Lei 13/97
de 23 de Maio
Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.
Artigo 4.º
[...]
1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Constituição e composição do júri
1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.
Artigo 4.º-B
Métodos de selecção
1 - Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção.
2 - Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.
3 - Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.»
Artigo 3.º
Junto do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, presidida por um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrada, em igual número, por representantes da Administração e das associações sindicais da função pública.
Artigo 4.º
As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Artigo 5.º
O presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nomeados após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 20 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.