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Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/2012

de 25 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, e em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pela atividade de inspeção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, e pela fiscalização e superintendência na proteção da propriedade intelectual e dos recintos e espetáculos de natureza artística.

Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, diminui-se significativamente o número de membros da comissão de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espetáculos de natureza artística, sendo o cargo de presidente exercido, por inerência, pelo inspetor-geral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGAC tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística.

2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:

a) Realizar auditoria técnica, financeira e de gestão aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Exercer a atividade de supervisão, fiscalização e monitorização na área do direito de autor, dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e dos recintos fixos destinados à sua realização;

c) Promover e assegurar, nos termos da lei, o registo, a classificação e a autenticação de obras e de conteúdos culturais;

d) Assegurar a certificação das atividades na área dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística, bem como das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

e) Efetuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e peritagens, bem como assegurar a instrução dos processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

f) Colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal nas áreas de atividade integradas na missão da IGAC;

g) Promover a proteção da propriedade intelectual, através de ações de informação junto das autoridades judiciárias e de outras autoridades administrativas ou policiais, bem como da comunidade escolar, académica, científica e empresarial;

h) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que atuem no âmbito de matérias integradas na missão da IGAC;

i) Recolher, tratar e divulgar informação relevante na área do direito de autor e dos direitos conexos, bem como dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística;

j) Propor ou prestar apoio técnico na formulação de medidas legislativas em matérias integradas na missão da IGAC;

k) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades dependentes ou sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, através de inquéritos de satisfação;

l) Programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática políticas de qualidade e de inovação, através da criação e divulgação de instrumentos de planeamento, de avaliação e de controlo;

m) Promover a publicitação de atos, decisões e outros instrumentos relevantes relativos ao registo, classificação e autenticação de obras e conteúdos, bem como à certificação de atividades na área do direito de autor e dos direitos conexos e dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A IGAC é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da IGAC a comissão de classificação.

Artigo 4.º

Inspetor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:

a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAC e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

b) Determinar a realização de ações de fiscalização e a instauração e instrução de processos de contraordenação cuja competência esteja no âmbito das atribuições da IGAC;

c) Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das ações inspetivas;

d) Propor os critérios de reconhecimento de pessoas singulares ou coletivas que possuam experiência e conhecimentos técnicos especializados para a realização de perícias determinadas por autoridades judiciárias no âmbito das atribuições da IGAC.

2 - Os critérios a que se refere a alínea d) do número anterior, bem como a tabela de custos de exames periciais, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, das finanças e da justiça.

3 - O subinspetor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Comissão de classificação

1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espetáculos de natureza artística, em especial, no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas.

2 - A comissão de classificação é composta pelo inspetor-geral, que preside, e por 15 membros designados, preferencialmente, de entre licenciados com conhecimentos nas áreas da educação, psicologia, sociologia, direito, comunicação e artes do espetáculo.

3 - Os membros da comissão de classificação são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Compete à comissão de classificação:

a) Aprovar os critérios de classificação;

b) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas em matérias da sua competência, quando lhe seja solicitado;

c) Elaborar e aprovar o regulamento interno de funcionamento.

5 - Compete ao presidente da comissão de classificação:

a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Designar de entre os membros da comissão de classificação os membros que integram as áreas especializadas.

6 - Os membros da comissão de classificação que não detenham uma relação jurídica de emprego público têm direito a senhas de presença nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

7 - A comissão de classificação funciona por áreas especializadas, sendo a sua composição e demais regras de funcionamento definidas em regulamento interno.

Artigo 6.º

Representantes locais

1 - São representantes locais da IGAC:

a) Os delegados municipais;

b) Os delegados técnicos tauromáquicos.

2 - O exercício de funções dos representantes locais e as respetivas competências são definidos em legislação específica.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Na área de inspeção externa, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, e respetivos direitos de autor;

b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua atividade;

c) O produto das coimas legalmente previstas;

d) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da IGAC as resultantes de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 10.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de julho, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de junho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 15 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/25/plain-300994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 81/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), definindo as suas atribuições, órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 3/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-03 - Portaria 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa a Estrutura Nuclear da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-26 - Decreto-Lei 143/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

  • Tem documento Em vigor 2014-09-26 - Decreto-Lei 143/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Portaria 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Portaria 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Decreto-Lei 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2024-02-16 - Decreto-Lei 20-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2024-03-21 - Portaria 112-B/2024/1 - Cultura

    Aprova o Regulamento do Programa Cheque-Livro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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