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Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/2010

de 23 de Junho

O Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Neste quadro normativo, foi definida a missão da IGAC, bem como os seus órgãos, nos quais seria integrada a comissão de classificação, presidida pelo inspector-geral, enquanto órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos dos menores e dos consumidores.

Sucede, porém, que a comissão de classificação não chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova estrutura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim, a presente alteração justifica-se, por um lado, pela necessidade de o funcionamento e de o desenvolvimento de todas as acções associadas ao processo de classificação serem assegurados por uma personalidade de reconhecido mérito, vocacionada para o tratamento das matérias em causa, com vista a assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva, necessária ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos menores e dos consumidores, e, por outro, pela necessidade de ser assegurada a separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que estão cometidas à IGAC.

Neste novo quadro, pretende-se que a comissão de classificação exerça as suas funções de classificação de forma independente e que as demais estruturas continuem a assegurar as actividades de certificação, autenticação e fiscalização, no âmbito da classificação de conteúdos culturais realizados pela comissão de classificação.

Paralelamente, reduz-se o número de representantes da actual estrutura da comissão de classificação com o intuito de favorecer a referida operacionalização.

No que concerne à gestão de recursos, as atribuições cometidas à IGAC reclamam e justificam que esta integre uma direcção de serviços de gestão de recursos que concentre a actividade de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais deste organismo inspectivo, bem como dos sistemas de informação e de comunicação.

Actualmente, a IGAC, para o desenvolvimento de todas as suas atribuições, detém a responsabilidade de gerir um elevado número de entidades e de recursos humanos, facto que torna indispensável a existência de uma estrutura que assegure a optimização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Na realidade, a actual conjuntura económica torna necessário que se implemente, de modo objectivo e rigoroso, um sistema de racionalização dos custos e de gestão planeada de todas as funções cometidas à IGAC, que integra a par da componente inspectiva todas as atribuições que no passado estavam cometidas à Direcção-Geral de Espectáculos. Tal implica que a par da actividade inspectiva concorra a responsabilidade pelas actividades ligadas à propriedade intelectual e ao direito de autor, à direcção, ao licenciamento e à fiscalização dos espectáculos de tauromaquia e à coordenação da actividade dos delegados municipais e técnicos que se encontram distribuídos por todo o País.

As alterações operadas pelo presente decreto regulamentar são enquadradas no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, que resulta da extinção de quatro equipas multidisciplinares de entre as sete previstas na Portaria n.º 992/2007, de 27 de Agosto, cujos chefes são equiparados a titulares de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e da reestruturação do mapa de pessoal.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os chefes de equipas multidisciplinares;

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) O director de serviços de gestão de recursos.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.

2 - ....................................................................

3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:

a) Presidente;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;

i) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor e das áreas do audiovisual e multimédia;

j) .....................................................................

4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.

5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.

7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.

8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho

O anexo do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.

Promulgado em 24 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.

2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:

a) Avaliar e controlar o desempenho dos serviços e organismos do MC, executando acções de acompanhamento e de auditoria, apresentando recomendações e procedendo à recolha e tratamento de informação relevante para as funções permanentes de acompanhamento e avaliação da execução da política cultural;

b) Proteger e defender a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização, da superintendência das actividades económicas com ela relacionadas, assegurar o cumprimento da legislação, apresentar propostas de medidas legislativas e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade intelectual;

c) Assegurar a inspecção superior e de auditoria e exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MC e tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, assegurando a conformidade legal dos actos da administração e promovendo a realização de acções de divulgação e de informação;

d) Assegurar o cumprimento da legislação e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, através de acções de verificação e de inspecção, levantar autos de notícia e adoptar medidas indispensáveis necessárias à investigação;

e) Promover e assegurar a autenticação e classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, emitir pareceres e propor medidas legislativas;

f) Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e peritagens, bem como desenvolver todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito contra-ordenacional e por lei, promover a elaboração de códigos de conduta e a recolha e o tratamento de informação com vista à integração nas redes nacionais e europeias de intercâmbio de dados e informação, no âmbito da defesa da propriedade intelectual e de combate à contrafacção e pirataria.

3 - A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:

a) Assegurar as relações com os órgãos de controlo estratégico, bem como com todas as inspecções sectoriais;

b) Desempenhar as funções de interlocutor nacional em matéria do seu âmbito de intervenção;

c) Assegurar e manter, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, as relações com os organismos congéneres comunitários e internacionais com competências de controlo e inspecção no âmbito das actividades culturais;

d) Assegurar e realizar a divulgação das normas e procedimentos em vigor e a realização de acções de sensibilização e informação adequadas, no âmbito da área de intervenção da IGAC;

e) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - São ainda órgãos da IGAC:

a) O conselho de inspecção;

b) A comissão de classificação.

Artigo 4.º

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:

a) Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;

b) Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;

c) Presidir ao conselho de inspecção;

d) (Revogada pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho.) e) Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;

f) Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.

2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Conselho de inspecção

1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.

2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:

a) O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;

b) O subinspector-geral;

c) Os chefes de equipas multidisciplinares;

d) (Revogada pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho.) e) O director de serviços jurídicos e de contencioso;

f) O director de serviços de gestão de recursos.

3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:

a) O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;

b) O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;

c) Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.

4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.

6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.

Artigo 6.º

Comissão de classificação

1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.

2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.

3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

h) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;

i) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor, e das áreas do audiovisual e multimédia;

j) Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.

4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.

5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.

7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.

8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.

Artigo 7.º

Competências e funcionamento da comissão de classificação

1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b) Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;

c) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;

d) Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito das suas competências;

e) Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas ou relacionadas com o âmbito das suas competências;

f) Designar, de entre os seus membros, a subcomissão de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu presidente.

2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:

a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, com excepção dos identificados na alínea j) do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos;

c) Designar de entre os membros do plenário da comissão de classificação os membros que integram as secções especializadas;

d) Propor e submeter ao plenário da comissão de classificação a criação de grupos de trabalho;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os membros da comissão de classificação aos quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º;

f) Submeter a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno de funcionamento da comissão de classificação.

3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.

4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das secções especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:

a) O prazo para interposição de recurso é de cinco dias úteis a contar da data de notificação da deliberação da secção especializada;

b) Tem legitimidade para interpor recurso qualquer dos membros da referida secção especializada desde que não tenha participado na votação da deliberação objecto de recurso ou que, tendo participado, tenha votado vencido.

7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de gestão relativas ao apoio jurídico e de contencioso, propriedade intelectual, recintos de espectáculos de natureza artística e de administração e gestão geral, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de inspecção, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 9.º

Peritos

1 - Atendendo à especificidade das atribuições da IGAC, o inspector-geral pode designar peritos.

2 - Sempre que os peritos designados não sejam funcionários ou agentes dos serviços e organismos do MC, a sua remuneração será fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 10.º

Receitas

1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;

b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;

c) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas da IGAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º

Uso e porte de arma

O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.

Artigo 14.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Sucessão

A IGAC sucede nas competências da Comissão de Classificação de Espectáculos.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei 80/97, de 8 de Abril, com excepção do disposto no artigo 18.º;

b) Os artigos 13.º a 15.º do Decreto Regulamentar 11/82, de 5 de Março;

c) Os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à constituição da comissão de classificação e aprovação do respectivo regulamento interno, nos termos do presente diploma, mantêm-se em vigor os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/23/plain-276251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-05 - Decreto Regulamentar 11/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Altera o actual regime da Comissão de Classificação de Espectáculos, cuja orgânica e funcionamento constam do Decreto Regulamentar n.º 15/80, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Decreto-Lei 80/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), serviço dotado de autonomia administrativa, que funcionará na dependência do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IGAC, órgãos e serviços e administração financeira e patrimonial. Publica em anexo o quadro do pessoal dirigente do referido serviço, bem como o mapa da transição do pessoal das carreiras de inspector e de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 81/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), definindo as suas atribuições, órgãos e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Portaria 1052/2010 - Ministério da Cultura

    Aprova e publica em anexo os modelos i e ii de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), e o modelo iii de cartão de identificação profissional do restante pessoal da referida Inspecção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Legislativo Regional 31/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos (CRECE), no âmbito da Região Autónoma dos Açores, e regula a sua constituição, funcionamento e o processo de classificação dos espectáculos de natureza artística.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto Regulamentar 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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