de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
Com efeito, o apoio a agentes culturais independentes, a promoção activa da internacionalização da arte e dos artistas portugueses, a divulgação de trabalhos de criadores e intérpretes através de publicações em diversos suportes, o estímulo à inovação e à experimentação no campo das artes, são alguns dos principais objectivos da Direcção-Geral das Artes, no quadro de uma estratégia mais abrangente de incentivo à criação e difusão artísticas, formação de novos públicos e dinamização da cooperação e intercâmbio cultural internacional.
No âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cine-teatros municipais.
Utilizando plenamente os instrumentos hoje disponíveis para uma gestão virtual da informação, cabe ainda à Direcção-Geral das Artes assegurar o registo, a organização e a divulgação documentais da criação contemporânea, gerando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral e contribuindo também deste modo para a implementação do Portal da Cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGARTES tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, dinamizando parcerias institucionais e promovendo políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição, bem como a liberdade e a qualificação da criação artística.2 - A DGARTES prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes do sector das artes;
b) Promover o alargamento da oferta cultural qualificada, incentivando a diversidade na criação cultural e proporcionando as condições adequadas ao seu crescimento e desenvolvimento profissional;
c) Assegurar a diversificação e descentralização da criação e da difusão das artes, promovendo a igualdade de acesso às produções artísticas de forma a corrigir as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e culturais;
d) Promover a captação e formação de públicos, proporcionando-lhes a fruição e compreensão dos fenómenos artísticos;
e) Propor as prioridades de investimento para o sector, identificando os critérios técnico-artísticos que integram a base de fundamentação das opções do Estado na aplicação dos recursos públicos;
f) Fomentar a criação, a formação, a produção e a difusão das artes, mediante a definição de sistemas e modalidades de incentivo, a regulamentação de programas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas exigíveis, assegurando a adopção de metodologias de fiscalização e avaliação de resultados;
g) Contribuir para a melhoria dos equipamentos culturais, através da comparticipação em programas de construção, desenvolvimento, recuperação e requalificação de espaços e infra-estruturas;
h) Promover a dignificação e valorização profissionais dos criadores, produtores e outros agentes culturais;
i) Projectar as artes contemporâneas portuguesas nos circuitos internacionais;
j) Assegurar o registo, a edição e a divulgação de documentos e obras relativos às áreas de intervenção da DGARTES;
l) Promover, em colaboração com outros organismos da administração central e local, acções de articulação entre a promoção das artes e outras políticas sectoriais;
m) Assegurar e fomentar a recolha e tratamento de informação sobre todos os domínios artísticos, criando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral.
3 - No desenvolvimento das suas atribuições, a DGARTES pode conceder os seguintes apoios e incentivos:
a) Apoios cuja concessão lhe esteja atribuída por lei;
b) Apoios que decorram de acordos institucionais celebrados com entidades públicas ou privadas;
c) Apoios para a concretização da participação portuguesa em redes internacionais;
d) Prémios.
4 - A DGARTES possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade para promover a produção de réplicas e demais material de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ou autorais ao mesmo referentes.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Organização interna
A DGARTES exerce as suas competências através do seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relativas a concursos, comunicação, promoção, formação de públicos e internacionalização, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGARTES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
c) O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela DGARTES;
d) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
e) O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;
f) O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
g) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela DGARTES no âmbito das suas atribuições;
h) Os valores cobrados pela participação da DGARTES em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
i) As doações, heranças e legados que lhe forem atribuídos;
j) O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
l) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGARTES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - Os serviços prestados pela DGARTES são remunerados segundo tabela a aprovar por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGARTES as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º
Sucessão
A Direcção-Geral das Artes sucede nas atribuições do Instituto das Artes, bem como do Centro Português de Fotografia relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica e nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia na área da multimédia.
Artigo 11.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:
a) O exercício de funções no Centro Português de Fotografia directamente relacionadas com o apoio à difusão da criação fotográfica;
b) O exercício de funções no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia directamente relacionadas com a área da multimédia.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 181/2003, de 16 de Agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)