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Decreto-lei 215/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

A criação do Ministério da Cultura, através do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, concretizou uma opção estratégica que colocava a política cultural no centro das políticas de qualificação.

Passados dez anos sobre a sua criação, o balanço a realizar é globalmente positivo, sobressaindo a linha de continuidade quanto ao papel do Ministério da Cultura. O XVII Governo reafirma-o como opção estratégica, indispensável à definição e execução de uma política integrada do património material e imaterial, à consolidação e dinamização das redes de equipamentos culturais, ao apoio às artes e aos artistas em todos os domínios, à valorização da transversalidade da cultura na articulação com outras políticas sectoriais e à internacionalização da cultura portuguesa, quer pelo reforço da cooperação no espaço lusófono, quer pela intensificação do intercâmbio com outros países, nomeadamente através da participação em grandes eventos internacionais.

Importa sublinhar, de resto, o largo consenso internacional quanto à necessidade e importância estratégica das políticas públicas na área da cultura, consagrado na Convenção sobre a Protecção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, subscrita por Portugal, a qual reconhece expressamente o papel do Estado, como garante da identidade e do desenvolvimento culturais.

É igualmente reconhecido o papel cada vez mais relevante que as actividades culturais assumem no desenvolvimento social e económico, constituindo importantes factores de coesão e inclusão sociais e de geração de riqueza.

Importa sublinhar ainda o papel que a cultura desempenha na sedimentação das identidades colectivas, comunitárias e nacionais, ao mesmo tempo que oferece um espaço privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensão mútuos entre diferentes tradições e matizes civilizacionais.

A nova orgânica operada pelo presente decreto-lei, no âmbito PRACE e em harmonia com as normas que regem a organização da administração directa e com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério da Cultura.

As principais alterações decorrentes desta reestruturação prendem-se com:

A concentração dos órgãos de natureza consultiva no Conselho Nacional de Cultura;

A criação de um organismo que concentra as competências nas áreas do planeamento, estratégica, avaliação e relações internacionais, dispersas entre a actual Secretaria-Geral e o Gabinete de Relações Culturais Internacionais;

A reorganização dos serviços desconcentrados do Ministério da Cultura, concentrando nas Direcções Regionais as competências das diversas direcções e serviços regionais dos organismos do ministério, incluindo a criação da Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

O reforço das competências da Inspecção-Geral das Actividades Culturais na componente de auditoria normativa, financeira, de desempenho e técnica;

Uma maior articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na prossecução da internacionalização da cultura, passando o Instituto Camões a ter tutela conjunta com o Ministério da Cultura no respeitante à acção cultural externa;

A concentração num novo organismo das atribuições de gestão e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

A concentração num novo organismo das atribuições de gestão, valorização e conservação do património móvel, assumindo igualmente competências relativamente ao património imaterial;

A redefinição da política de gestão do sistema arquivístico, com a criação da Direcção-Geral de Arquivos e autonomização do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, embora na dependência daquela entidade, e integração do Centro Português de Fotografia, na sua componente patrimonial.

Um regime jurídico mais adequado a uma maior maleabilidade da gestão e ao planeamento plurianual da produção dos organismos nacionais de produção artística, já que todos passam a entidades públicas empresariais. Dois deles - o Teatro Nacional de S. Carlos e a Companhia Nacional de Bailado - são transformados, embora sem perda das identidades respectivas enquanto pólos de produção, numa única entidade pública empresarial, a OPART - Organismos de Produção Artística, EPE, tendo em vista uma melhor coordenação dos meios e dos recursos respectivos, ao serviço do desenvolvimento da cultura músico-teatral.

Deste modo, competências ou funções anteriormente sobrepostas ou partilhadas entre diferentes organismos, por vezes sob tutela de outros ministérios, passam a ficar subordinadas a uma única entidade de coordenação. Serviços e recursos outrora dispersos, designadamente ao nível das delegações regionais, são concentrados, reforçando-se assim o papel destas e permitindo simultaneamente a desconcentração de algumas competências actualmente exercidas a nível central. Organismos que operavam em áreas de intersecção ou convergência mútuas são fundidos, com óbvias vantagens operacionais e uma maior racionalização de recursos. Finalmente, as funções de governo e de suporte e as funções de gestão e valorização patrimoniais bem como de dinamização da criação e difusão das artes, são cometidas respectivamente a organismos distintos, favorecendo a transparência, a eficiência e uma melhor coordenação e complementaridade das diferentes funções e competências.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, é o departamento governamental que tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura portuguesa.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MC:

a) Salvaguardar e promover o património cultural imóvel, móvel e imaterial, promovendo a sua classificação e inventariação;

b) Valorizar o património arqueológico e arquitectónico;

c) Valorizar os espaços museológicos, envolvendo a rede de museus;

d) Valorizar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham importância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória colectivas;

e) Afirmar uma ética de preservação e de normas e metodologias de conservação e restauro dos bens patrimoniais de relevante interesse histórico, técnico, artístico e etnográfico ou antropológico;

f) Salvaguardar o património bibliográfico e documental;

g) Salvaguardar e valorizar o património fonográfico e das imagens em movimento;

h) Promover a leitura e dinamização da rede de bibliotecas;

i) Definir uma política integrada de gestão da documentação de arquivo produzida pela Administração Pública e valorizar a missão dos arquivos nacionais como repositório da memória colectiva;

j) Consolidar os apoios públicos à criação, produção e difusão das artes e à formação de novos públicos;

l) Qualificar as redes de equipamentos culturais, promovendo a correcção de assimetrias regionais;

m) Consolidar os organismos nacionais de produção artística, assegurando a sua missão de valorização da herança cultural e dos artistas portugueses;

n) Valorizar as áreas do cinema e do audiovisual, apoiando a criação artística avançada e inovadora, articulando-a com as medidas de incentivo à sedimentação de uma indústria do cinema e do audiovisual;

o) Promover as actividades culturais não-profissionais;

p) Promover a transversalidade da cultura através de parcerias visando uma mais efectiva integração das políticas sectoriais;

q) Promover a internacionalização da cultura portuguesa.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MC, os seguintes serviços centrais:

a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

c) A Secretaria-Geral;

d) A Biblioteca Nacional de Portugal;

e) A Direcção-Geral das Artes;

f) A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas;

g) A Direcção-Geral de Arquivos.

2 - Integram ainda a administração directa dos Estado, no âmbito do MC, os seguintes serviços periféricos:

a) A Direcção Regional de Cultura do Norte;

b) A Direcção Regional de Cultura do Centro;

c) A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direcção Regional de Cultura do Alentejo;

e) A Direcção Regional de Cultura do Algarve.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições do MC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;

b) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

c) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

d) O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

Artigo 6.º

Órgão consultivo

O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo do Ministério da Cultura.

Artigo 7.º

Outras estruturas

No âmbito do MC funcionam ainda:

a) A Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

b) A Academia Nacional de Belas Artes;

c) A Academia Portuguesa de História.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da cultura, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 9.º

Fundações

1 - O MC pode ser instituidor em Fundações que prossigam fins culturais.

2 - O MC exerce a tutela sobre as Fundações das quais é instituidor, nos termos definidos nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Controlador financeiro

No âmbito do MC pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 11.º

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, assegurar uma adequada articulação com a programação financeira, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos.

2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ministério e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de investimento do MC;

d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do ministério;

e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do ministério;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ministério;

g) Apoiar a definição e assegurar as relações internacionais nos sectores de actuação do ministério, coordenando as acções desenvolvidas no âmbito das relações externas no respectivo sector, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Coordenar os projectos dos serviços e organismos do MC relativos à internacionalização da cultura portuguesa e acompanhar as iniciativas de entidades públicas e privadas nesta matéria, sem prejuízo das atribuições própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Propor a adopção ou prestar apoio técnico à adopção de medidas legislativas no domínio do direito de autor, assegurando a representação do MC nas organizações e fora internacionais;

j) Propor a celebração de contratos-programa ou outros mecanismos de gestão de Fundos Comunitários, participar na definição das condições de acesso, elegibilidade, critérios de selecção e monitorização dos resultados das medidas/acções de programas operacionais, de programas de iniciativa comunitária e outros programas, assegurar a gestão conjunta das referidas medidas ou acções e colaborar na divulgação e dinamização destes mecanismos de financiamento.

3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.º

Inspecção-Geral das Actividades Culturais

1 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MC, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.

2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:

a) Avaliar e controlar o desempenho dos organismos do MC, executando acções de acompanhamento e de auditoria, apresentando recomendações e procedendo à recolha e tratamento de informação relevante para as funções permanentes de acompanhamento e avaliação da execução da política cultural;

b) Proteger e defender a propriedade intelectual, nomeadamente, através de acções de fiscalização, da superintendência das actividades económicas com ela relacionadas, assegurar o cumprimento da legislação, apresentar propostas de medidas legislativas e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade intelectual;

c) Assegurar a inspecção superior e de auditoria e exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MC e tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, desenvolvendo a acção disciplinar, assegurando a conformidade legal dos actos da Administração e promovendo a realização de acções de divulgação, de informação;

d) Assegurar o cumprimento da legislação e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, através de acções de verificação e de inspecção, levantar autos de notícia e adoptar medidas indispensáveis necessárias à investigação;

e) Promover e assegurar a autenticação e classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, emitir pareceres e apresentar medidas legislativas;

f) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens bem como desenvolver todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito contra-ordenacional e por lei, promover a elaboração de códigos de conduta e a recolha e o tratamento de informação com vista à integração das redes nacionais e europeias de intercâmbio de dados e informação no âmbito da defesa da propriedade intelectual e de combate à contrafacção e pirataria.

3 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 13.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MC e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, na organização e gestão do Arquivo Central do MC e na gestão de unidades de serviços partilhados no MC.

2 - A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo que integrados no MC, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MC, sem prejuízo das atribuições que, nesta matéria, são cometidas à IGAC e ao IGESPAR, I. P.;

b) Assegurar as actividades do ministério no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e acompanhar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MC;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MC na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MC, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

g) Assegurar o normal funcionamento do MC nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

j) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 14.º

Biblioteca Nacional de Portugal

1 - A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.

2 - A BNP prossegue as seguintes atribuições:

a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a Língua Portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;

b) Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospectiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;

c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no país, mantendo uma actualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;

d) Definir estratégias e desenvolver actividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma activa política de transferência de suportes;

e) Promover e participar em projectos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital;

f) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos.

3 - A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 15.º

Direcção-Geral das Artes

1 - A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, dinamizando parcerias institucionais e promovendo políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição, bem como a liberdade e a qualificação da criação artística.

2 - A DGARTES prossegue as seguintes atribuições:

a) Propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes dos sectores das artes do espectáculo e das artes visuais;

b) Assegurar a diversificação e descentralização da criação e da difusão das artes, promovendo a igualdade de acesso às produções artísticas de forma a ultrapassar as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e culturais;

c) Fomentar a criação, a produção e a difusão das artes mediante a definição de sistemas e modalidades de incentivo, a regulamentação de programas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas exigíveis, assegurando a adopção de metodologias de fiscalização e avaliação de resultados;

d) Promover a dignificação e valorização profissionais dos criadores, produtores e outros agentes culturais, projectando as artes contemporâneas portuguesas nos circuitos internacionais;

e) Promover, em colaboração com outros organismos da administração central e local, acções de articulação entre a promoção das artes e outras políticas sectoriais, contribuindo para a melhoria e dinamização dos equipamentos culturais;

f) Assegurar o registo, organização e divulgação documentais da criação contemporânea, criando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral.

3 - A DGARTES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 16.º

Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas

1 - A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLB, tem por missão assegurar a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.

2 - A DGLB prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar, da leitura e das bibliotecas;

b) Promover a leitura, em articulação com os sectores público e privado;

c) Elaborar e implantar programas e projectos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentada do sector do livro;

d) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GPEARI;

e) Conceber um quadro normativo para o sector do livro;

f) Planear e executar a difusão dos autores portugueses no estrangeiro e intensificar a exportação do livro português para os países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Acompanhar a evolução da sociedade de informação e do conhecimento, promovendo, no sector do livro e das bibliotecas, a utilização das tecnologias de informação e comunicação;

h) Promover e assegurar a execução de uma política nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações dos organismos internacionais do sector, subordinada à decisão da tutela e em diálogo com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos;

i) Promover a qualidade dos serviços das bibliotecas e, em articulação com o GPEARI, proceder à sua avaliação.

3 - A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 17.º

Direcção-Geral de Arquivos

1 - A Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ, é a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemática a intervenção do Estado no âmbito da política arquivística, administrar as medidas adequadas à concretização da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados, a sua utilização como recurso da actividade administrativa e fundamento da memória colectiva e individual.

2 - A DGARQ prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;

b) Superintender técnica e normativamente e realizar acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico protegido;

c) Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos, dinamizar a comunicação entre as entidades envolvidas e facilitar o acesso integrado à informação;

d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao «Património Arquivístico» e ao «Património Fotográfico»;

e) Salvaguardar e valorizar o património à guarda dos serviços de arquivo dependentes, garantindo os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados;

f) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico.

3 - A DGARQ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 18.º

Direcções regionais de Cultura

1 - As direcções regionais de Cultura são serviços periféricos do MC que têm por missão, na sua área de actuação geográfica e em articulação com os organismos centrais do MC, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelo MC, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património arquitectónico e arqueológico, e ainda o apoio a museus.

2 - As direcções regionais de Cultura prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:

a) Assegurar o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas apoiadas pelo MC;

b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;

c) Apoiar agentes, estruturas, projectos e acções de carácter não profissional nos domínios artísticos e da cultura tradicional;

d) Propor ao IGESPAR, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;

e) Gerir os monumentos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;

f) Submeter à aprovação do IGESPAR, I. P., os processos de licenciamento em imóveis e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção;

g) Dar apoio técnico, em articulação com o IMC, I. P., a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus e a outros localizados na área de actuação geográfica da direcção regional;

h) Apoiar a inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e colectivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico.

3 - São delegadas nas direcções regionais de Cultura as competências instrutórias que visem garantir a prossecução das atribuições do IGESPAR, I. P., previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º 4 - As direcções regionais de Cultura são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de primeiro grau.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 19.º

Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., abreviadamente designado por CP-MC, I. P., tem por missão recolher, proteger, preservar e divulgar o património relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhecimento da história do cinema e o desenvolvimento da cultura cinematográfica e audiovisual.

2 - São atribuições da CP-MC, I. P.:

a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção portuguesa ou equiparada, independentemente da forma de aquisição, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;

b) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e outras imagens em movimento de produção internacional, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, seleccionadas segundo a sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

c) Promover a exibição regular de obras da sua colecção ou de outras com as mesmas características que lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros;

d) Promover a componente museográfica do património fílmico e audiovisual;

e) Estabelecer protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

f) Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;

g) Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património, dos direitos dos depositantes e da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos em vigor;

h) Promover a investigação, a formação, a edição e a publicação de obras relacionadas com a história, estética e técnica cinematográficas;

i) Incentivar a difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo.

3 - A CP-MC, I. P., é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 20.º

Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I.

P., tem por missão fomentar e desenvolver as actividades cinematográficas e audiovisuais, contribuindo para a diversidade cultural e a qualidade nestes domínios, para uma circulação nacional e internacional alargada das obras e para a vitalidade das referidas actividades enquanto indústrias culturais.

2 - São atribuições do ICA, I .P.:

a) Assessorar o MC na definição de políticas públicas para os sectores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;

b) Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;

c) Assegurar, directamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

d) Contribuir para um melhor conhecimento do sector do cinema e audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;

e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O ICA, I. P., é dirigido por um director e um subdirector, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 21.º

Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

1 - O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., abreviadamente designado por IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, a salvaguarda, a conservação e a valorização dos bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico classificado do País.

2 - São atribuições do IGESPAR, I. P.:

a) Propor a classificação e inventariação de bens imóveis de interesse nacional e de interesse público de relevância arquitectónica e arqueológica e, quando for o caso, estabelecer zonas especiais de protecção;

b) Elaborar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de valorização, recuperação, conservação e restauro em imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;

c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, a gestão e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com esse fim;

d) Promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objecto de protecção legal;

e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção e, designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios;

f) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico.

3 - O IGESPAR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

4 - O IGESPAR, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 22.º

Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

1 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., tem por missão desenvolver e executar a política museológica nacional, designadamente através do estudo, salvaguarda e divulgação de colecções, da valorização e protecção do património móvel e imaterial, da qualificação dos museus portugueses, da gestão das instituições museológicas tuteladas pelo MC, do reforço da Rede Portuguesa de Museus, bem como desenvolver e executar a política de defesa, estudo e valorização do património imaterial e realizar a política de salvaguarda, investigação e conservação dos bens culturais móveis integrados na propriedade do Estado, de outras entidades e de particulares.

2 - São atribuições do IMC, I. P.:

a) Executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes do MC e coordenar a execução da política de conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, conservação, restauro, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e no domínio do estudo, valorização e divulgação do património imaterial;

c) Propor a classificação e inventariação de bens móveis de interesse nacional e de interesse público, promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais móveis objecto de protecção legal;

d) Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial e da conservação e restauro, bem como supervisionar tecnicamente os projectos de conservação e restauro de património móvel e integrado a realizar no âmbito do MC, ou em património móvel classificado;

e) Assegurar, nos termos da lei, o acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de opção na aquisição de bens culturais móveis;

f) Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;

g) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural móvel e imaterial.

3 - O IMC, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

4 - O IMC, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

SECÇÃO III

Órgãos consultivos

Artigo 23.º

Conselho Nacional de Cultura

1 - O Conselho Nacional de Cultura é um órgão de consulta do MC que tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do ministro respectivo ou dos serviços e organismos do MC.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Cultura são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 24.º

Academias

As competências do membro do Governo responsável pela área da Cultura relativas à Academia Internacional de Cultura Portuguesa, à Academia Nacional de Belas Artes e à Academia Portuguesa de História, instituições científicas de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MC, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 26.º

Criação, Extinção, Fusão e Reestruturação de Serviços e Organismos

1 - São criados os seguintes serviços e organismos:

a) A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) A Direcção-Geral de Arquivos;

d) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

e) O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;

f) O Conselho Nacional de Cultura.

2 - É extinta, sem qualquer transferência de atribuições, a Orquestra Nacional do Porto.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) O Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e o Centro Português de Fotografia, sem prejuízo da preservação das respectivas identidades, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Arquivos, excepto as atribuições relativas ao apoio e à difusão da fotografia, que são integradas na Direcção-Geral das Artes;

b) O Gabinete do Direito de Autor e o Gabinete de Relações Culturais Internacionais, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) O Instituto Português de Arqueologia e o Instituto Português do Património Arquitectónico, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

d) O Instituto Português de Conservação e Restauro, o Instituto Português de Museus e a Estrutura de Missão «Rede Portuguesa de Museus», sendo as suas atribuições integradas no Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;

e) O Conselho Superior de Bibliotecas, o Conselho Superior de Arquivos, o Conselho Nacional do Direito de Autor e o Conselho de Museus, sendo as suas competências integradas no Conselho Nacional de Cultura.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) As Delegações Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve, que passam a designar-se, respectivamente, Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve;

b) O Instituto das Artes, que passa a integrar a administração directa do Estado com a designação de Direcção-Geral das Artes;

c) O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas que passa a integrar a administração directa do Estado com a designação de Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas;

d) O Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, que passa a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes;

5 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º 6 - São objecto de transformação:

a) O Teatro Nacional D. Maria II, S. A., que se transforma em entidade pública empresarial e passa a denominar-se Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E;

b) O Teatro Nacional de S. João, que se transforma em entidade pública empresarial e passa a denominar-se Teatro Nacional S. João, E. P. E;

c) O Teatro Nacional de S. Carlos e a Companhia Nacional de Bailado, que passam a integrar a entidade pública empresarial denominada OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., conservando as respectivas identidades.

Artigo 27.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 28.º

Gestão de projectos financiados pela União Europeia

Ao IGESPAR, I. P., e ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerirem projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.

Artigo 29.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 30.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MC devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MC, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 91/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 92/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 33/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 89/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 90/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 93/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 34/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica das direcções regionais de cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 94/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 95/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 97/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 35/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 158/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova os Estatutos e transforma em entidade pública empresarial o Teatro Nacional D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 159/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova os Estatutos e transforma o Teatro Nacional de São João em entidade pública empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura

    Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 81/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), definindo as suas atribuições, órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., ao Teatro Nacional de São João, E. P. E., e ao OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., decorrentes da celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-07 - Decreto-Lei 59/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 3/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Legislativo Regional 31/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos (CRECE), no âmbito da Região Autónoma dos Açores, e regula a sua constituição, funcionamento e o processo de classificação dos espectáculos de natureza artística.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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