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Decreto-lei 70/99, de 12 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/99

de 12 de Março

A criação de escolas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente em Macau e nos países africanos lusófonos, obriga a que, tal como já estava consagrado relativamente às escolas europeias, se defina o organismo do Ministério da Educação que deve coordenar a intervenção de Portugal, nos domínios pedagógico e administrativo, dessas escolas. A valiosa experiência já havida em relação ao papel desempenhado pela Inspecção-Geral da Educação nas escolas europeias e o facto de estas escolas envolverem vários níveis e sectores da educação aconselham a que se atribua à Inspecção-Geral da Educação a representação do Ministério da Educação nas estruturas de gestão e inspecção das escolas portuguesas no estrangeiro.

A evolução que estão a ter as inspecções da educação nos países europeus, num momento em que a autonomia das escolas e a transferência de competências para as autarquias se desenvolvem e consolidam, conduz a uma revisão do papel da Inspecção-Geral da Educação, que passa, necessariamente, por uma definição mais precisa e exigente do seu âmbito de intervenção, aliada a uma abertura ao exterior, no sentido de manter a ligação com o debate e a evolução da acção e do pensamento educativo e de transferir para a Inspecção-Geral da Educação as mais-valias que eles naturalmente comportam. A constituição do conselho de inspecção e a caracterização das acções inspectivas consagradas no Decreto--Lei 271/95, de 23 de Outubro, continham esse princípio de abertura ao exterior, que veio a ser anulado pela nova formulação dada aos artigos 7.º e 20.º pela Lei 18/96, de 10 de Junho, o que se julga ter constituído uma significativa perda qualitativa, que convinha recuperar.

A Lei 13/97, de 23 de Maio, consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços, assegurando com isto uma maior transparência na nomeação das chefias e uma maior liberdade de candidatura e igualdade.

Parece, assim, ter deixado de se justificar a alteração que fora introduzida no Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, pela Lei 18/96, de 10 de Junho, ao restringir a área de recrutamento dos responsáveis das estruturas orgânicas da Inspecção-Geral da Educação equiparadas a direcções de serviço ou divisões a pessoal da carreira técnica superior da inspecção de educação, fechando a Inspecção-Geral da Educação sobre si própria e coarctando a possibilidade de se candidatarem a esses lugares, de acordo com a especificidade da intervenção de cada um deles, outros técnicos, nomeadamente inspectores de outros sectores da Administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 233/97, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Representar o Ministério nas estruturas de gestão e inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 7.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações regionais.

3 - Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários ou especialistas cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.

Artigo 9.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 12.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 15.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

2 - O Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 18.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um director de serviços.

3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão.

Artigo 20.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral.

3 - Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral.

4 - A realização de acções específicas, nomeadamente, no âmbito das escolas europeias, das escolas portuguesas no estrangeiro, do ensino português no estrangeiro, do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes ou especialistas de reconhecido mérito a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 73/97, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/12/plain-100554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 233/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da Inspecção Geral da Educação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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