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Decreto-lei 236/97, de 3 de Setembro

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Sumário

Define as atribuições, competências e estrutura orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/97

de 3 de Setembro

O presente diploma define as atribuições, competências e estrutura orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), criado pelo Decreto-Lei 142/96, de 23 de Agosto.

Vocacionado para executar a política nacional no domínio dos resíduos, o INR é chamado a desempenhar uma função estratégica no quadro da política de ambiente, que atribui máxima prioridade à melhoria dos níveis de atendimento das populações em matéria de saneamento básico.

Por força desta opção estruturante, que mobilizará nos próximos anos boa parte dos investimentos públicos na área do ambiente, o INR tem pela frente a importante tarefa de acompanhar, fiscalizar e, posteriormente, monitorizar, à luz de padrões técnicos e ambientais adequados, a construção e exploração de múltiplas novas infra-estruturas destinadas à deposição, recolha, tratamento e eliminação de resíduos. A esta tarefa liga-se uma outra, de não menor significado, e que consiste no encerramento e recuperação de numerosas lixeiras que até aqui proliferavam por todo o País, sem quaisquer condições de segurança do ponto de vista da preservação do ambiente e da salvaguarda da saúde pública.

A par destas incumbências, ao INR cumpre assegurar a execução da política do Ministério do Ambiente em relação aos resíduos sólidos urbanos, resíduos agrícolas, resíduos industriais e resíduos hospitalares, bem como à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, em articulação com outros organismos competentes em razão da matéria. Por outro lado, cabem ao INR missões tão distintas como a intervenção nos procedimentos de autorização de operações de gestão de resíduos ou de licenciamento de actividades, bem como nos procedimentos referentes ao movimento transfonteiriço de resíduos.

Deste conjunto de incumbências decorre ainda a natural vocação do INR para se ocupar das questões relacionadas com a preservação e valorização do solo como recurso natural, incluindo, quando seja o caso, o desenvolvimento de normas e procedimentos técnicos destinados a garantir a sua descontaminação.

É a consciência da diversidade e da vital importância destas e de outras tarefas cometidas ao INR, hoje igualmente relevantes no quadro comunitário e internacional, que determina as opções fundamentais que norteiam o presente diploma, sem perder de vista a operacionalidade do novo Instituto e as opções pela desconcentração e pela descentralização de atribuições, a benefício, respectivamente, das direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais e das autarquias locais.

Com a presente iniciativa legislativa opta-se pela revogação do Decreto-Lei 142/96, de 23 de Agosto, que criou o INR e definiu, fundamentalmente, o respectivo regime de instalação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, sob a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - O INR tem como atribuições executar a política nacional no domínio dos resíduos e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.

2 - O INR desenvolve acções intersectoriais, nomeadamente com os órgãos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e da Saúde, no que respeita aos resíduos agrícolas, industriais e hospitalares, respectivamente.

Artigo 3.º

Competências

1 - No âmbito das respectivas atribuições, compete aos órgãos do INR:

a) Propor as grandes linhas de actuação para uma política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos;

b) Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria de política de resíduos;

c) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos e as actividades geradoras de resíduos, bem como colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;

d) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, os tecnossistemas de resíduos e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;

e) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração no que refere à redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;

f) Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos;

g) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos;

h) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;

i) Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente os municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;

j) Autorizar a realização de estágios e a concessão de bolsas de estudo;

l) Conceder prémios e ou subsídios a entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividade de relevo no âmbito das atribuições do INR;

m) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.

2 - A forma de atribuição dos prémios e subsídios referidos na alínea l) do n.º 1 será regulamentada por despacho do Ministro do Ambiente, mediante proposta do presidente do INR.

3 - O INR pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente, participar como membro em instituições, associações e fundações, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INR:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho técnico e científico.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O INR é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nos seus impedimentos e faltas.

2 - O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

Artigo 6.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir e coordenar as actividades do INR;

b) Promover e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do INR e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

c) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho;

d) Promover e elaborar o relatório anual de actividades do INR;

e) Orientar a preparação do orçamento do INR, com a colaboração do conselho administrativo;

f) Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do INR;

g) Promover a organização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou que se achem na posse do INR;

h) Representar o INR em todos os actos administrativos em que ele seja parte;

i) Assegurar a representação do INR em juízo ou fora dele;

j) Exercer as competências conferidas por lei aos órgãos do INR e que não estejam expressamente afectas a qualquer desses órgãos.

2 - O presidente pode delegar as suas competências nos vice-presidentes, com faculdade de subdelegação.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do INR é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do INR, que preside;

b) Os vice-presidentes;

c) O director dos Serviços Administrativos.

Artigo 8.º

Competência do conselho administrativo

1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do INR;

b) Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Colaborar com o presidente na orientação da preparação dos projectos de orçamento;

d) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do INR;

e) Aprovar, nos termos da lei, as minutas de contratos em que o INR seja parte;

f) Verificar a legalidade das despesas quando excedam as suas competências e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Aprovar os balancetes de execução orçamental e por projectos;

h) Aprovar a conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente ou em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços a totalidade ou algumas das suas competências para a realização de despesas e arrecadação de receitas, fixando-lhes os respectivos limites.

Artigo 9.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - As reuniões são secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que garante o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho.

3 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INR, sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

4 - Na execução das deliberações do conselho administrativo o INR obriga-se mediante a assinatura de dois membros daquele conselho, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

Artigo 10.º

Conselho técnico e científico

1 - O conselho técnico e científico tem a seguinte composição:

a) O presidente do INR, que preside;

b) Os vice-presidentes;

c) Os directores dos departamentos técnicos especializados;

d) Os directores dos centros de desenvolvimento.

2 - O conselho técnico e científico integra ainda três individualidades, com o estatuto de observador, a designar por despacho do Ministro do Ambiente.

3 - Os membros referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 11.º

Competência do conselho técnico e científico

Ao conselho técnico e científico compete:

a) Acompanhar criticamente as actividades do INR, procurando melhorá-las e desenvolvê-las;

b) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do INR, definindo as prioridades de acção e as medidas estratégicas apropriadas;

c) Pronunciar-se sobre planos e programas de formação em serviço que lhe sejam submetidos pelo presidente;

d) Pronunciar-se sobre publicações a editar pelo INR;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, de subsídios ou de bolsas de estudo relacionados com os serviços;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho técnico e científico

1 - O conselho técnico e científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho técnico e científico, a solicitação do seu presidente, pode ouvir técnicos do INR ou de outros serviços, desde que autorizados pelo respectivo dirigente máximo.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 13.º

Serviços

1 - O INR dispõe de serviços operativos e de apoio.

2 - São serviços operativos do INR:

a) Os departamentos técnicos especializados;

b) Os centros e núcleos de desenvolvimento.

3 - São serviços de apoio do INR:

a) A Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente DSA;

b) O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente GAJ.

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 14.º

Departamentos técnicos especializados

1 - São departamentos técnicos especializados:

a) O Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais, abreviadamente DPI;

b) O Departamento de Gestão de Resíduos, abreviadamente DGR;

c) O Departamento de Obras e Exploração, abreviadamente DOE.

2 - Os departamentos previstos nas alíneas do número anterior são dirigidos por directores de serviços.

Artigo 15.º

Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais

1 - Ao DPI incumbe desenvolver as actividades e estudos necessários à prossecução de uma gestão integrada dos resíduos, bem como promover a coordenação dos meios financeiros e o planeamento das acções do INR, a nível nacional e internacional.

2 - O DPI compreende:

a) A Divisão de Planeamento, Programação e Intervenção Financeira, abreviadamente DPPF;

b) A Divisão de Assuntos Internacionais e Comunitários, abreviadamente DAIC.

3 - Compete à DPPF:

a) Sistematizar, em articulação com os restantes serviços competentes, a informação de base sobre resíduos, promovendo o seu adequado tratamento, para efeitos de planeamento;

b) Diagnosticar eventuais áreas de intervenção no domínio da gestão dos resíduos que careçam da definição de estratégias de actuação, de planeamento ou de infra-estruturas;

c) Promover e propor a criação de medidas de coordenação interdepartamental e intersectorial, por forma a assegurar o cumprimento articulado dos planos e programas de resíduos;

d) Elaborar propostas tipo de contratos-programa para a construção e recuperação de infra-estruturas de tratamento de resíduos e para encerramento de lixeiras;

e) Acompanhar, em coordenação com os restantes serviços e entidades competentes, o estabelecimento de critérios e valores para as taxas a cobrar pela exploração dos tecnossistemas de resíduos;

f) Criar e gerir um sistema de informação actualizado sobre instrumentos financeiros e promover a sua utilização e divulgação;

g) Desenvolver estudos com vista a optimizar a gestão financeira e patrimonial do INR, bem como apoiar a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

h) Acompanhar os trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

4 - Compete à DAIC:

a) Coordenar as acções do INR em matéria comunitária, de relações com organizações internacionais e de cooperação;

b) Contribuir para a definição de orientações em matéria de relações com a União Europeia no domínio dos resíduos;

c) Recolher e tratar informação para apoiar a intervenção dos membros do Governo no Conselho de Ministros da União Europeia;

d) Propor relatórios de verificação do cumprimento do normativo comunitário, em coordenação com os outros serviços;

e) Preparar propostas de transposição para o direito interno do normativo comunitário na área dos resíduos, ouvidos os outros serviços competentes;

f) Assegurar a preparação de pareceres técnico-jurídicos tendo em vista eventuais situações de incumprimento do normativo comunitário;

g) Assegurar o acompanhamento da elaboração e execução das convenções internacionais, bem como das iniciativas das organizações internacionais relevantes e no âmbito da cooperação, na área dos resíduos.

Artigo 16.º

Departamento de Gestão de Resíduos

1 - Ao DGR incumbe desenvolver e promover estudos e actividades nas áreas da prevenção, do tratamento, da reciclagem e do movimento transfronteiriço de resíduos.

2 - O DGR compreende:

a) A Divisão de Resíduos Urbanos e Similares, abreviadamente DRUS;

b) A Divisão de Resíduos Especiais, abreviadamente DRES.

3 - Compete à DRUS:

a) Estudar e avaliar a possibilidade de introdução de novas tecnologias;

b) A análise e acompanhamento de projectos;

c) A análise e acompanhamento de candidaturas;

d) Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos sólidos urbanos ou similares;

e) Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos urbanos;

f) Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;

g) Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras de tecnossistemas, incluindo estudos económico-financeiros;

h) Compilar e manter actualizado o cadastro e o arquivo técnico geral referentes aos resíduos urbanos;

i) Efectuar a detecção e o controlo dos sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a sua poluição.

4 - Compete à DRES:

a) Estudar e avaliar as possibilidades de introdução de novas tecnologias;

b) A análise e acompanhamento de projectos;

c) A análise e acompanhamento de candidaturas;

d) Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos industriais e hospitalares;

e) Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos industriais e hospitalares;

f) Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;

g) Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras de tecnossistemas, incluindo estudos económico-financeiros;

h) Efectuar a detecção e o controlo dos sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos especiais e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a sua poluição;

i) Acompanhar e elaborar todo o processamento necessário ao movimento transfronteiriço de resíduos;

j) Compilar e manter actualizado o cadastro e o arquivo técnico geral referentes aos resíduos industriais, hospitalares e outros resíduos especiais.

Artigo 17.º

Departamento de Obras e Exploração

1 - Ao DOE incumbe acompanhar a gestão e exploração, fiscalização e monitorização dos tecnossistemas, bem como acompanhar os estudos e projectos, em colaboração com o DGR, as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, as autarquias locais, as associações de municípios e a Empresa Geral do Fomento, S. A.

2 - O DOE compreende:

a) A Divisão de Projectos, Obras e Fiscalização, abreviadamente DPOF;

b) A Divisão de Exploração, Controlo e Monitorização, abreviadamente DECM.

3 - Compete à DPOF:

a) Acompanhar os projectos das obras a levar a efeito no domínio dos resíduos;

b) Assegurar uma gestão dos tecnossistemas de acordo com a lei e os contratos de concessão em vigor;

c) Fiscalizar a operação dos tecnossistemas por forma a garantir o cumprimento da lei e das boas normas, minimizando os impactes ambientais e promovendo, nos termos legais, a adopção das medidas preventivas e sancionatórias adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão ou o encerramento da laboração dos equipamentos ou das instalações em causa;

d) Fiscalizar a manutenção de todos os equipamentos, móveis e fixos, de forma a cumprirem a sua função e a aumentarem a sua vida útil, bem como de todas as infra-estruturas dos tecnossistemas.

4 - Compete à DECM:

a) Vigiar a exploração das obras dos tecnossistemas, bem como do encerramento e selagem de lixeiras e outras infra-estruturas de confinamento;

b) Apreciar e analisar os relatórios de controlo e monitorização das condições de funcionamento dos tecnossistemas;

c) Definir processos e metodologias para avaliar os riscos associados às obras e à exploração dos tecnossistemas e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;

d) Acompanhar os trabalhos da CAGERE.

SUBSECÇÃO II

Centros e núcleos de desenvolvimento

Artigo 18.º

Centros de desenvolvimento

1 - Os centros de desenvolvimento, coordenados por chefes de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, são serviços do INR vocacionados para matérias especializadas relevantes na problemática da gestão de resíduos e que prosseguem actividades financiadas por verbas externas ao orçamento do INR.

2 - Os centros de desenvolvimento ficam sujeitos ao cumprimento de planos e programas anuais devidamente orçamentados e acompanhados pelos órgãos competentes do INR.

3 - São centros de desenvolvimento do INR:

a) O Centro de Prevenção, Redução e Reutilização de Resíduos (CPRR);

b) O Centro de Fluxos Prioritários e Poluição dos Solos (CFPS);

c) O Centro de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CERE);

d) O Centro de Formação para a Gestão e a Valorização de Resíduos (CGVR).

4 - O INR poderá, em casos devidamente justificados, propor a criação de novos centros de desenvolvimento.

Artigo 19.º

Centro de Prevenção, Redução e Reutilização de Resíduos

O CPRR tem os seguintes objectivos:

a) Colaborar com a DRUS e a DRES na monitorização do cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;

b) Promover a elaboração do plano nacional de prevenção de resíduos;

c) Apoiar iniciativas no domínio da prevenção, redução e reutilização de resíduos.

Artigo 20.º

Centro de Fluxos Prioritários e Poluição dos Solos

O CFPS tem os seguintes objectivos:

a) Promover, em colaboração com a DAIC e a DPOF, a elaboração de programas nacionais de valorização de fluxos de resíduos considerados prioritários, como os resíduos de construção e demolição, os veículos em fim de vida e as lamas das estações de tratamento de águas de abastecimento e águas residuais;

b) Apoiar a elaboração e realização de programas, à escala das empresas ou dos municípios, destinados a implantar modelos de valorização de fluxos prioritários consentâneos com as finalidades da política nacional em matéria de resíduos;

c) Apoiar iniciativas no âmbito da valorização de fluxos prioritários;

d) Promover a elaboração de planos e programas de prevenção e luta contra a poluição dos solos por resíduos;

e) Colaborar com a DGR no inventário de sítios contaminados em consequência da poluição dos solos por resíduos;

f) Promover a elaboração de projectos de descontaminação de solos poluídos por deficiente eliminação de resíduos;

g) Apoiar iniciativas no domínio da prevenção e luta contra a poluição dos solos por resíduos.

Artigo 21.º

Centro de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens

O CERE tem os seguintes objectivos:

a) Acompanhar os trabalhos da CAGERE, em colaboração com a DPPF e a DECM;

b) Promover actividades de apoio à elaboração de documentos técnicos no domínio da gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

c) Apoiar iniciativas no domínio da gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Artigo 22.º

Centro de Formação para a Gestão e a Valorização de Resíduos

O CGVR tem os seguintes objectivos:

a) Promover a elaboração de um plano nacional de formação para a gestão e valorização de resíduos;

b) Desenvolver, em colaboração com outros organismos do Ministério do Ambiente, nomeadamente o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), acções de formação e promoção;

c) Promover acções de investigação e desenvolvimento tecnológico, em colaboração com outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da gestão e valorização de resíduos.

Artigo 23.º

Núcleos de desenvolvimento

1 - Os núcleos de desenvolvimento serão criados por despacho do presidente, ouvidos os conselhos administrativo e técnico e científico.

2 - Os núcleos de desenvolvimento são unidades informais, com uma estrutura semelhante à de grupos de trabalho, e funcionam no âmbito dos departamentos técnicos ou dos centros de desenvolvimento existentes, conforme constar do respectivo despacho de criação.

3 - Os núcleos ficam sujeitos ao cumprimento de programas específicos de actividades, bem como de prazos e limites orçamentais previamente estabelecidos.

SUBSECÇÃO III

Serviços de apoio

Artigo 24.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À DSA incumbe o apoio aos serviços do INR nas áreas de recursos humanos e de expediente, património, aprovisionamento, contabilidade, informática e documentação.

2 - A DSA compreende:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição Financeira;

c) O Centro de Documentação;

d) O Sector de Sistema de Informação.

3 - Adstrita à DSA funciona a Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete:

a) Cobrar as receitas do INR;

b) Efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas;

c) Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.

Artigo 25.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que respeita, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

b) Superintender o pessoal auxiliar;

c) Organizar o cadastro do pessoal;

d) Garantir a circulação interna e o arquivo dos documentos do INR;

e) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;

f) Assegurar os serviços gerais.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

Artigo 26.º

Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira compete:

a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento do INR;

b) Elaborar a conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

c) Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;

d) Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar a legalidade da sua realização;

e) Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;

f) Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo;

g) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

h) Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovadas, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;

i) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património;

j) Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustível, manutenção e reparação para efeitos do apuramento dos respectivos custos de funcionamento.

2 - A Repartição Financeira compreende:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a l) do número anterior.

Artigo 27.º

Centro de Documentação

1 - Ao Centro de Documentação compete:

a) Efectuar a aquisição de documentação técnica e científica especializada de interesse para o INR;

b) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo de documentação técnica;

c) Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental.

2 - O Centro de Documentação é coordenado por um técnico designado pelo presidente do INR, sob proposta do director dos Serviços Administrativos.

Artigo 28.º

Sector de Sistemas de Informação

1 - Ao Sector de Sistemas de Informação compete:

a) Realizar estudos necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;

b) Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;

c) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados, com vista à formulação e consecução dos objectivos do INR;

d) Colaborar com os órgãos e serviços do INR no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático.

2 - O Sector de Sistemas de Informação é coordenado por um técnico designado pelo presidente do INR, sob proposta do director dos Serviços Administrativos.

Artigo 29.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao GAJ, dirigido por um chefe de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, compete:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos de matéria jurídica suscitados no âmbito das atribuições do INR, designadamente mediante pareceres e informações;

b) Elaborar projectos legislativos ou regulamentares em matéria de gestão de resíduos;

c) Elaborar estudos jurídicos relativos a compromissos assumidos com organizações internacionais e a protocolos a celebrar pelo INR com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Apoiar os serviços na apreciação, aprovação, licenciamento e fiscalização de operações e sistemas de gestão de resíduos, bem como de actividades produtoras de resíduos;

e) Apoiar os serviços na celebração de contratos;

f) Acompanhar os processos administrativos e contenciosos;

g) Instruir procedimentos disciplinares e de contra-ordenação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 30.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do INR é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 31.º

Recrutamento do pessoal dirigente

O recrutamento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção e da Lei 13/97, de 23 de Maio.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 32.º

Instrumentos de gestão e controlo

1 - A actuação do INR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Orçamento anual de tesouraria;

d) Relatórios de actividades e financeiro.

2 - O orçamento de tesouraria, a que se refere a alínea c) do número anterior, deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

Artigo 33.º

Receitas

1 - Constituem receitas do INR:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto resultante da venda de bens ou serviços;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou oneração;

e) As importâncias devidas pela outorga de licenças ou concessões;

f) O produto das coimas, na parte que legalmente lhe esteja consignada;

g) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

h) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

i) As liberalidades de que for beneficiário;

j) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas do INR, sendo as mencionadas nas alíneas b) e seguintes mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 34.º

Despesas

Constituem despesas do INR:

a) Os encargos com a manutenção e funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas financeiros anuais e plurianuais;

c) A concessão de prémios científicos, bolsas e subsídios.

Artigo 35.º

Património

O património do INR é constituído pelos direitos que lhe estão ou vierem a ser atribuídos para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal constante da lista nominativa prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 142/96, de 23 de Agosto, transita para o quadro do INR, de acordo com as seguintes regras:

a) Na mesma carreira, categoria e escalão;

b) Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, será considerado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado anteriormente em funções correspondentes.

3 - A transição do pessoal previsto nos números anteriores é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, publicado no Diário da República.

Artigo 37.º

Concursos pendentes

Os efeitos dos concursos a decorrer no âmbito da Direcção-Geral do Ambiente à data da entrada em vigor do presente diploma e a que sejam opositores funcionários abrangidos pela transição prevista no artigo 37.º reportam-se, relativamente aos referidos funcionários, ao quadro de pessoal do INR.

Artigo 38.º Encargos

1 - As verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ambiente, afectas ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo 37.º, transitam para o orçamento do INR.

2 - Os demais encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pôr dotação a inscrever no orçamento do INR.

Artigo 39.º

Registo

O presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo e dispensa de qualquer outra formalidade quanto aos direitos e obrigações transferidos para o INR ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 142/96, de 23 de Agosto.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 142/96, de 23 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Pessoal dirigente

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/03/plain-85503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Decreto-Lei 142/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-G/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 236/97, de 3 de Setembro, que estabelece a orgânica do Instituto dos Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 550/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto dos Resíduos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 613/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os termos em que o Instituto dos Resíduos poderá proceder à cobrança de importâncias a pagar no âmbito do regime aplicável às operações de gestão dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 53/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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