A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 70/99, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/99

de 12 de Março

A criação de escolas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente em Macau e nos países africanos lusófonos, obriga a que, tal como já estava consagrado relativamente às escolas europeias, se defina o organismo do Ministério da Educação que deve coordenar a intervenção de Portugal, nos domínios pedagógico e administrativo, dessas escolas. A valiosa experiência já havida em relação ao papel desempenhado pela Inspecção-Geral da Educação nas escolas europeias e o facto de estas escolas envolverem vários níveis e sectores da educação aconselham a que se atribua à Inspecção-Geral da Educação a representação do Ministério da Educação nas estruturas de gestão e inspecção das escolas portuguesas no estrangeiro.

A evolução que estão a ter as inspecções da educação nos países europeus, num momento em que a autonomia das escolas e a transferência de competências para as autarquias se desenvolvem e consolidam, conduz a uma revisão do papel da Inspecção-Geral da Educação, que passa, necessariamente, por uma definição mais precisa e exigente do seu âmbito de intervenção, aliada a uma abertura ao exterior, no sentido de manter a ligação com o debate e a evolução da acção e do pensamento educativo e de transferir para a Inspecção-Geral da Educação as mais-valias que eles naturalmente comportam. A constituição do conselho de inspecção e a caracterização das acções inspectivas consagradas no Decreto--Lei 271/95, de 23 de Outubro, continham esse princípio de abertura ao exterior, que veio a ser anulado pela nova formulação dada aos artigos 7.º e 20.º pela Lei 18/96, de 10 de Junho, o que se julga ter constituído uma significativa perda qualitativa, que convinha recuperar.

A Lei 13/97, de 23 de Maio, consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços, assegurando com isto uma maior transparência na nomeação das chefias e uma maior liberdade de candidatura e igualdade.

Parece, assim, ter deixado de se justificar a alteração que fora introduzida no Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, pela Lei 18/96, de 10 de Junho, ao restringir a área de recrutamento dos responsáveis das estruturas orgânicas da Inspecção-Geral da Educação equiparadas a direcções de serviço ou divisões a pessoal da carreira técnica superior da inspecção de educação, fechando a Inspecção-Geral da Educação sobre si própria e coarctando a possibilidade de se candidatarem a esses lugares, de acordo com a especificidade da intervenção de cada um deles, outros técnicos, nomeadamente inspectores de outros sectores da Administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 233/97, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Representar o Ministério nas estruturas de gestão e inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 7.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações regionais.

3 - Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários ou especialistas cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.

Artigo 9.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 12.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 15.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

2 - O Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 18.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um director de serviços.

3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão.

Artigo 20.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral.

3 - Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral.

4 - A realização de acções específicas, nomeadamente, no âmbito das escolas europeias, das escolas portuguesas no estrangeiro, do ensino português no estrangeiro, do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes ou especialistas de reconhecido mérito a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 73/97, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/12/plain-100554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 233/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da Inspecção Geral da Educação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda