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Portaria 5/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais

Texto do documento

Portaria 5/2015

de 7 de janeiro

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar a proteção do direito de autor, dos direitos conexos, dos recintos e espetáculos de natureza artística, nos termos do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, diploma que aprovou a sua orgânica.

A atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços de inspeção da IGAC é executada pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à IGAC. Nos termos deste diploma, a integração naquela carreira, depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspeção.

O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da IGAC, facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.

Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

1 - É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais, nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 18 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 9 de agosto de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo único)

Regulamento do curso de formação específica para integração na carreira especial de inspeção aplicável à Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define a estrutura, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho caracterizados pela integração na carreira especial de inspeção, nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística, previstos no mapa de pessoal da IGAC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 3.º

Duração e fases do curso

1 - O curso de formação específico tem a duração de seis meses e integra o período experimental a que se refere o artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - O curso compreende as seguintes fases:

a) Formação inicial teórica, com a duração de um mês;

b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.

3 - O plano e a calendarização do curso são aprovados por despacho do Inspetor-Geral.

Artigo 4.º

Formação inicial teórica

1 - A formação inicial teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas funcionais da IGAC a que se refere o artigo 2.º.

2 - A formação a que se refere o número anterior incide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento, a aplicar em função da área funcional para a qual o trabalhador é recrutado.

Artigo 5.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pela IGAC, no âmbito da área funcional para a qual foi recrutado.

2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases de uma ação de inspeção, auditoria ou fiscalização, mediante a sua integração em equipa de auditoria, de inspeção ou de realização de perícias, consoante a área funcional para a qual foi recrutado.

3 - A participação a que se refere o número anterior abrange a realização de todas as atividades inerentes à área funcional em causa e decorre sob a supervisão direta de um dos elementos do júri de avaliação, do orientador de curso ou de um inspetor da IGAC, em especial, quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos agentes, órgãos, serviços ou entidades objeto da ação.

Artigo 6.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação do curso de formação específico compreende a realização de:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista de avaliação profissional;

c) Trabalho final sobre um tema relacionado com a formação ministrada.

2 - As regras, critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplicação dos métodos de seleção previstos no número anterior são aprovados por despacho do Inspetor-Geral e dados a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.

3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação inicial teórica e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.

4 - A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.

5 - O trabalho final é realizado durante o decurso do período de formação em contexto de trabalho, é apresentado até ao termo desta fase do curso de formação e visa avaliar, designadamente, a capacidade e metodologia de estudo, de investigação e de análise evidenciados pelo trabalhador.

6 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

7 - Os resultados da aplicação dos métodos de avaliação a que se referem os números anteriores são comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação específico.

Artigo 7.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30%, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho, resultante da média aritmética simples das classificações da entrevista de avaliação profissional e do trabalho final, com uma ponderação de 70%.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:

a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho;

b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação inicial teórica;

c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.

4 - A lista de classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Inspetor-Geral.

6 - A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicitação na intranet da IGAC.

7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 8.º

Júri e orientador de curso

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado por despacho do Inspetor-Geral, podendo coincidir com o júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental, previsto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão a aprovação do Inspetor-Geral.

3 - A composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27, de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

4 - Por despacho do Inspetor-Geral, é designado um orientador de curso, preferencialmente de entre os membros do júri, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.

5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)

1. Conteúdos comuns às áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística:

1.1 A Administração Pública e a atividade administrativa

1.1.1 Princípios constitucionais e gerais que regem a atividade administrativa;

1.1.2 O Código do Procedimento Administrativo;

1.1.3 O princípio do contraditório;

1.1.4 A Administração financeira do Estado;

1.1.5 O procedimento disciplinar comum e especial;

1.1.6 Planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.

1.2 O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas

1.2.1 Os regimes de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas;

1.2.2 A carreira especial de inspeção;

1.2.3 Os regimes de férias, faltas e licenças;

1.2.4 Duração e organização do tempo de trabalho;

1.2.5 Direitos e deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas;

1.2.6 Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial de inspeção;

1.2.7 Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;

1.2.8 Código de ética e normas de conduta da IGAC.

2. Conteúdos específicos da área funcional de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura:

2.1 Contextualização do meio de atuação

2.1.1 O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;

2.1.2 O Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo;

2.1.3 O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;

2.1.4 A IGAC: atribuições e competências;

2.1.5 A IGAC no contexto do SCI;

2.1.6 O universo sob a tutela ou superintendência do membro do governo responsável pela Cultura como universo objeto de intervenção da IGAC: agentes, órgãos, serviços e demais entidades de natureza pública e privada.

2.2 As normas e práticas de auditoria

2.2.1 As normas e boas práticas de auditoria;

2.2.2 Normas internacionais de auditoria;

2.2.3 O enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;

2.2.4 O Manual de auditoria do SCI;

2.2.5 O regulamento de inspeção da IGAC;

2.2.6 Procedimentos de auditoria;

2.2.7 Tipologia e fases de auditoria;

2.2.8 Ferramentas e instrumentos de apoio;

2.2.9 O Sistema de informação da atividade de auditoria.

3. Conteúdos específicos da área funcional de proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística:

3.1 Contextualização do meio de atuação

3.1.1 A IGAC enquanto entidade de supervisão setorial;

3.1.2 A gestão coletiva de direitos de autor e conexos:

- Novos meios de comunicação e formas de exploração;

- A cópia privada;

- A lei do comércio eletrónico e a supervisão setorial.

3.1.3 A defesa da propriedade intelectual no ambiente digital;

3.1.4 A supervisão e controlo das quantidades de fonogramas e videogramas fabricados e duplicados em Portugal e da sua relação com as importações, fabrico e venda de suportes materiais a eles destinados;

3.1.5 A proteção e defesa da Propriedade Intelectual nos espetáculos de natureza artística.

3.2 Propriedade Intelectual

3.2.1 O direito de autor e os direitos conexos;

3.2.2 Áreas de proteção da Propriedade Intelectual;

3.2.3 Violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos:

- Usurpação, contrafação, exibição e execução pública;

- Penalidades, crime e contraordenações;

- Apreensão e perda dos objetos relacionados com a prática do crime.

3.2.4 Direito de autor e direitos conexos:

- Tutela administrativa;

- Tutela penal;

- Autos, inquérito e prova pericial nas áreas de direitos de autor e conexos.

3.2.5 Lei do cibercrime.

3.3 Legislação sobre os espetáculos de natureza artística

3.3.1 Atividade cinematográfica, videográfica e multimédia;

3.3.2 Atividade teatral;

3.3.3 Atividade fonográfica;

3.3.4 Classificação etária e proteção de menores;

3.3.5 Regulamento do espetáculo tauromáquico;

3.3.6 Espetáculos de natureza artística: recintos, promotores, registos e licenças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto Regulamentar 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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