ambiente;

e) Coordenar o cumprimento dos programas internacionais de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe;

f) Efectuar a pesquisa e aquisição de documentação técnica e científica especializada de interesse para a DGA, constituindo e gerindo o património documental e bibliográfico no domínio das atribuições e competências da Direcção-Geral, garantindo o seu tratamento e difusão a nível do MARN;

g) Coordenar e apoiar a publicação de dados técnicos, textos de divulgação e memórias de informação especializada respeitantes às atribuições e competências da DGA;

h) Colaborar na inventariação das fontes poluidoras, definindo os critérios a nível nacional para a sua realização.

4 - À DLA compete:

a) Gerir o laboratório da DGA, considerado o laboratório de referência para a área de ambiente;

b) Promover e participar na acreditação de laboratórios habilitados a efectuar análises no domínio do ambiente, assegurando os procedimentos de intercalibração necessários;

c) Definir metodologias e critérios aplicáveis à verificação da qualidade de instrumentos e métodos de medição aplicáveis na área do ambiente;

d) Estudar e elaborar novas técnicas analíticas no domínio do ambiente;

e) Dar apoio laboratorial a todos os sectores da DGA;

f) Realizar trabalhos e serviços para o exterior no âmbito das suas competências;

g) Participar e apoiar as comissões técnicas de normalização sectorial que funcionam no âmbito da DGA.

Artigo 11.°

Direcção de Serviços de Estudos e Programação

1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Programação, adiante designada por DSEP, incumbe estudar, programar e apoiar as acções a desenvolver no âmbito do MARN, bem como promover as medidas necessárias à preservação e melhoria do estado do ambiente, garantindo a integração das políticas sectoriais.

2 - A DSEP compreende:

a) A Divisão de Programação e Acompanhamento, adiante designada por DPA;

b) A Divisão de Estudos e Normativos, adiante designada por DEN.

3 - À DPA compete:

a) Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;

b) Preparar, em colaboração com os órgãos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;

c) Avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais no ambiente;

d) Contribuir para a definição de uma política de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente, promovendo e incentivando a sua implantação através de projectos que se enquadrem nos objectivos e estratégia da política do ambiente;

e) Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa;

f) Colaborar na preparação de projectos no âmbito dos serviços e institutos do MARN passíveis de financiamento externo.

4 - À DEN compete:

a) Promover, apoiar, realizar e coordenar estudos que, no âmbito das atribuições da DGA, se revistam de um carácter pluridisciplinar ou inovador;

b) Propor normativos relativos à qualidade do ambiente e às emissões de poluentes.

Artigo 12.°

Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação

1 - O Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação, adiante designado por GACC, dirigido por um director de serviços, é o serviço encarregado de apoiar e coordenar as acções do MARN em matéria comunitária, relações com organizações internacionais e cooperação.

2 - Ao GACC compete:

a) Contribuir para a definição das orientações gerais em matéria de relações com a Comunidade Europeia nos domínios do ambiente, recursos naturais e consumidor;

b) Apoiar os membros do Governo no âmbito dos assuntos comunitários e preparar a respectiva intervenção nos Conselhos de Ministros da Comunidade Europeia em que se debatam questões relacionadas com o ambiente, recursos naturais e consumidor;

c) Coordenar e apoiar a intervenção dos serviços do Ministério nas instâncias comunitárias, quer na área da Comissão quer na área do Conselho;

d) Acompanhar e apoiar tecnicamente os serviços no cumprimento das obrigações decorrentes da integração europeia;

e) Acompanhar a actuação dos serviços junto das instâncias internacionais, bem como as negociações relativas à celebração de acordos internacionais que se relacionem com as políticas comunitárias com incidência nos sectores do ambiente, recursos naturais e consumidor;

f) Assegurar a obtenção, tratamento e divulgação pelos serviços das informações técnicas referentes às questões comunitárias e internacionais abrangidas pela actuação do Ministério;

g) Organizar e manter circuitos adequados à circulação, em tempo útil, da informação relativa a processos comunitários entre os serviços do Ministério e as instituições comunitárias;

h) Prestar apoio e desenvolver o intercâmbio de investigadores, técnicos e missões no País e no estrangeiro.

Artigo 13.°

Repartição de Contabilidade e Património

A Repartição de Contabilidade e Património (RCP) integra as Secções de Contabilidade e de Património, competindo-lhe:

a) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o controlo orçamental contínuo;

b) Proceder à contabilização dos créditos recebidos e das despesas efectuadas;

c) Coligir os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos da DGA;

d) Assegurar, coordenar e controlar a actividade orçamental da DGA;

e) Verificar e processar os documentos de receita e despesa remetidos pelos diversos serviços;

f) Organizar os processos de aquisição de material, equipamento, mobiliário e demais bens e serviços, bem como processar a respectiva documentação;

g) Escriturar os livros de contabilidade;

h) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material e transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao funcionamento da DGA, ouvidos os serviços interessados, e assegurar a sua gestão;

i) Organizar e manter actualizado o inventário da DGA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

j) Assegurar os trabalhos de reprografia necessários à DGA;

l) Assegurar a gestão do serviço de transporte e parque automóvel, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com os departamentos ministeriais competentes;

m) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGA;

n) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

o) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a boa funcionalidade dos serviços de limpeza, conservação e vigilância;

p) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

q) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

r) Assegurar o funcionamento dos serviços auxiliares de utilidade comum.

Artigo 14.°

Repartição de Pessoal e Expediente

A Repartição de Pessoal e Expediente (RPE) integra as Secções de Pessoal e de Expediente, competindo-lhe:

a) Organizar os processos individuais do pessoal da DGA, donde constem, actualizados, os factos e documentos relacionados com as suas situações, deveres e direitos;

b) Proceder à organização e instrução dos processos de admissão de pessoal, em colaboração com a secretaria-geral;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários da DGA, bem como o controlo da assiduidade;

d) Executar o expediente relacionado com a atribuição de abonos e subsídios do pessoal da DGA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;

e) Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento informático da informação de gestão e administração do pessoal;

f) Colaborar nas acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos do pessoal administrativo;

g) Executar as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controlo da circulação da documentação pelos serviços;

h) Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, bem como dos elementos de informação e legislação cujo conhecimento se reconheça indispensável ou conveniente;

i) Elaborar directivas de processamento, circulação e arquivo da correspondência;

j) Organizar e manter em funcionamento o arquivo geral, colaborar na organização dos arquivos da DGA e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

l) Assegurar o apoio de secretariado administrativo aos órgãos e serviços da DGA, bem como às comissões, equipas de projectos, reuniões de carácter técnico e científico ou outras que venham a ser superiormente designadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento e gestão financeira

Artigo 15.°

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação da DGA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 16.°

Receitas

1 - Constituem receitas afectas à DGA:

a) As dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;

c) A importância das coimas aplicadas, na parte que legalmente lhe estiver consignada;

d) A remuneração de serviços prestados;

e) O produto da venda de publicações e de informação;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da DGA, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.°

Quadro

1 - A DGA dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 18.°

Inspector do ambiente

1 - A função de inspecção é exercida pelo grupo de pessoal técnico superior com, pelo menos, cinco anos de carreira técnica superior, para o efeito designado pelo director-geral, por períodos limitados não superiores a três anos e em número não superior a 20 funcionários.

2 - Aos inspectores do ambiente é atribuído um suplemento de risco de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.

CAPÍTULO V

Disposição finais e transitórias

Artigo 19.°

Sucessão

1 - A DGA sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), do Gabinete de Assuntos Europeus (GAE) e do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN), sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

2 - A DGA sucede também na universidade dos direitos e obrigações de que era titular o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial relativamente ao Departamento de Protecção e Segurança Radiológica, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Salvo disposição em contrário, consideram-se feitas à DGA todas as referências feitas à DGQA, ao GAE e ao GPSN.

Artigo 20.°

Norma revogatória

São revogadas todas as normas que incidam sobre matérias que sejam objecto do presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Pessoal dirigente

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/24/plain-50794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50794.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Portaria 171/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Identifica e credencia por meio de cartão especial de identidade o coordenador do Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente (GIAA) e os inspectores da Direcção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Portaria 144/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Decreto-Lei 142/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 230/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 296/97 - Ministério do Ambiente

    Define o regime de instalação da Inspecção-Geral do Ambiente, criada pelo artigo 5º do Decreto-Lei 230/97 de 30 de Agosto. O período de instalação é fixado em um ano, podendo ser porrogado, a título excepcional por mais um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 311/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece normas relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Decreto Regulamentar 12/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 113/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente, procedendo à definição da sua natureza, objecto, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira, patrimonial e de pessoal do referido Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-20 - Decreto-Lei 319/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2001, de 3 de Abril, bem como para as matérias relacionadas com o referido Acordo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 139/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, modificando a composição e as competências da comissão ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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