de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabelece no artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre trânsito próprio, que devem exibir no exercício das suas funções, dispondo o restante pessoal de cartão de identificação.Ora, atenta a missão e atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, consagradas no Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho, impõe-se, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, aprovar os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito, bem como o modelo de cartão de identificação.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovados os modelos i e ii de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - É ainda aprovado o modelo iii de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGAC, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são emitidos pela IGAC e obedecem, quanto às suas dimensões, à norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - Os cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, de cor branca, são impressos em ambas as faces e incorporam os seguintes elementos:a) No anverso contém, na parte superior ao centro esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a expressão «Livre Trânsito» inscrita a vermelho, e a assinatura da entidade emitente: «O Ministro da Cultura» (para o cartão do inspector-geral) ou «O Inspector-Geral» (nos restantes casos);
b) No verso superior e centro contém os principais direitos e prerrogativas do portador;
na parte inferior direita, a data de validade e a indicação da morada onde entregar o cartão em caso de extravio; na parte inferior esquerda, a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intransmissível».
2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, de cor branca, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém, na parte superior ao centro esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura do inspector-geral;
b) No verso superior e centro contém os direitos do portador, na parte inferior direita, a data de validade e a indicação da morada onde entregar o cartão em caso de extravio;
na parte inferior esquerda, a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intransmissível».
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
1 - Os cartões do pessoal em funções na IGAC são assinados pelo inspector-geral.2 - O cartão do inspector-geral é assinado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - As assinaturas são autenticadas com a aposição de selo branco, de forma a abranger a fotografia do titular.
Artigo 5.º
Emissão do cartão modelo ii
A emissão pelo inspector-geral dos cartões modelo ii observa os requisitos e procedimentos consagrados no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterado e republicado pela Lei 17/2009, de 6 de Maio.
Artigo 6.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões têm validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o respectivo prazo ou sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, até final do respectivo prazo de validade, de que se fará indicação expressa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - Com a entrada em vigor da presente portaria cessa a validade dos cartões emitidos pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, ao abrigo da Portaria 1499/95, de 30 de Dezembro.
A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 1 de Outubro de 2010.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Modelo I
(anverso)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
Modelo II
(anverso)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
(anverso)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)