Decreto Legislativo Regional 31/2011/A
Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos
O Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro, regulou a frequência de espectáculos e divertimentos públicos por menores e criou mecanismos de defesa do público espectador, dando-lhe a conhecer previamente a classificação do espectáculo e atribuindo-lhe o direito de recorrer da classificação atribuída.
À Comissão de Classificação de Espectáculos (CCE), criada como unidade orgânica do Ministério da Cultura e Coordenação Científica pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, passou a competir a classificação dos espectáculos cinematográficos, teatrais e os exibidos por meio de vídeo.
As competências, composição, organização e funcionamento da CCE viriam a ser fixadas pelos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, e posteriormente ajustadas pelo Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), através do qual a CCE foi integrada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mantendo as suas competências deliberativas em matérias de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, atribuídas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.
Na Região Autónoma dos Açores, o regime dos espectáculos de natureza artística aplica-se por força do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 36/2004/A, de 20 de Outubro, sendo atribuída superintendência nesta área à direcção regional competente em matéria de cultura.
Face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, urge criar, neste âmbito, uma comissão regional de classificação de espectáculos que tenha por objectivo classificar os espectáculos de natureza artística apresentados ao público na Região Autónoma dos Açores e que não tenham sido objecto de classificação, designadamente no que concerne ao cinema, ao teatro e à produção videográfica.
Pretende-se, para o efeito, criar um órgão que funcione com um número reduzido de pessoas, procurando acentuar o aspecto qualitativo dos membros que o compõem, sem prejuízo das atribuições nacionais nesta matéria.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria, no âmbito da direcção regional competente em matéria de cultura, a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos, adiante designada por CRECE, e regula o seu funcionamento e o processo de classificação dos espectáculos de natureza artística.
Artigo 2.º
Natureza, composição e funcionamento
1 - A CRECE é um órgão deliberativo que tem por objectivo a classificação dos espectáculos de natureza artística que venham a ser apresentados ao público, na Região Autónoma dos Açores, sem classificação ainda atribuída.2 - A CRECE é nomeada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura e tem a seguinte composição:
a) Um representante a indicar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, proposto pelo director regional competente em matéria de cultura, de entre os trabalhadores que compõem o quadro da respectiva direcção regional, que preside à Comissão;
b) Um representante a indicar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
d) Dois representantes propostos pelo presidente da CRECE, com competência em domínios relevantes para o exercício das atribuições da comissão.
3 - Os membros da CRECE são nomeados para um mandato de três anos, renovável, podendo ser revogado em qualquer momento segundo critérios de assiduidade e de eficiência.
4 - Os membros da comissão de classificação, que não sejam trabalhadores da Administração Regional, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
5 - O presidente da CRECE designa as datas das reuniões sempre que o entenda necessário, sem prejuízo das normas constantes do regulamento interno da comissão.
Artigo 3.º
Competências
Compete à CRECE:a) A aprovação dos critérios de classificação a observar;
b) A classificação etária dos espectáculos;
c) A classificação qualitativa dos espectáculos;
d) A aprovação do regulamento interno de funcionamento.
Artigo 4.º
Processo de classificação
1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística, designadamente cinema, teatro e produções videográficas comunicam à CRECE os respectivos programas, no prazo de 30 dias antes da data da respectiva efectivação, constando desta comunicação os conteúdos e fichas de apreciação crítica dos espectáculos.2 - O requerimento, apresentado à CRECE, é acompanhado, no caso dos filmes e videogramas, de um exemplar para visionamento.
3 - No caso dos espectáculos teatrais, os promotores devem entregar o texto integral em português, informação sobre os cenários e figurinos e indicar, sempre que seja considerado necessário pela CRECE, uma data para o visionamento do espectáculo antes da sua apresentação pública.
4 - Em todos os casos os promotores devem fazer provas, quando requeridas, dos direitos de autor.
5 - Os escalões etários e critérios gerais de classificação são os estabelecidos em termos nacionais.
6 - Os espectáculos de cariz eminentemente popular estão isentos deste processo de classificação.
Artigo 5.º
Recurso da classificação
1 - Das classificações atribuídas pela CRECE cabe recurso para o director regional competente em matéria de cultura, que decide em última instância, ouvida a CRECE.2 - O recurso mencionado no número anterior deve ser interposto pelo interessado no prazo de 10 dias após a notificação da deliberação da CRECE.
Artigo 6.º
Afixação da classificação
É obrigatória a indicação da classificação em letreiros afixados junto às bilheteiras, no programa e no material de divulgação respeitante ao espectáculo.
Artigo 7.º
Taxa
1 - Pela classificação de cada espectáculo de natureza artística é devida uma taxa, de valor a fixar nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.2 - Os espectáculos de natureza artística classificados de qualidade ficam isentos de taxa.
3 - O produto das taxas constitui receita do Fundo Regional de Acção Cultural.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma dos Açores, aos serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas.
Artigo 9.º
Infracções e sanções
O espectáculo de natureza artística não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua apresentação pública é punida com coima de 100 (euro) a 2000 (euro).
Artigo 10.º
Competência sancionatória
1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o dirigente máximo dos serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura.2 - O montante das coimas reverte para o Fundo Regional de Acção Cultural.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.