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Decreto-lei 181/2003, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/2003
de 16 de Agosto
O Programa do XV Governo Constitucional proclama como primeiro objectivo da política cultural do Governo a promoção do primado da pessoa, dos direitos humanos e da cidadania.

De tal primado decorrem claramente os grandes objectivos a alcançar na estrutura institucional da intervenção pública no âmbito da criação e fruição artísticas e na criação de condições adequadas à generalização do acesso à cultura e à produção cultural.

Desde logo que a dimensão cultural é essencial ao desenvolvimento integral e equilibrado de todas as pessoas e que, por esta razão, é a elas que se deve dirigir prioritariamente a política cultural.

De igual modo, deve ser sublinhado o indiscutível papel da cultura na afirmação e no enriquecimento da identidade nacional, sendo certo que a abertura às interinfluências culturais é mutuamente benéfica e deve ser apoiada.

Para tanto, impõe-se que o maior número possível de pessoas tenham acesso à cultura, dando cabal cumprimento ao preceito constitucional que consagra a democratização da cultura e o direito ao acesso e fruição dos bens culturais.

Por outro lado, a cultura é elemento indispensável para o desenvolvimento das capacidades intelectuais e para a qualidade de vida, que só é atingível por mulheres e homens cultos, capazes de compreensão e conhecimento crítico da realidade.

Não cabendo ao Estado a direcção da vida cultural, cabe-lhe o dever de, sem qualquer dirigismo, estimular, apoiar e promover acções que favoreçam o acesso das pessoas a novas oportunidades culturais, bem como ao pluralismo da criação cultural.

Para tanto, deve favorecer a criação contemporânea que, como o Conselho da Europa tem reconhecido, é indispensável para a invenção de novas formas artísticas e para uma compreensão antecipada do futuro na sua relação com o presente.

Tanto a arte contemporânea como as artes do espectáculo abrem as portas aos valores estéticos do nosso tempo, à interrogação e à experimentação.

O estímulo à criação contemporânea deve, pois, contribuir para recentrar a cultura, favorecendo a emergência de novos pólos culturais que permitam o respectivo acesso fora das grandes áreas metropolitanas, sem discriminações regionais. Sem prejuízo, importa, no entanto, favorecer sempre a transversalidade das artes, superando a sectorialização excessiva que fomenta tentações de afirmação corporativa.

Por seu lado, o estímulo e o apoio aos jovens criadores não podem ser esquecidos com vista a favorecer a renovação e o aproveitamento das potencialidades que se vão perfilando no mundo das artes.

Importa, ainda, sublinhar que os criadores de todas as artes são fundamentais e têm contribuído decisivamente para o prestígio da imagem externa de Portugal, não só devido ao mérito e singularidade que lhes são reconhecidos, como à contribuição muito relevante que dão para o conhecimento da especificidade criativa dos Portugueses e do imaginário que vão criando, que os distingue das outras pessoas.

Decisiva, finalmente, a actuação vocacionada para a formação de públicos, designadamente no que respeita aos jovens, contando com o indispensável contributo da ligação com as estruturas escolares e de formação.

Estes objectivos só podem ser alcançados através de estruturas modernas, ágeis e flexíveis.

É neste contexto e finalidade que, dando cumprimento ao previsto na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, se insere a fusão do Instituto de Arte Contemporânea com o Instituto Português das Artes do Espectáculo, com a decorrente criação do Instituto das Artes, cuja orgânica se aprova pelo presente diploma.

A evolução dos diversos organismos que se foram sucedendo na gestão político-administrativa desta área tem acentuado a progressiva pormenorização de atribuições e competências, o avolumar de estruturas departamentais e a funcionalização e processualização de toda a iniciativa estratégica dos organismos. Com o modelo orgânico agora aprovado, criam-se efectivas condições para uma eficaz e eficiente actuação em todos os domínios em que se possa concretizar a potenciação de condições de estímulo e incentivo à criação artística e à oferta cultural qualificada, por um lado, e o fomento descentralizado de condições indispensáveis ao acesso generalizado às produções artísticas, por outro.

Pretende-se, agora, garantir efectividade à desejada actuação estruturante que se impõe em domínios tão importantes como a formação escolar, a inventariação de resposta documental e informativa ou a sólida aposta na internacionalização. Pretende-se, igualmente, garantir o imprescindível diálogo com outras instituições, públicas ou privadas, e com os próprios representantes dos diversos domínios da criação artística, afinal os destinatários de toda esta política, visando gerar e garantir cumplicidades e corresponsabilidades, elementos basilares do sucesso da política pretendida.

No modelo agora aprovado opta-se pela consagração de uma estrutura funcional conformada em centros de responsabilidade bem identificados, evitando duplicação de atribuições e responsabilidades e diminuindo o número de interlocutores directos da direcção.

A estrutura orgânica consagra um modelo de intervenção vertical sustentado em dois departamentos operativos através dos quais, de uma forma integrada e sistémica, se planificará e executará a actividade do Instituto, respectivamente na área de incentivo à criação e na de desenvolvimento das condições adequadas à generalização do acesso à fruição, designadamente através da formação de públicos.

O modelo permite conciliar, em termos de sistema decisional técnico e de interlocução com o exterior, a verticalização de actuação operativa com a especificidade conceptual que, transversalmente, influencia a identificação e concepção dos programas e projectos a desenvolver.

Para tal, prevê-se a possibilidade de criação de unidades sem departamentalização formal, como centros aglutinadores de especialidade, denominadas "gabinetes de expressão artística», reflexo da imprescindível autonomia por disciplina, área ou formato de expressão artísticas, onde em simultâneo se garante capacidade de influência na concepção e responsabilidade na posterior execução, através da participação dos seus elementos em equipas mistas de projecto a funcionar no âmbito de cada um dos dois departamentos operativos estruturalmente criados.

Tal aglutinação potencia as interacções e a transversalidade das áreas artísticas e permite a adopção de modelos de avaliação integrada por programa, viabilizando a adopção de sistema de acompanhamento, controlo e avaliação que permita a recolha de informação sobre o funcionamento dos sectores e sobre a intervenção do Estado e o retorno dos investimentos e parcerias efectuados.

A afectação dos recursos humanos aos projectos, consoante o seu domínio de especialização, acrescida de uma incentivável abertura à comparticipação de especialistas ou representantes de áreas específicas de mercado, torna obrigatório o funcionamento do Instituto segundo uma matriz de programas e projectos, planificados e avaliáveis, servidos por equipas pluridisciplinares para o efeito seguramente habilitadas.

No plano substantivo, o Instituto assume, em concordância com as grandes linhas orientadoras dos anteriores institutos de arte contemporânea e das artes do espectáculo, a missão de estruturar a intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, promovendo as políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição e a liberdade e a qualificação da criação artística.

Contudo, tal objectivo político ultrapassa, necessariamente, a complexa estrutura jurídico-administrativa consagrada no presente diploma orgânico.

A futura e complementar criação do Conselho Consultivo para as Artes como órgão de consulta do Ministro da Cultura institucionalizará um imprescindível espaço de diálogo privilegiado entre o Governo e outras instituições, públicas ou privadas, e com os próprios representantes das disciplinas artísticas, afinal os seus últimos destinatários, visando a identificação política de prioridades, a avaliação sistémica dos resultados das medidas desenvolvidas e permitindo maior e efectiva corresponsabilização e transparência nas grandes opções norteadoras da actuação a seguir para o sector.

Com coerência lógica, proceder-se-á à integração no âmbito do Conselho Consultivo para as Artes da Comissão de Aquisição de Obras de Arte, anteriormente a funcionar integrada no Instituto de Arte Contemporânea. Como órgão consultivo em matéria de tão exigente transparência, a Comissão encontra a sua representatividade dignificada no seio do órgão consultivo especializado do Ministro da Cultura.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Instituto das Artes, adiante designado por IA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IA fica sujeito à superintendência do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Sede
1 - O IA tem sede em Lisboa, sem prejuízo do exercício desconcentrado das suas competências.

2 - O IA pode dispor ainda de unidades funcionais desconcentradas destinadas a assegurar o apoio e acompanhamento efectivo dos projectos desenvolvidos no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º
Missão
O IA tem como missão estruturar a intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, dinamizando comparticipações institucionais ou promovendo por si políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição e a liberdade e a qualificação da criação artística.

Artigo 4.º
Objectivos programáticos
O IA subordina a sua actividade ao respeito pelos seguintes objectivos programáticos:

a) Valorizar o primado do desenvolvimento integral e harmonioso da pessoa, através das artes, visando o exercício pleno e responsável dos seus direitos e da sua cidadania;

b) Assegurar a promoção do desenvolvimento da identidade cultural nacional através da adopção de actuações estruturantes na protecção e no estímulo dos valores e práticas culturais que a enformam;

c) Fomentar a complementaridade e a corresponsabilidade institucionais, através da promoção da participação não estatal na cultura e da partilha de iniciativas programáticas ou operativas com os agentes e criadores culturais e com as autarquias, universidades, fundações, empresas e outras instituições, bem como com os particulares;

d) Enfatizar a caracterização da intervenção estatal no domínio da criação artística como predominantemente vocacionada para a regulação e estruturação das condições fundamentais do exercício da actividade artística e como catalisadora e promotora de políticas integradas adequadas ao seu desenvolvimento;

e) Assumir a importância estratégica do sector como instrumento essencial ao desenvolvimento social e económico, relevando, neste âmbito, a importância dos investimentos de iniciativa privada, nomeadamente os realizados pelos criadores e agentes culturais com vista ao seu desenvolvimento;

f) Garantir a universalidade na definição territorial, disciplinar e institucional da sua esfera de intervenção, através de medidas de descentralização e de planeamento;

g) Valorizar o princípio da transversalidade e do diálogo entre áreas e conteúdos das disciplinas artísticas e o alargamento da sua matriz conceptual e funcional à inovação e experimentação de novas e renovadas formas e tendências de expressão artística, transdisciplinares e multimedia;

h) Assegurar o respeito pela liberdade criativa, sem qualquer interferência ou manifestação de tendência dominante ou critérios de gosto, garantindo transparência na atribuição de apoios ou incentivos através de procedimentos objectivos e fiscalizáveis;

i) Garantir repercussão educativa das acções por si desenvolvidas ou promovidas, através da articulação programática e operacional com o sistema de ensino e com o sistema de formação profissional, promovendo, em contrapartida, a componente formativa e educativa das estruturas culturais;

j) Promover a visibilidade e reconhecimento da criação e produção nacionais no contexto nacional e internacional, fomentando a sua divulgação e difusão e garantindo a recolha e disponibilização de informação e documentação às pessoas e organismos interessados, bem como a entidades internacionais;

l) Garantir a adequada identificação e protecção patrimonial de acervos documentais e outros que, resultantes de actividade de criação e produção artísticas de contemporaneidade, as contextualizem e integrem.

Artigo 5.º
Princípios funcionais
1 - A actuação do IA visa assegurar a efectivação do direito à criação e fruição cultural e a realização dos demais valores consagrados, neste domínio, pela Constituição e pelo direito.

2 - Sem prejuízo de conformar a sua intervenção executiva aos princípios definidos no artigo seguinte, a planificação dos programas e projectos nos quais se sustenta a actuação funcional do IA deve assegurar a autonomia entre as grandes áreas de expressão artística, centradas nas artes do espectáculo e arte contemporânea, e o equilíbrio na prossecução de objectivos que lhes sejam específicos.

3 - Na prossecução da sua missão o IA elege como parceiros de referência, estratégica e programática, as autarquias locais e suas estruturas de representação, as unidades de ensino artístico e as universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, as fundações, associações e demais instituições vocacionadas para a gestão e produção artísticas, bem como as unidades públicas de produção ou difusão.

4 - No desenvolvimento da sua actividade, o IA assegura a adopção de medidas tendentes a fomentar a transversalidade e a cooperação entre os vários intervenientes nas artes do espectáculo e da arte contemporânea, desde as instituições estatais às organizações e agentes culturais privados, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 6.º
Actividade
1 - A intervenção do IA efectiva-se através de estruturação de programas e projectos, pluri-institucionais e multisectoriais, de incentivo à criação artística e à sua qualificação, à captação e formação de públicos, à criação e administração institucional e operacional de infra-estruturas, recintos e equipamentos, à descentralização da criação e produção artísticas e à projecção internacional da arte e dos criadores.

2 - As atribuições organicamente cometidas ao IA são prosseguidas preferencialmente em parceria com outras instituições, públicas ou privadas, com as quais podem ser acordadas fórmulas institucionais de composição mista destinadas a viabilizar de modo concertado e planificado as respectivas relações operacionais.

3 - No respeito pela especificidade decorrente da autonomia das disciplinas artísticas abrangidas pelo âmbito funcional do IA, o desenvolvimento das respectivas competências departamentais é internamente assegurado por equipas de projecto constituídas por especialistas das disciplinas artísticas abrangidas e por técnicos detentores de especialização nas funções a desenvolver, de modo a ser assegurado o grau de especialidade exigível pelo conteúdo do projecto em causa.

Artigo 7.º
Apoios e incentivos
1 - Os apoios cuja atribuição seja promovida ou definida pelo IA devem ser estruturantes, com fixação de requisitos e previsão de resultados avaliáveis, e revestir as modalidades de apoio técnico, normativo e programático, logístico e de equipamento, ou financeiro, nos termos a definir em diploma específico.

2 - No desenvolvimento dos objectivos programáticos enunciados no artigo 4.º, o procedimento destinado à decisão de atribuição de apoios, designadamente nas modalidades de financiamento, deverá ser cometido a estrutura específica na qual comparticipem representantes das estruturas regionais do Ministério da Cultura, das autarquias locais e dos estabelecimentos de ensino superior.

3 - O regime de atribuição de apoios e as disposições relativas à sua processualização, bem como a definição da composição e regras de funcionamento das comissões técnicas de acompanhamento e avaliação, serão objecto de aprovação em diploma próprio.

4 - No âmbito das suas atribuições, e no quadro previsto no presente artigo, o IA pode conceder bolsas no País ou no estrangeiro.

Artigo 8.º
Atribuições
No respeito pelos princípios definidos, a actividade a desenvolver pelo IA visa a concretização das seguintes atribuições:

a) Propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes dos sectores das artes do espectáculo e da arte contemporânea;

b) Aumentar a oferta cultural qualificada, incentivando a diversidade na criação cultural e promovendo as condições adequadas ao seu crescimento e desenvolvimento profissional;

c) Contribuir para recentrar a criação cultural, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e experimentação através do território nacional;

d) Garantir uma maior igualdade de acesso às produções artísticas visando ultrapassar as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e culturais que condicionam o quadro do seu desenvolvimento e provocam limitações ao direito fundamental das pessoas à sua criação e fruição;

e) Promover a captação e formação de públicos, com especial realce de públicos jovens, proporcionando-lhes a fruição e compreensão dos fenómenos artísticos contemporâneos, através da realização, apoio e divulgação de espectáculos ou exposições em todo o território nacional, em articulação com todos os agentes activos do sector;

f) Promover a interculturalidade e o reforço e reconhecimento do papel das comunidades imigrantes estabelecidas em Portugal;

g) Propor as prioridades de investimento para o sector, identificando os critérios técnico-artísticos que integram a base de fundamentação das opções do Estado na aplicação dos recursos públicos;

h) Assegurar a adopção de metodologias de fiscalização e avaliação de resultados relativas aos investimentos efectuados e aos incentivos atribuídos, bem como adoptar as medidas correctivas delas decorrentes;

i) Fomentar a criação e produção artísticas mediante a definição de sistemas e modalidades de incentivo, regulamentação de programas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas exigíveis;

j) Promover a formação profissional e a dignificação e valorização profissionais dos criadores, produtores e outros agentes culturais, designadamente através da aprovação do respectivo estatuto profissional das carreiras artísticas;

l) Promover a integração da criação artística e a projecção da imagem das artes contemporâneas portuguesas nos circuitos internacionais, valorizando a participação portuguesa em eventos internacionais, nomeadamente feiras, bienais, festivais e outros acontecimentos de reconhecida relevância;

m) Promover, em parceria com outras instituições públicas ou privadas, a difusão da arte e da produção artística nacionais nos circuitos internacionais e assegurar a representação nacional em eventos e organizações internacionais de referência;

n) Desenvolver circuitos de recolha e avaliação de informação especializada sobre os mercados artísticos, considerando a sua crescente internacionalização;

o) Assegurar a diversificação e descentralização no que respeita ao estímulo à criação e ao apoio às artes do espectáculo, designadamente na comparticipação em programas de construção, desenvolvimento, recuperação e requalificação de espaços e infra-estruturas;

p) Assegurar a comparticipação em projectos de iniciativa comunitária que garantam a preservação e divulgação do património de expressão artística de raiz popular e de iniciativa amadora, reconhecendo a sua complementaridade com as actividades profissionais e o seu papel determinante na criação e formação de públicos;

q) Apoiar a criação contemporânea, concorrendo para o estabelecimento dos testemunhos artísticos do futuro, assegurando o seu registo, organização e divulgação documentais;

r) Garantir a articulação com o sistema educativo fomentando, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, a inserção curricular das artes, o desenvolvimento na escolas de uma componente artística, e, em contrapartida, promovendo a componente formativa e educativa das estruturas de produção cultural;

s) Assegurar e fomentar a recolha e tratamento de informação sobre as artes do espectáculo e a arte contemporânea, de forma a concretizar a existência de redes de informação que possibilitem a circulação de informação de qualidade aos profissionais, em especial, e à população, em geral.

Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 - O IA pode exercer, no âmbito das suas atribuições, actividades de prestação externa, nomeadamente realizando perante outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas ou contratadas.

2 - O IA possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade para promover a produção de réplicas e demais material de apoio diverso a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ou autorais ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das suas atribuições, o IA é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.

4 - Os serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos do IA:
a) O director;
b) O conselho administrativo.
Artigo 11.º
Director
1 - Compete ao director:
a) Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução dos objectivos do IA;

b) Dirigir a execução de planos, programas e projectos;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Propor a constituição de unidades funcionais para o desenvolvimento de projectos específicos no âmbito das atribuições do IA, designadamente gabinetes de expressão artística e gabinetes de especialização e apoio técnico, e designar o coordenador respectivo;

e) Representar o IA em juízo e fora dele;
f) Praticar todos os actos ou negócios jurídicos necessários à prossecução das atribuições do IA;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou contrato.
2 - O director será coadjuvado por dois subdirectores, sendo equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

3 - O director será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector por ele designado.

Artigo 12.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IA, competindo-lhe:

a) Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

b) Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

c) Promover e aprovar a constituição de fundos permanentes que se mostrem necessários;

d) Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência, e autorizar o respectivo pagamento;

e) Promover os pedidos de libertação de créditos necessários ao funcionamento do IA, por conta das respectivas dotações orçamentais;

f) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma se encontre dependente de autorização ministerial;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IA que lhe sejam presentes pelo director.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e tem voto de qualidade, pelos subdirectores e pelo director do Departamento de Gestão e Apoio Técnico.

3 - Por decisão do presidente, devidamente fundamentada, poderão outros funcionários do IA ser chamados a participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, quando nas mesmas se abordarem assuntos das suas áreas de competência.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

5 - O conselho administrativo poderá delegar no presidente as competências necessárias à gestão corrente do IA.

Artigo 13.º
Serviços
1 - Para o desempenho das suas atribuições, o IA compreende os seguintes serviços:

a) Departamento de Apoio à Criação e Difusão;
b) Departamento de Descentralização e Formação de Públicos;
c) Departamento de Gestão e Apoio Técnico.
2 - O Departamento de Gestão e Apoio Técnico é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 14.º
Departamento de Apoio à Criação e Difusão
Compete ao Departamento de Apoio à Criação e Difusão:
a) Fomentar a criação, a produção e a experimentação artísticas através da promoção de eventos descentralizadores e de apoio aos criadores contemporâneos e à produção independente, em articulação com as delegações regionais do Ministério da Cultura e com as autarquias locais ou outras entidades interessadas;

b) Conceber, organizar e apoiar acções e projectos de valorização e formação profissional de técnicos e criadores, incluindo a realização de estágios, acções de aperfeiçoamento e reciclagem, e a concessão de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;

c) Promover e acompanhar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com autarquias locais, universidades e outras estruturas de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam projectos nas áreas de intervenção do IA;

d) Fomentar os contactos e os intercâmbios artísticos e técnicos e a inserção portuguesa em circuitos internacionais, nas áreas da criação, produção, interpretação e expressão;

e) Afirmar, apoiar e difundir as artes do espectáculo, plásticas e visuais, no País e no estrangeiro, celebrando acordos culturais e organizando eventos no quadro oficial ou de representação nacional, propondo a nomeação de comissariados e ou curadorias e assegurando o respectivo apoio logístico e técnico-artístico;

f) Celebrar protocolos ou contratos de produção, difusão e ou formação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, de bolsas de estudo e de residência de artistas portugueses no estrangeiro e de artistas estrangeiros em Portugal;

g) Promover a investigação, o estudo e a reflexão crítica nos domínios da criação artística, bem como do intercâmbio internacional em todos os domínios relacionados, disponibilizando informação especializada à comunidade em geral e aos criadores, produtores e demais agentes culturais;

h) Assegurar a definição do estatuto profissional e a regulamentação das carreiras artísticas que integram as áreas de actividade relacionadas com as artes do espectáculo, e das artes plásticas e visuais, em colaboração com as demais entidades competentes na matéria;

i) Promover ou apoiar programas de difusão ou itinerância, nacional e internacional;

j) Acompanhar e avaliar os projectos apoiados, quando criados nos termos previstos no presente diploma, designadamente através dos gabinetes de expressão artística.

Artigo 15.º
Departamento de Descentralização e Formação de Públicos
Compete ao Departamento de Descentralização e Formação de Públicos:
a) Promover a qualificação e captação de novos públicos, designadamente através de intervenções estruturantes em estreita articulação com os Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e respectivas estruturas de ensino, bem como com as autarquias locais, e de um trabalho contínuo de ligação local entre as escolas e as unidades de produção e difusão artísticas;

b) Promover e apoiar iniciativas que assegurem a qualidade de espaços e de equipamentos próprios para o exercício da criação e divulgação nestes domínios, bem como a construção, reabilitação e equipamento técnico de recintos e centros para tal vocacionados, em articulação com as autarquias locais ou outras instituições;

c) Promover a articulação, cooperação e parceria com as entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas missões e actividades sejam susceptíveis de constituir uma base de referência, nacional e internacional;

d) Promover e estimular a circulação e o intercâmbio de informação de âmbito nacional e internacional em todos os domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea;

e) Contribuir para a estruturação de um mercado para as artes do espectáculo, criando condições para a livre circulação das produções artísticas e para a efectiva participação dos públicos e da produção artística nos circuitos de produção e difusão nacionais e internacionais;

f) Gerir a participação do Estado na criação de infra-estruturas, em iniciativas conjuntas com autarquias, estabelecimentos de ensino superior e outras entidades públicas ou privadas;

g) Definir o enquadramento geral do apoio técnico e financeiro às actividades amadoras, em articulação com as delegações regionais do Ministério da Cultura e demais entidades interessadas;

h) Criar e gerir um centro de documentação e informação no seu âmbito de actividade, designadamente sobre as áreas do espectáculo, plásticas e visuais, e sobre os criadores, produtores e intérpretes, tendo em conta as potencialidades das novas tecnologias;

i) Promover a recolha, tratamento e divulgação do património documental ligado à criação e à produção artísticas, no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea;

j) Organizar e actualizar, em articulação com as demais entidades interessadas, uma base de dados relativa à caracterização dos recintos e espaços vocacionados para as artes do espectáculo e para as artes plásticas e visuais;

l) Promover as medidas de política e de actuação para assegurar o registo da produção artística dos sectores por si tutelados e para a respectiva edição para divulgação, comercialização e preservação patrimonial.

Artigo 16.º
Departamento de Gestão e Apoio Técnico
1 - Compete ao Departamento de Gestão e Apoio Técnico:
a) Coordenar a elaboração do plano de actividades;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de investimento e seus reajustamentos;

c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro dos planos e elaborar os respectivos relatórios de execução;

d) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços do IA, visando garantir a sua economia, eficácia e legalidade;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos necessários à prossecução das atribuições e actuações do IA;

f) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação do pessoal do IA, tendo em vista a qualificação geral e específica necessária ao exercício das competências das diversas unidades orgânicas e elaborar e promover a realização do respectivo plano anual;

g) Assegurar a gestão financeira e patrimonial;
h) Proceder à criação, manutenção e actualização de um sistema documental e informativo relativo a áreas de referência sobre a criação e produção artísticas contemporâneas;

i) Coordenar a utilização dos meios informáticos necessários à actividade do IA;

j) Zelar pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos.
2 - Para o desempenho das suas competências, o Departamento de Gestão e Apoio Técnico compreende as Secções de Pessoal e Expediente, de Contabilidade e de Economato e Património.

Artigo 17.º
Secção de Pessoal e Expediente
São funções da Secção de Pessoal e Expediente:
a) Desenvolver as acções conducentes ao recrutamento do pessoal adequado à prossecução das atribuições do IA, bem como ao seu acolhimento, mobilidade, acesso e progressão;

b) Assegurar o processamento de vencimentos do pessoal e demais abonos;
c) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
d) Assegurar os processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução de processos de aposentação;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
f) Elaborar o balanço social;
g) Assegurar as tarefas inerentes ao registo, classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência e outra documentação;

h) Organizar o arquivo geral do IA;
i) Proceder à recolha, tratamento e preservação da documentação corrente, nomeadamente a referente aos serviços antecessores, recorrendo aos suportes mais adequados.

Artigo 18.º
Secção de Contabilidade
São funções da Secção de Contabilidade:
a) Preparar o projecto de orçamento do IA;
b) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com a política superiormente definida, tendo em atenção critérios de economia, eficiência e eficácia;

c) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, em colaboração com todos os responsáveis orgânicos, propondo as alterações consideradas necessárias;

d) Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à sua legalidade e cabimento, e efectuar processamentos e pagamentos;

e) Proceder à cobrança e arrecadação das receitas;
f) Elaborar balancetes mensais e previsionais de execução orçamental;
g) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo permanente;
h) Elaborar a conta de gerência.
Artigo 19.º
Secção de Economato e Património
São funções da Secção de Economato e Património:
a) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis;
b) Promover as acções referentes à administração do património e à aquisição de serviços e equipamentos necessários ao apetrechamento dos serviços;

c) Gerir e manter o parque de viaturas e zelar pela conservação das instalações;

d) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
e) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;
f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais e de higiene e de segurança no trabalho.

Artigo 20.º
Unidades funcionais
1 - Por despacho do Ministro da Cultura e sobre proposta do director do IA, podem ser criados, como unidades funcionais sem departamentalização formal, gabinetes de expressão artística e gabinetes de especialização e apoio técnico sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do Instituto e em função do seu plano de actividades.

2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 22.º, os gabinetes a criar não podem ultrapassar as sete unidades.

3 - Por despacho do director, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada gabinete, a um dos técnicos que o integre, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente à percentagem de 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo ultrapassar a remuneração correspondente ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 21.º
Gabinetes de expressão artística
1 - Os gabinetes de expressão artística são unidades de especialidade, sem departamentalização formal, representativas da identidade e especificidade das disciplinas artísticas ou das linguagens e formatos da contemporaneidade, funcionalmente articulados com os departamentos operativos para a constituição de equipas mistas adstritas aos projectos e acções neles desenvolvidos.

2 - Os gabinetes de expressão artística são compostos por pessoal especializado agregado por especificidade temática, a afectar aos projectos, consoante o seu domínio de especialização.

3 - Compete, em especial, aos gabinetes de expressão artística:
a) Assegurar, no âmbito do desenvolvimento das acções operativas, a adopção das especificidades temáticas da respectiva disciplina artística;

b) Participar activamente na planificação das actividades que consubstanciam a programação do IA, designadamente propondo e fundamentando propostas de intervenção no domínio da inovação e experimentação;

c) Proceder à avaliação sectorial dos resultados obtidos e à análise de diagnóstico do sector, considerando os objectivos previstos na planificação referida.

4 - Os gabinetes de expressão artística podem agrupar-se para agir em conjunto, quando tal for necessário para o desenvolvimento de projectos interdisciplinares.

5 - Os gabinetes de expressão artística dependem do director.
Artigo 22.º
Gabinetes de especialização e apoio técnico
1 - Os gabinetes de especialização e apoio técnico são unidades de especialidade nas áreas de apoio nos domínios jurídico, económico, documental, informático ou outro que se mostre adequado à optimização dos resultados prosseguidos pelo Instituto.

2 - O IA integra, desde já, os seguintes gabinetes de especialização e apoio técnico:

a) Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação;
b) Gabinete de Equipamentos;
c) Gabinete Jurídico.
3 - Sem prejuízo do exercício das competências especificamente cometidas ao Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação e ao Gabinete Jurídico, o pessoal integrado nos gabinetes de especialização e apoio técnico será afecto aos projectos e acções a desenvolver no âmbito dos departamentos operativos, consoante o seu domínio de especialização, competindo-lhe assegurar a adopção das medidas adequadas à sua eficácia e legalidade.

4 - O Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação e o Gabinete de Equipamentos integram, respectivamente, o Departamento de Gestão e Apoio Técnico e o Departamento de Descentralização e Formação de Públicos.

5 - O Gabinete Jurídico depende directamente do director do IA.
Artigo 23.º
Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação
Ao Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação compete, especialmente:

a) Aplicar metodologias reconhecidas internacionalmente que conduzam a uma gestão pela qualidade e conceber e implementar programas que visem a racionalização de procedimentos, motivação dos trabalhadores e satisfação dos destinatários;

b) Elaborar e manter actualizados manuais de procedimentos internos e instruções de trabalho que visem a eficiência do IA;

c) Auditar internamente o IA no sentido de garantir a melhoria contínua do seu funcionamento;

d) Colaborar na definição da estratégia e das metodologias a adoptar para a concepção e estruturação do sistema de informação do IA e na definição de infra-estrutura tecnológica adequada ao sistema a implementar;

e) Coordenar a implementação do sistema de informação e acompanhar o seu desenvolvimento;

f) Assegurar a manutenção do sítio do IA na Internet e propor as alterações estruturais conducentes a uma disponibilização permanente dos serviços prestados numa perspectiva de e-government;

g) Acompanhar as medidas preconizadas pela sociedade de informação e promover a sua aplicação;

h) Assegurar a permanente adequação e manutenção dos equipamentos informáticos necessários;

i) Lançar as bases para a criação de um sistema nacional integrado de rede de comunicação e informação, pertinentes e actualizadas, de âmbito nacional e internacional, indispensável para os criadores, para os especialistas, para os agentes culturais, para o público em geral e para a comunicação social, tendo em conta o impacte das novas tecnologias;

j) Promover a comunicação e a edição de publicação, de estudos e investigação, no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea e de apoio a criadores, a agentes culturais e ao público em geral, nos suportes mais adequados, bem como o respectivo sistema de distribuição e comercialização;

l) Estimular e apoiar a edição, nos suportes mais adequados, de obras de criadores, intérpretes e especialistas portugueses;

m) Apoiar a organização de um sistema de registo e ou gravação, recolha e edição em diferentes suportes, de produções na área das artes do espectáculo e da arte contemporânea;

n) Promover programas de divulgação em larga escala das artes envolvidas, nomeadamente em colaboração com estruturas mediáticas como a televisão e a rádio.

Artigo 24.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete, especialmente:
a) Assegurar a legalidade dos procedimentos e metodologias de execução das acções desenvolvidas no âmbito dos departamentos operativos;

b) Emitir pareceres e realizar estudos sobre todas as questões jurídicas que lhe forem submetidas;

c) Colaborar na elaboração de regulamentos internos;
d) Elaborar e analisar contratos e protocolos realizados no âmbito da actuação do IA;

e) Promover a organização e a actualização do ficheiro de legislação que respeite às atribuições e funcionamento do IA ou à sua esfera de interesse na área da cultura;

f) Instruir processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de averiguações.

Artigo 25.º
Estruturas de projecto
Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas funcionais formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados inexistentes no quadro do IA, podem ser constituídas estruturas do projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedecem aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 26.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira do IA apoiar-se-á nos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta de gerência;
e) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados instrumentos previsionais de gestão plurianual.

Artigo 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IA, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;
b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) As quantias cobradas pela venda de publicações, edições e outros materiais próprios, e dos que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

d) O produto de edições ou reedições em disco, vídeo, livro ou suporte áudio-visual, electrónico ou multimedia;

e) O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;
f) O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
g) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;

h) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

i) Os valores cobrados pela participação em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

j) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações;
l) Os juros de contas ou depósitos;
m) Os saldos anuais das contas de gerência de anos anteriores, excluindo os provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, negócio jurídico ou outro título.

2 - As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IA, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

3 - As doações efectuadas ao IA são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março.

Artigo 28.º
Património
1 - O património do IA é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou que venham a ser adquiridos ou contraídos no exercício das suas competências.

2 - As obras recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pelo IA para os seus fins próprios.

Artigo 29.º
Providências orçamentais
1 - Os saldos das dotações orçamentais quer do orçamento de funcionamento (transferências do Orçamento do Estado e receitas próprias) quer do PIDDAC do IAC e do IPAE apurados à data da fusão são transferidos para o IA, observadas as necessárias formalidades legais.

2 - Compete ao IA o encerramento das contas dos serviços objecto de fusão.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 30.º
Quadros de pessoal
1 - O IA dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal do IA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, a qual deverá ser elaborada no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos serviços objecto de fusão.

Artigo 31.º
Pessoal dirigente
1 - O recrutamento para os cargos de director do Departamento de Apoio à Criação e Difusão e de director do Departamento de Descentralização e Formação de Públicos é feito de entre técnicos qualificados, vinculados ou não à função pública, que possuam aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios e de despesas de representação, a directores de serviços.

2 - A nomeação para os cargos a que se refere o número anterior é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, em comissão de serviço por um período de três anos, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, quando os titulares dos cargos detenham vínculo à função pública.

3 - Os directores dos Departamentos mencionados no n.º 1, que não detenham vínculo à função pública, exercem as respectivas funções em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro.

Artigo 32.º
Pessoal técnico especializado
1 - O pessoal técnico superior especializado e técnico especializado em arte contemporânea e artes do espectáculo, nomeadamente com conhecimentos específicos do meio artístico e crítico nacional e estrangeiro, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas e respectiva monitorização e à recolha de dados técnicos, biográficos, bibliográficos e iconográficos, será admitido no regime do contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo regime jurídico da função pública.

Artigo 33.º
Chefes de repartição
São extintos os lugares de chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 22 de Junho.

Artigo 34.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal afecto aos serviços objecto de fusão para o quadro de pessoal do IA far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 35.º
Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 - Os contratos individuais de trabalho do pessoal do IAC e do IPAE mantêm-se em vigor, transferindo-se para o IA a posição jurídica correspondente aos Institutos objecto de fusão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica, em alternativa, a opção pela possibilidade da sua rescisão, de acordo com o regime geral do trabalho ou ao abrigo de negociação específica nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º
Situações especiais
1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

3 - Mantêm-se válidas as situações de requisição, destacamento, comissão de serviço e outras de natureza transitória, bem como as de licença, vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Sucessão
O IA sucede na universalidade dos direitos e obrigações do IAC e do IPAE, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

Artigo 38.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do IAC e do IPAE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido pode, por despacho do Ministro da Cultura, manter-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas do IA que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.

Artigo 39.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 103/97, de 28 de Abril;
b) Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio;
c) Decreto-Lei 402/98, de 17 de Dezembro;
d) Decreto-Lei 109/99, de 31 de Março.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 404/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO EM COMISSAO DE SERVIÇO DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL CELEBRADO A 19 DE OUTUBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Decreto-Lei 103/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Arte Contemporânea (IAC), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeito à superintendência do Ministro da Cultura. Compete ao IAC apoiar a criação e os criadores contemporâneos; apoiar a produção de eventos de arte contemporânea; difundir a arte portuguesa contemporânea no país e no estrangeiro e implementar uma política integrada no sector.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Decreto-Lei 149/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 402/98 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 149/98, de 25 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 109/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 149/98, de 25 de Maio, que aprovou a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo, nomeadamente integrando neste organismo o Teatro de Luís de Camões, sob tutela do Ministério da Cultura e revogando a norma relativa ao Teatro Politeama.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 224/2005 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 91/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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