de 3 de Agosto
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública destacam-se os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.Uma das consequências fundamentais dessas reformas é a revisão das carreiras gerais e especiais, tendo a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecido que se devem manter como especiais apenas aquelas cujas especificidades do seu conteúdo e dos seus deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem.
Perante esta definição, cumpre efectuar uma análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais existentes, no sentido de se concluir, caso a caso, pela absoluta necessidade, ou não, da sua consagração como carreiras especiais. Entre as carreiras a analisar encontram-se as carreiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão se cifra, não só, mas também, no controlo interno.
Da análise às actuais carreiras de inspecção conclui-se que, não obstante a existência de várias carreiras de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, reconduzir-se a um mesmo conteúdo funcional e aos mesmos deveres funcionais. Perante esta constatação, cria-se, através do presente decreto-lei, uma carreira: a carreira especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção.
Estes trabalhadores exercem funções nos seguintes serviços de inspecção: a Inspecção-Geral da Administração Local, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular, a Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral da Defesa Nacional, a Inspecção-Geral da Administração Interna, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, a Inspecção-Geral da Educação, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, a unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas e a unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções inspectivas.
A revisão das carreiras de inspecção em serviços não incluídos no âmbito do presente decreto-lei é remetida para diploma próprio, devendo, no entanto, obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente diploma.
Quanto à caracterização da carreira, ora criada, são traços essenciais a sua classificação como unicategorial e a necessidade de aprovação em curso de formação específico, a definir por portaria, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.
Sendo um dos requisitos para a criação de carreiras especiais a existência de deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, estes revestem especial importância, na medida em que já visa assegurar elevados padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspectivas. Assim, para além do dever de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse colectivo, o qual obriga à rigorosa observância dos princípios que enformam toda a actividade administrativa.
Investido de poderes de autoridade e de autonomia técnica nos termos do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, o conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.
Com o presente decreto-lei, alarga-se a todos os mencionados serviços de inspecção a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspecção ser efectuado em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Impõem-se, contudo, requisitos no recrutamento para o exercício de funções inspectivas através deste vínculo, com vista a manter um elevado padrão de exigência no pessoal que venha a desempenhar as referidas funções e que não frequentaram o curso de formação específico.
A transição para a nova carreira dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, e a existência de posições remuneratórias complementares para os mesmos, com o objectivo de serem asseguradas, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas.
A carreira de inspector-adjunto é mantida como subsistente, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o que representa a manutenção da sua regulação pelos decretos regulamentares que a consagram e a manutenção do suplemento remuneratório auferido pelos trabalhadores inseridos na carreira. Assim, enquanto existirem trabalhadores integrados nesta carreira, os serviços devem adoptar as providências necessárias para a sua integração na carreira especial de inspecção, nomeadamente a possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para esta última carreira através do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Apesar de o Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, e de o Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio, se encontrarem tacitamente revogados, o presente decreto-lei procede à sua revogação expressa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:a) Inspecção-Geral da Administração Local;
b) Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
c) Inspecção-Geral de Finanças;
d) Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
e) Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
f) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;
h) Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
i) Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
l) Inspecção-Geral da Educação;
m) Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
n) Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
o) Unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas;
p) Unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções inspectivas.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o exercício das funções inspectivas na Inspecção-Geral da Administração Interna é regulado pelos artigos 7.º a 10.º, 13.º e 14.º do presente decreto-lei, sem observância do limite de 5 % previsto no artigo 13.º 3 - As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente decreto-lei.
4 - O exercício de funções inspectivas por oficiais das Forças Armadas na Inspecção-Geral da Defesa Nacional é regulado pelos artigos 7.º a 10.º e 14.º do presente decreto-lei e pelo disposto na respectiva legislação estatutária.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
1 - O exercício de funções integrado na carreira especial de inspecção é efectuado na modalidade de nomeação.
2 - A carreira especial de inspecção é uma carreira unicategorial.
3 - A identificação da respectiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de inspecção consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira especial de inspecção é regulada pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 - A caracterização dos postos de trabalho para funções inspectivas, constante do mapa de pessoal e, nos termos do artigo 23.º-A da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, do regulamento interno do respectivo serviço, pode prever especiais conhecimentos ou experiência de que o seu ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais.
3 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Quando, na sequência de procedimento concursal previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos do número anterior, o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Artigo 5.º
Integração na carreira
1 - A integração na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.2 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo pelo serviço de inspecção, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
3 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspecção que comprovadamente estivessem a exercer funções inspectivas, ainda que não integrados em carreira de inspecção, tem a duração de seis meses ou a duração do curso de formação específico, se esta for superior.
Artigo 6.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de inspecção constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Dever de sigilo
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.2 - A violação do dever de sigilo profissional constitui infracção disciplinar.
Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos trabalhadores referidos no artigo anterior:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços, parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem exercer funções, pelo período de dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer acção dessa natureza.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção disciplinar.
Artigo 9.º
Domicílio profissional
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na cidade de Lisboa, com excepção daqueles cujos procedimentos de recrutamento fixem local diferente.2 - Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de legislação anterior.
3 - A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.
CAPÍTULO III
Exercício integrado na carreira especial de inspecção
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.
Artigo 11.º
Transição para a carreira especial de inspecção
Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras de inspecção dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, que são extintas:
a) Inspecção de alto nível;
b) Inspector superior;
c) Inspector técnico;
d) Técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 12.º
Suplemento remuneratório
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspecção têm direito a um suplemento remuneratório no valor de (euro) 150, quando preencham cumulativamente os seguintes requisitos:a) Exerçam funções relativas ao controlo transversal da administração financeira do Estado, designadamente nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial;
b) Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento da legislação em matéria de recursos humanos da Administração Pública por todos os órgãos e serviços, incluindo aqueles que integram o sistema de controlo interno.
2 - A verificação do cumprimento dos requisitos elencados no número anterior depende da previsão das respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico e do reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação dos trabalhadores com direito ao referido suplemento, levando em conta a evolução da sua situação remuneratória.
3 - O direito ao suplemento só existe enquanto durar o exercício das funções referidas no n.º 1.
CAPÍTULO IV
Comissão de serviço
Artigo 13.º
Exercício em comissão de serviço
1 - Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, podem excepcionalmente ser designados, pelo membro do Governo responsável, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para exercer funções inerentes à carreira especial de inspecção, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida carreira.2 - Para o exercício de funções em comissão de serviço são exigidos seis anos de serviço e experiência e competências profissionais adequadas nas seguintes áreas:
a) Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos;
b) Investigação criminal;
c) Consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
d) Investigação, estudo e concepção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública;
e) Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança.
3 - A remuneração pelo exercício das funções em comissão de serviço é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.
4 - São aplicáveis ao exercício de funções em comissão de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º a 10.º do presente decreto-lei.
5 - Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas ao abrigo do regime de comissão de serviço previsto no presente artigo não podem ser designados para chefiar equipas multidisciplinares.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Comissões de serviço em exercício
As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração, até à respectiva cessação.
Artigo 15.º
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de inspecção, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e durante o ano de 2009, à primeira posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.
3 - Durante o ano de 2009, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores que transita para a carreira especial de inspecção.
4 - Os suplementos referidos no número anterior são extintos a 31 de Dezembro de 2009, sendo nessa data os respectivos montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte.
5 - A 31 de Dezembro de 2009, os trabalhadores são novamente reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das seguintes operações sequencialmente efectuadas:
a) Produto da remuneração base mensal, auferida a 31 de Dezembro de 2009, multiplicado por 14;
b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor, abonado a 31 de Dezembro de 2009, multiplicado por 12;
c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;
d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.
6 - Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.
Posições remuneratórias complementares
1 - Na carreira especial de inspecção são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias complementares:
a) Referidas no anexo ii, quando transitem da extinta carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças e da extinta carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Referidas no anexo iii, quando transitem das restantes carreiras extintas pelo presente decreto-lei.
4 - Os actuais trabalhadores que sejam integrados na carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, podem aceder às posições remuneratórias complementares previstas nos números anteriores, nos mesmos termos e condições.
Artigo 17.º
Período experimental
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os estagiários das carreiras de inspecção elencadas no artigo 11.º mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo enquanto durar o referido período.2 - Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos termos do artigo 15.º, na posição remuneratória que garanta a remuneração publicitada no respectivo concurso para o ingresso na anterior carreira.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares constantes dos anexos ii e iii, conforme se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Concursos de acesso
1 - Os concursos de acesso à categoria, pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.2 - Os candidatos providos são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração base correspondente à categoria colocada a concurso, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º
Artigo 19.º
Carreira subsistente
1 - A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em que actualmente se encontra prevista nos respectivos decretos regulamentares, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspecção nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei.2 - É mantido, na totalidade, o suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida no número anterior.
Artigo 20.º
Cessação de vigência
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei 205/2001, de 27 de Julho, não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:a) O artigo 19.º, os n.os 1 e 5 do artigo 21.º e os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/96, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 3/99, de 4 de Janeiro;
b) Os artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março;
c) Os artigos 20.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto;
d) O artigo 24.º do Decreto-Lei 149/2003, de 11 de Julho;
e) O Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril;
f) O Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio;
g) O Decreto Regulamentar 12/2001, de 28 de Junho;
h) O Decreto Regulamentar 15/2001, de 12 de Outubro;
i) O Decreto Regulamentar 21/2002, de 22 de Março;
j) O Decreto Regulamentar 27/2002, de 8 de Abril;
l) O Decreto Regulamentar 28/2002, de 8 de Abril;
m) O Decreto Regulamentar 32/2002, de 22 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar 34/2002, de 23 de Abril;
o) O Decreto Regulamentar 39/2002, de 12 de Junho;
p) O Decreto Regulamentar 5/2003, de 14 de Março;
q) O Decreto Regulamentar 6/2003, de 1 de Abril.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(n.º 3 do artigo 3.º)
Estrutura da carreira especial de inspecção
(ver documento original)
ANEXO II
(n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)