A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 142/96, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/96
de 23 de Agosto
Os resíduos constituem um dos mais complexos e importantes problemas da sociedade moderna. Por todo o planeta, o seu crescimento e as dificuldades inerentes à sua gestão assumem grande relevo político e social.

A União Europeia tem prestado maior atenção às questões relacionadas com os resíduos nos últimos anos, encontrando-se a sua estratégia norteadora e respectiva legislação em franco progresso, o que obriga os Estados membros a acompanharem as respectivas orientações e a cumprirem as metas por ela estabelecidas.

Portugal atravessa um momento crítico no capítulo da gestão dos resíduos produzidos pela população, pela indústria e pelo sistema de saúde.

O território acha-se, de um modo geral, em condições de limpeza pouco satisfatórias e, mau-grado os esforços das administrações locais, a sociedade civil tem pouca confiança nas soluções técnicas postas em prática até agora, como no caso paradigmático dos aterros sanitários e sua localização.

Por outro lado, o conjunto de actividades e de agentes económicos envolvidos em assuntos relacionados com os resíduos tem-se expandido nos últimos anos e constitui hoje um verdadeiro mercado, com tendência a ampliar-se no futuro próximo.

A direcção e coordenação institucional e técnica do sector dos resíduos, a nível da administração central, está entre nós confiada a uma direcção de serviços da Direcção-Geral do Ambiente, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio. Este departamento luta com dificuldades para assegurar as vastas competências que lhe são impostas legalmente e possui recursos humanos em número muito inferior ao indispensável para assegurar um trabalho proveitoso e válido.

Por todas as razões apontadas, e também porque se espera uma fase de intenso crescimento da construção de infra-estruturas, logo seguida de um período de muito rápida evolução no seio da sua exploração e gestão e respectivas entidades responsáveis em todo o País, o Governo decidiu criar uma nova instituição, encarregada de executar a política nacional no domínio dos resíduos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, sob superintendência do Ministro do Ambiente.

2 - O INR é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do INR:
a) Apoiar o Governo na execução da política sectorial no domínio da gestão dos resíduos;

b) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos na área da defesa do ambiente;

c) Colaborar no licenciamento e fiscalização dos tecnossistemas de resíduos na área da defesa do ambiente;

d) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, da reciclagem e do tratamento de resíduos;

e) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração em matéria de redução, reutilização, valorização e confinamento;

f) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;

g) Organizar e realizar acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente os municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;

h) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica, a organização interna e as competências do INR são estabelecidas por decreto regulamentar, a publicar até 30 de Junho de 1997.

Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do INR:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) As liberalidades de que for beneficiário;
g) Quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 5.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INR administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Relatório anual de gestão, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 6.º
Quadro
O quadro de pessoal do INR é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.º

CAPÍTULO III
Regime de instalação
Artigo 7.º
Regime de instalação
É criada a comissão instaladora do INR, a qual assegura a instalação do mesmo nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.

2 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 9.º
Competência da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o INR perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
c) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

Artigo 10.º
Estrutura transitória
Durante o período de instalação, o INR conserva a organização que mantinha a Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem (DSRR), quando inserida na estrutura da Direcção-Geral do Ambiente (DGA).

Artigo 11.º
Termo do regime de instalação
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções na DGA (DSRR) passam a exercer essas funções no INR em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.

2 - O pessoal a que se reporta o n.º 1 constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º
Direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações de que é titular a DGA e relativos a funções da DSRR (DGA) transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o INR.

2 - Nos contratos comunitários celebrados pela DGA e a serem desenvolvidos pela DSRR (DGA) a posição contratual da DGA é assumida pelo INR, mediante comunicação à entidade comunitária competente.

Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados a alínea j) do artigo 2.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 189/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 236/97 - Ministério do Ambiente

    Define as atribuições, competências e estrutura orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda