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Portaria 370/2007, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Artes (DGARTES) e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 370/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei 91/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Artes. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Artes

A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Apoio às Artes;

b) Direcção de Serviços de Descentralização.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Apoio às Artes

À Direcção de Serviços de Apoio às Artes, abreviadamente designada por DSAA, compete:

a) Apoiar os criadores e as entidades de programação e formação, isoladamente ou em articulação com as direcções regionais da cultura, outros organismos da administração central ou local, ou outras entidades;

b) Garantir a execução dos regimes de apoios legalmente previstos;

c) Desenvolver os contactos e os intercâmbios artísticos e técnicos necessários para a projecção da arte contemporânea portuguesa nos circuitos internacionais;

d) Propor a celebração de acordos no âmbito da difusão das artes no País e no estrangeiro, bem como a organização de eventos e de representações nacionais, assegurando o respectivo apoio logístico e técnico-artístico, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

e) Propor e organizar acções de valorização e formação profissional de técnicos e criadores, designadamente através da realização de estágios, acções de aperfeiçoamento e reciclagem, e da concessão de bolsas, no País e no estrangeiro, bem como de programas de intercâmbio e residências artísticas;

f) Assegurar a manutenção de um sistema de informação e comunicação de apoio às actividades artísticas, nomeadamente através da gestão de conteúdos do sítio da DGARTES na Internet;

g) Propor a promoção e a participação em acções que contribuam para a investigação, o estudo e a reflexão crítica nos domínios da criação artística;

h) Assegurar o registo, a edição e a divulgação de documentos e obras relativos às áreas de intervenção da DGARTES;

i) Prestar apoio técnico na definição do estatuto profissional e regulamentação das carreiras artísticas, em colaboração com as demais entidades competentes na matéria;

j) Acompanhar e avaliar a execução dos projectos apoiados.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Descentralização

À Direcção de Serviços de Descentralização, abreviadamente designada por DSD, compete:

a) Propor a execução de programas de descentralização e difusão das artes, realizados em cooperação com outras entidades públicas e privadas, designadamente as autarquias;

b) Assegurar a recolha, tratamento e disponibilização da informação necessária para o funcionamento dos programas de descentralização e difusão das artes e formação de públicos e para o conhecimento do mercado, com recurso, designadamente, aos novos sistemas e tecnologias de informação;

c) Propor medidas de incentivo à qualificação e alargamento de públicos, com actuação prioritária nas camadas mais jovens da população, através de uma articulação entre a administração central e as autarquias locais e de um trabalho de ligação local entre as escolas e as unidades de produção e criação artística;

d) Propor acções de desenvolvimento de projectos direccionados a populações carenciadas, em colaboração com outras entidades públicas e privadas;

e) Elaborar pareceres e estudos no âmbito de iniciativas que assegurem a qualidade de espaços e de equipamentos vocacionados para as artes, designadamente em termos técnicos, de segurança e conforto, com intervenções ao nível da construção, reabilitação e equipamento técnico;

f) Prestar apoio técnico a projectos de aquisição, construção ou recuperação de recintos afectos às actividades integradas nas áreas de intervenção da DGARTES;

g) Organizar um ficheiro nacional actualizado dos espaços destinados às artes, em articulação com outros organismos do Estado;

h) Propor a promoção e a participação em acções que contribuam para a investigação, o estudo e a reflexão crítica nas áreas da descentralização, difusão, gestão e administração territorial das artes, designadamente através de edições, exposições, seminários e colóquios;

i) Acompanhar e avaliar a execução das actividades desenvolvidas no domínio da descentralização e difusão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 91/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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