Decreto-lei 20-B/2024, de 16 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 34/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-16
- Data: 2024-02-16
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Sumário
Texto do documento
de 16 de fevereiro
Sumário: Designa as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal.
O Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) cria um conjunto relevante de obrigações para o Estado-Membro e prestadores de serviços intermediários no âmbito dos serviços digitais.
Do Regulamento dos Serviços Digitais resulta, entre outras, a obrigação de cada Estado-Membro designar uma ou várias autoridades competentes e um coordenador dos serviços digitais, sendo este responsável por um conjunto de matérias relativas à supervisão e à execução eficaz do referido Regulamento.
Nesse âmbito, o Regulamento dos Serviços Digitais estabelece um relevante conjunto de competências do coordenador dos serviços digitais, das quais depende a plena efetividade do mesmo Regulamento, como a cooperação com coordenadores de serviços digitais de outros Estados-Membros, a autorização de acesso a dados a investigadores habilitados, a atribuição do estatuto de sinalizador de confiança, a garantia do direito de reclamação ou os deveres de assistência mútua.
O coordenador dos serviços digitais e as autoridades competentes devem assegurar, à luz do referido Regulamento, o exercício imparcial, transparente e atempado das suas funções, devendo igualmente dispor de recursos próprios e ter a necessária autonomia orçamental, como garantia da sua independência.
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 49.º do Regulamento dos Serviços Digitais, a designação dos coordenadores de serviços digitais deve ser efetuada pelos Estados-Membros até 17 de fevereiro de 2024.
Assim, de forma a assegurar o adequado cumprimento do disposto no Regulamento dos Serviços Digitais, vem o XXIII Governo Constitucional designar as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Comunicações e a Entidade Reguladora da Comunicação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022 [Regulamento (UE) 2022/2065], relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE, procedendo à designação das autoridades competentes e do coordenador dos serviços digitais em Portugal.
Artigo 2.º
Autoridades competentes e coordenador dos serviços digitais
1 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente e o coordenador dos serviços digitais em Portugal, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065 e da alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é autoridade competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065, em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, nos termos dos respetivos estatutos, aprovados em anexo à Lei 53/2005, de 8 de novembro, e demais legislação aplicável.
3 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é autoridade competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065, em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, nos termos do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, da Lei 82/2021, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual.
4 - As autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais asseguram o exercício imparcial, transparente e atempado das funções que lhe estão cometidas pelo Regulamento (UE) 2022/2065, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa e financeira, a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais para o efeito.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais cumprem as obrigações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065, com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
6 - A designação das autoridades competentes previstas no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória, de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Dever de colaboração
1 - Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial as que detenham competências nas matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2065, bem como as pessoas coletivas privadas, asseguram a integral colaboração com as autoridades competentes e com o coordenador dos serviços digitais no exercício das suas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações, nos termos legalmente aplicáveis.
2 - As autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais definem um modelo de colaboração conjunta no exercício das respetivas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações, nos termos legalmente aplicáveis, por proposta do coordenador dos serviços digitais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117369871
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5649149.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-09-21 -
Decreto-Lei
176/96 -
Ministério da Cultura
Institui o regime do preço fixo do livro.
-
2005-11-08 -
Lei
53/2005 -
Assembleia da República
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
-
2012-05-25 -
Decreto Regulamentar
43/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
39/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
-
2021-11-30 -
Lei
82/2021 -
Assembleia da República
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
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